LEI N. 599, DE 22 DE JULHO DE 2.025.
23 de Julho de 2025
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos do anexo I, e alterações dos valores da tabela I do anexo II da Lei n. 12/PMR/2001, dando outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Rondolândia-MT, 01 (um) cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal, de provimento efetivo, com carga horária de 30 (trinta) horas e vencimento mensais de R$ 3.180,74 (três mil cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Único. As atribuição do cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal são:
I – prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicial, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões administrativas;
II – acompanhar todos os Processos Administrativo e judiciais do interesse do Legislativo Municipal tomando as providências necessárias:
a) Postular em Juízo em nome do Legislativo Municipal, com propositura de ações e apresentação de contestações, avaliar provas orais e documentais, realizar audiências trabalhistas, civis e criminais em todas as instancias e em todas as esferas onde o Poder Legislativo for réu, autor, assistente, oponente ou interessado de qualquer forma;
b) Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais do interesse do ente Municipal; e;
c) Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário propor defesas e recursos aos órgãos competentes.
III – acompanhar Processos Administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretárias de Estado, quando houver interesse do Legislativo Municipal;
IV – analisar contratos firmados pelo Poder Legislativo, avaliando os riscos neles envolvidos, com vista a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
V – recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
VI – acompanhar todos os Processos Licitatórios emitindo pareceres sobre minutas de Edital e Contrato, assim como todo o Processo Legislativo, emitindo Parecer quando requerido pelas Comissões Técnicas;
VII – elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta e requerimentos de servidores;
VIII – redigir documentos que envolvam aspectos jurídicos relevantes; e
IX – acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes quando solicitado pela Presidência.
Art. 2º Fica autorizada a realização de concurso Público para provimento efetivo do cargo criado por esta Lei.
Art. 3º Fica declarado Extinto o cargo efetivo de Advogado.
Art. 4º Modifica o anexo I da Lei nº 012/PMR/2001, o qual passa a vigorar conforme anexo I da Presente Lei.
Art. 5º Fica criada a função gratificada de “GESTOR DE RECURSOS HUMANOS” no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rondolândia-MT.
§1º Ao servidor designado para exercer a função do Gestor de Recursos Humanos, fará jus à gratificação mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§2º A função gratificada mencionada no parágrafo anterior, deverá ser exercida por servidor efetivo do quadro permanente do Poder Legislativo do Município de Rondolândia-MT.
§3º A função gratificada previstas no caput não se incorpora ao vencimento básico do servidor nomeado, sendo que sua exclusão será decorrente de revogação e não caracterizará redução de vencimentos.
§4º Ao Gestor de Recursos Humanos competirá as seguintes atribuições:
I – Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos;
II – Promover o registro, controle e atualização dos dados dos servidores juntos ao sistema de informação voltados a administração de recursos humanos;
III – Promover o controle de horários, férias, registro de admissões, exonerações e demais obrigações legais;
IV – Gerar e enviar arquivos do E-social (Sistema de registro e transmissão de informações sobre os servidores);
V - Gerar e enviar todas as declarações e relatórios legais relativos à controle e administração dos recursos humanos;
VI – Gerenciar o Sistema Frotas;
VII – Gerenciar o Portal da Transparência referente as informações com Pessoal.
§5º A designação do servidor à função descrita no artigo 5º, ficará a cargo da Presidência da Câmara Municipal, mediante a publicação de Portaria.
Art. 6º Altera os valores da tabela I do anexo II da Lei nº 012/PMR/2001, o qual passa a vigorar conforme anexo II da Presente Lei.
Art. 7º Fica extinto os cargos de Assessoria Parlamentar níveis I, II e III da tabela II do anexo II da Lei n. 012/PMR/2001, o qual passa a vigorar conforme tabela II do anexo II da Presente Lei.
Art. 8º As despesas para execução desta Lei Correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Poder Legislativo Municipal, suplementando se necessários.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rondolândia/MT, 22 de Julho de 2.025.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei n. 599, de 22 de Julho de 2.026
“ANEXO I DA LEI N. 12/PMR/2001
DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES EFETIVOS
GRUPO: Atividades de administração e apoio
CARREIRA: especialidade em administração e assistência
|
CARGOS |
QT, |
A |
B |
C |
NÍVEL |
|
Agente de Portaria e Vigilante |
03 |
01 a 02 |
03 a 04 |
05 a 06 |
A |
|
Agente de Limpeza e conservação |
01 |
01 a 02 |
03 a 04 |
05 a 06 |
A |
|
Motorista |
01 |
07 a 08 |
09 a 10 |
11 a 12 |
B |
|
Auxiliar Administrativo |
03 |
01 a 02 |
03 a 04 |
05 a 06 |
B |
|
Agente Administrativo |
02 |
13 a 14 |
15 a 16 |
17 a 18 |
C |
|
Auditor Público Interno |
01 |
19 a 20 |
21 a 22 |
23 a 24 |
D |
|
Procurador Jurídico |
01 |
19 a 20 |
21 a 22 |
23 a 24 |
D |
ANEXO II
Lei n. 599, de 22 de Julho de 2.026
“ANEXO II DA LEI Nº 12/PMR/2001
TABELA I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
VANTAGEM ADICIONAL AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO FG |
QUANT. |
VALOR |
|
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO |
F.G. 06 |
01 |
2.300,00 |
|
DIRETOR FINANCEIRO ADMINISTRATIVO E RESPONSÁVEL PELO SISTEMA GEO-OBRAS |
F.G. 05 |
01 |
1.200,00 |
|
DIRETOR LEGISLATIVO |
F.G. 04 |
01 |
800,00 |
|
CONTROLE INTERNO |
F.G. 03 |
01 |
800,00 |
|
PRESIDENTE CPL |
F.G. 01 |
01 |
800,00 |
|
GESTOR DE RECURSOS HUMANOS |
F.G. 07 |
01 |
1.200,00 |
TABELA II
CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
GRUPO OCUPACIONAL CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR – CDS
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VALOR |
|
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA |
CDS - 7 |
01 |
4.100,00 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
CDS - 5 |
03 |
1.518,00 |
|
CARGO DE CONTADOR GERAL |
CDS - 3 |
01 |
4.000,00 |
TABELA III
FINANCEIRO ADMINISTRATIVO E RESPONSÁVEL PELO
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA
(Forma compensatória ao não recebimento de diárias)
(ATUALIZA POR MEIO DA LEI N. 542, DE 20 DE MARÇO DE 2023)
|
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
|
VEREADOR |
1.510,00,00 |
|
VEREADOR PRESIDENTE |
2.473,00 |
“
“ANEXO III da Lei nº 12/PMR/2001)
(Atualizado por meio da Lei nº. 595, de 16 de Abril de 2025)
TABELA DE VENCIMENTOS E REFERENCIAS DO QUADRO PERMANENTE PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 ICPA ACUMULADO ANO 2022 PERCENTUAL 5,79%.
|
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO |
NÍVEL |
|
01 02 03 04 05 06 |
1.415,78 1.563,30 1.726,20 1.906,07 2.104,68 2.323,98 |
NÍVEL A: ELEMENTAR 4ª serie |
|
07 08 09 10 11 12 |
1.859,71 2.053,50 2.267,47 2.503,74 2.764,63 3.052,71 |
NÍVEL B: INTERMEDIÁRIO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
|
13 14 15 16 17 18 |
2.492,19 2.751,87 3.038,62 3.355,25 3.704,86 |
NÍVEL C: MÉDIO |
|
19 20 21 22 23 24 |
3.180,74 3.512,16 3.878,13 4.282,23 4.728,44 5.221,15 |
NÍVEL D: SUPERIOR |
“
Rondolândia/MT, 22 de Julho de 2.025.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal