PORTARIA Nº26/2025
22 de Julho de 2025
PORTARIA Nº 26/2025
“INSTITUI COMISSÃO TÉCNICA QUE AVALIARÁ E DECIDIRÁ SOBRE A INSTAURAÇÃO DA REURB PELO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA”.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA, PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana;
CONSIDERANDO o Decreto nº 61, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Regulamentação do Processo Administrativo de Regularização Fundiária – Reurb, no âmbito do Município de Ponte Branca - MT e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Técnica composta por: Adriano Domingos Carvalho – Secretário de Administração inscrito no CPF: 016.066.901-40, Lais Nogueira de Rezende – Coordenador de Tributos inscrita no CPF: 044.966.101-67, Sebastião Gustavo Primo Parreira – Procurador Jurídico inscrito no CPF: 732.895.231-87 e Thaynã Diniz Uhlick Costa – Engenheira Civil inscrita no CPF: 040.517.971-55, para que sob a presidência do primeiro, classifiquem e fixem uma das modalidades da Reurb ou promovam o indeferimento fundamentado do requerimento em até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 32 da Lei nº 13.465/17.
Art. 2º A Comissão deverá, entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/17:
I - Elaborar o decreto para fixação do critério de renda previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/17, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisado.
II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4º da Lei 13.465/17).
III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas, se assim for necessário.
IV – Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso, inclusive, da arbitragem ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, ainda, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/18 e art. 21 da Lei nº 13.465/17).
V - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia; (art. 19 da Lei 13.465/17).
VI - Na Reurb-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei 13.465/17).
VII - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
VIII - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, podendo dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios; (§1º, art. 3º do Decreto 9.310/18).
IX - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei 13.465/17.
X - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhado ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público); (art. 42, §3º do Decreto n º 9.310/18).
XI - Proceder à licitação para credenciamento de empresa; (caso o legitimado seja a União, Estado, entidades da administração pública indireta; beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana de baixa renda e que não assumiram os custos do levantamento topográfico; a Defensoria Pública e o Ministério Público); no caso de regularização de interesse específico, obras de infraestrutura e os custos da REURB são de responsabilidade dos beneficiários ou dos parceladores/empreendedores irregulares.
XII - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Município de Ponte Branca - MT, aos dezesseis dia do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO