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Pref. Rondolândia

AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO

Declara de utilidade pública a entidade ASPROPAN – Associação dos Produtores Rurais da Região do Rio Panelas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições de que trata o inciso IV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER em cumprimento ao inciso XI, do artigo 20, da Lei Orgânica Municipal c/c inciso X, Parágrafo Único, artigo 39 do Regimento Interno, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Entidade ASPROPAN - Associação dos Produtores Rurais da Região do Rio Panelas, associação civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ 08.831.947/0001-56, com sede administrativa estabelecida à Av. Jaime Freire, nº 674, Centro, Cidade de Rondolândia-MT, CEP: 78.338-000.

Art. 2º A entidade distinguida, salvo de força maior, devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, fica obrigada a apresentar até o dia 30 de Abril de cada ano a Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.

Art. 3º Será Cassada a declaração de utilidade pública caso entidade:

I – deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo anterior.

II – negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários.

III– retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, com exceção aos casos das organizações da sociedades civil de interesse público-OSCIP.

Art. 4º A entidade que trata o artigo 1º, fica assegurada todos os direitos e vantagens da Legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 22 de Julho de 2.025.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal