DECISAO
24 de Julho de 2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO LICITATÓRIO N° 020/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3018/2025
Recorrente: Reavel Veículos Ltda
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de dois veículos utilitários modelos suv de
05 lugares zero km para atender as necessidades do município de São José do Xingu-MT.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Reavel Veículos Ltda, em face de
sua inabilitação no certame supramencionado, sob o fundamento de que o veículo por ela ofertado
possui sete lugares e segundo a empresa atenderia ao objeto do edital.
Outra empresa interessada apresentou contrarrazões onde alegou que a recorrente apresentou
proposta divergente, que não atende ao edital e elencou outras falhas da proposta em relação ao objeto
de aquisição.
O Edital previu, de forma expressa, veículo com capacidade de cinco lugares, não
contendo qualquer expressão que permitisse variação, como “mínimo de cinco lugares” ou
“igual ou superior a cinco lugares”, restando claro a capacidade de passageiros objeto do edital de
licitação que como bem mencionou a recorrente tem força vinculante e uma interpretação modificativa
do objeto do edital para aceitar veículo de 7 lugares/passageiros seria ilegal e certamente seria
impugnada com razão por terceiros interessados.Consta no preâmbulo do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 012/2025:
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de dois veículos utilitários
modelos suv de 05 lugares zero km para atender as necessidades do município de São José
do Xingu-MT.
O edital no item 1 traz novamente o objeto:
1. DO OBJETO
O Município de São José do Xingu/MT, Estado de Mato Grosso, por meio da sua Agente
de Contratação, Dayane Costa de Brito, nomeada pela Portaria N.º 05/2024 de 10 de
janeiro de 2024, com endereço à Prefeitura Municipal de São José do Xingu (vide rodapé)
- Setor de Licitações e Contratos, torna público a abertura do Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial do tipo Menor Preço por Item, destinado a Registro de preço
para futura e eventual aquisição de dois veículos utilitários modelos suv de 05 lugares
zero km para atender as necessidades do município de São José do Xingu-MT.
Na cláusula primeira da minuta de contrato constante do edital (anexo X) prevê a aquisição de
veiculo de 5 lugares:CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto Contratação de empresa especializada para
aquisição de dois veículos utilitários modelos suv de 05 lugares zero km para
atender as necessidades do município de São José do Xingu-MT., conforme
condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos
Na minuta da ata de registro de preços (anexo XI do edital) da mesma forma consta que o
objeto é a aquisição de um veiculo de 5 lugares:
1. DO OBJETO
1.1. Através da presente ata ficam registrados os seguintes preços, visando Registro de preço
para futura e eventual aquisição de dois veículos utilitários modelos suv de 05 lugares
zero km para atender as necessidades do município de São José do Xingu-MT. Conforme
Termo de Referência e Pregão Presencial/SRP Nº 012/2025
Por várias vezes foi mencionado no edital e seus anexos que o objeto do registro de preços
para futura e eventual aquisição é veículo de 05 lugares. O edital não prevê ou buscava uma possível
aquisição de veículo de 7, 8, 9 ou 10 lugares, mas tão somente 5 lugares, conforme ficou bastante claro
no edital que vincula a Administração.A Recorrente alega que o veículo apresentado atende de forma mais ampla à necessidade da
Administração, considerando que possui dois assentos a mais que o exigido. É preciso deixar claro
que o termo de referência previu a aquisição de veiculo de 5 lugares, a Administração não busca nesse
certamente aquisição de veículos de outras capacidades de passageiros, não busca comprar veiculo
com mais bancos para depois ter que retirar ou camuflar, portanto, não deve o Poder Público alterar
o objeto do certame para atender ao interesse particular da empresa em detrimento da necessidade da
Administração, o que causaria tumulto, insegurança jurídica e violação do edital.
A análise deve se restringir aos termos do instrumento convocatório, que constitui a norma
que rege o certame, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada qualquer interpretação
extensiva que venha a modificar ou excluir critérios objetivos expressamente definidos pelo Edital.
Com efeito, o item 7.4 do Edital é claro ao dispor que:
"7.4. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências deste
ato convocatório."
O item que especifica o veículo exigido determina “veículo com capacidade para cinco
lugares”, sem qualquer margem para interpretação ampliativa ou modificativa. Ora, a vinculação ao
edital é um dos princípios basilares das licitações públicas e está previsto expressamente no caput do
art. 5º da Lei 14.133/2021:Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A proposta apresentada pela Recorrente não atendeu ao objeto previsto no edital, o que
compromete a objetividade do julgamento e a isonomia entre os licitantes, considerando que os demais
concorrentes apresentaram veículos estritamente conforme os termos do edital.
O fato do veículo ofertado possuir quantidade de lugares divergente do edital configura o
descumprimento do critério objetivo imposto pela Administração, não sendo possível a
alteração/modificação da regra editalícia para readequar/mudar o objeto da licitação para atender ao
interesse da recorrente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento
convocatório, o que ensejaria, inclusive, risco à segurança jurídica do certame.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa Reavel
Veículos Ltda, mantendo-se a decisão de sua inabilitação, em razão do descumprimento das
especificações constantes no edital, em estrita observância aos princípios da legalidade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
São José do Xingu/MT, 16 julho de 2025.SANDRO JOSÉ LUZ COSTA
Prefeito Municipal
Publique-se.
Intime-se as empresas participantes do certamente.