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Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Decreto 065 - 2025

DECRETO Nº 065/2025

de 18 de Julho de 2.025

“Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da administração pública direta e indireta do poder executivo do Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, e da outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE - MT, MARIANO BALABAM, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, em especial o inciso IV do artigo 45, e o § 1º do artigo 75 da Lei Municipal 1.234/2011;

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, de modo a assegurar a segurança e a agilidade dos respectivos processos;

Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos operacionais no intuito de evitar a superação dos limites de endividamento estabelecidos na legislação;

Considerando a implementação de sistema informatizado de gestão e controle dos empréstimos consignados pela Prefeitura Municipal de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processamento das consignações facultativas decorrentes de autorização pessoal dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, mediante o denominado sistema de consignação no âmbito da administração publica.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se servidores ativos da Administração Pública Municipal os servidores públicos efetivos e servidores ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes dos descontos obrigatórios ou das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio de respectivo convenio, deduções relativas aos descontos obrigatórios e consignações facultativas na ficha financeira do servidor público ativo e inativo, em favor do consignatário;

III - consignado: servidor público ativo e inativo, integrante da Administração Pública direta ou indireta do Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, cuja folha de pagamento seja processada pelo ente publico, e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;

V - suspensão da consignação irregular: suspensão dos descontos irregulares, sem, contudo, afetar as consignações regulares já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação;

VI - exclusão da consignação irregular: exclusão dos descontos irregulares, sem, contudo, afetar as consignações regulares já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação;

VII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário por determinado período de tempo em que fica vedada a inclusão de novas consignações e a alteração das já efetuadas;

VIII - descredenciamento da consignatária: inabilitação do consignatário para novas operações de crédito, com rescisão do convênio ou da cooperação técnica com Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, sem, contudo, afetar as consignações regulares já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias;

IX - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento de consignatário e de celebração de novo convênio ou cooperação técnica com Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, sem, contudo, afetar as consignações regulares já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação;

X - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; e,

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, são consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por plano de saúde prestado mediante celebração de convênio, cooperação técnica ou contrato com a Prefeitura Municipal de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - prestações referentes à quitação de convênios ou de cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pelo Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

V - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

VI - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

§ 1º. Os consignatários mencionados no inciso II somente poderão ser destinatários de consignações mediante a apresentação do instrumento particular firmado pelo servidor autorizando os respectivos descontos à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

§ 2º. Os consignatários mencionados nos incisos V e VI somente poderão ser destinatários de consignações relativas a empréstimos pessoais/financiamentos, inclusive aqueles realizados através de financiamentos habitacionais, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.

CAPÍTULO II

DA NECESSIDADE DE CONVÊNIO OU COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º. Após estarem devidamente credenciados, os consignatários deverão, obrigatoriamente, em até noventa dias, firmar convênio ou cooperação técnica com o Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com prazo determinado.

§ 1° As consignações em andamento, ainda que estejam em desacordo com as previsões do presente Decreto, deverão ser processadas normalmente até a última parcela junto à consignatária.

§ 2° As instituições consignatárias que mantém contratos de consignação vigentes na data da publicação do presente Decreto deverão, mesmo que não tenham interesse em renovar seus convênios ou cooperações técnicas com o Poder Público, fazer o cadastramento e habilitar-se para o uso do sistema de controle e gestão indicado pela Administração Pública municipal, sob pena de retenção das parcelas em curso ou seu legado de parcelas, até que a pendência seja totalmente resolvida.

Art. 5º. As instituições consignatárias que tenham interesse em realizar consignações posteriores à entrada em vigor do presente Decreto, deverão solicitar por escrito a celebração ou a renovação de convênio ou cooperação técnica com a Administração Pública Municipal, deverão estar devidamente cadastrada e autorizada junto ao sistema informatizado de controle e gestão de empréstimos consignados indicado pela Administração Pública municipal a realizar operações de prestação de serviços financeiros mediante consignação em folha de pagamento;

CAPÍTULO III

DA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 6º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizados aos servidores pelo Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º.

§ 1º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, no que se refere aos valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pelo Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, não excederá a 10 % (dez por cento) da remuneração líquida do servidor, excetuada a margem prevista pelo caput deste artigo.

§ 2º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração líquida do servidor a que se refere o caput, a soma do vencimento com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pagas aos servidores públicos ativos e inativos integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Município de Rosário Oeste - Estado de Mato Grosso, subtraídos os descontos obrigatórios.

§ 3º. Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput, os pagamentos referentes às vantagens de caráter eventual ou indenizatório, sendo excluídas portanto:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - adicional de férias;

VIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 4º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores cujas folhas de pagamento sejam processadas através do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rosário Oeste, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 7º. Os descontos obrigatórios, decorrentes de lei ou ordem judicial, prevalecem sobre consignações facultativas.

§ 1º. Nenhuma consignação facultativa quando somada aos descontos obrigatórios poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, e quando essa situação ocorrer, deverá ser adequada no mês subsequente, mediante suspensão ou renegociação do servidor diretamente com o credor consignatário, respeitada a ordem de prioridade do art. 3º.

§ 2º. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida neste Decreto, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 3º.

§ 3º. Havendo duas ou mais consignações com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS E DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.

Art. 9º - As operações de consignação serão aprovadas com o uso de sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados indicado pelo poder público, respeitadas as seguintes condições:

I - O prazo de amortização de novos empréstimos não poderá exceder cento e vinte meses;

II - O prazo de amortização de refinanciamentos e compras de dívidas não poderá exceder cento e vinte meses contados da data da operação;

Art. 10º. A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 11º. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

c) possuir regularidade fiscal comprovada.

II - das entidades referidas no inciso II do art. 3º:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

b) possuir e manter número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam;

c) atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.

III - das entidades referidas nos incisos V e VI do art. 3º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 12º. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 3º, deverão comprovar, periodicamente, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 13º. Os consignatários de que tratam os incisos V e VI do art. 3º deverão, até o último dia de cada mês, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente.

§ 1º. As taxas de juros praticadas deverão primar pelo menor índice praticado pelo mercado, em especial aqueles próprios para as consignações de servidores públicos.

§ 2º. O não cumprimento da obrigação prevista no caput, implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

§ 3º. A reincidência no descumprimento do disposto no caput, em período de doze meses, implicará o descredenciamento do consignatário.

§ 4º. Para averbação de novos contratos, o consignatário deverá registrar no sistema o número de parcelas, a parcela, o valor do empréstimo, o valor total da operação, a taxa nominal e a taxa efetiva do contrato. Em caso de divergência, a operação será reprovada e deverá ser lançada com os dados corretamente acordados.

§ 5º. A Prefeitura Municipal de Rosário Oeste - MT não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 14º, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 14º. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º. No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de quinze dias.

§ 2º. Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º. Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º. No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada, mediante prévia aquiescência do consignatário e do consignado.

Art. 15º. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos pelo consignatário ao prejudicado no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do art. 20º.

Art. 16º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 17º. As consignações em folha previstas no art. 3º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, até seu efetivo encerramento, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

III - por interesse do consignatário, mediante solicitação formal através da GIF de empréstimos consignados; e,

IV - por interesse ou determinação do órgão público.

§ 1º. As consignações facultativas somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

§ 2°. No caso de afastamento do servidor com prejuízo de vencimentos, será suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento, qualquer eventual responsabilidade da Administração Pública municipal pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.

§ 3°. No caso de desligamento do servidor, a Administração Pública municipal efetuará o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado, considerando eventuais valores rescisórios.

§ 4°. A Administração Pública municipal não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou de afastamento de servidores.

Art. 18º. As consignações facultativas somente poderão ser excluídas a pedido do consignado, mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante, exceto as referentes ao pagamento de plano de saúde e as que tiverem como consignatário sindicato ou entidade de classe de servidores, que dependerão apenas do pedido do consignado.

Art. 19º. Ocorrerá a exclusão das consignações facultativas, sem, contudo, afetar as demais consignações já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação, nas seguintes hipóteses:

I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e,

II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 20º. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 13º, ocorrerá a desativação temporária do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão sendo descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração e;

III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 15º deste Decreto.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 21º.

Art. 21º. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário, sem contudo afetar as consignações já em curso, as quais continuarão sendo descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 3º;

III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

IV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 22º. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão sendo descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo; e

III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em atendimento à exigência do art. 13, na concessão de empréstimo pessoal.

Art. 23º. O consignado ficará impedido, pelo período de até vinte e quatro meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 24º. A competência para instauração de processo administrativo para o cumprimento do disposto neste Capítulo será da Secretaria de Administração e Planejamento, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELAS CONSIGNAÇÕES

Art. 25º. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município de Rosário Oeste – Estado de Mato Grosso, por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante o consignatário.

Art. 26º. Os consignatários são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de empresas terceirizadas que os representem no montante de suas operações e consignações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27º. O encaminhamento das consignações realizadas pelo consignatário para a devida implantação em folha de pagamento deve ser efetuado por meio de arquivo digital, respeitando o layout e sistema utilizado pela Administração Publica Municipal para gerenciamento destas operações.

Art. 28º. O gerenciamento realizado pelo sistema de gerenciamento de consignados utilizado não trará qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal, cabendo aos consignatários arcarem com o custeio do processamento.

Art. 29º. Fica proibido firmar contratos ou convênios ou cooperações técnicas que desrespeitem as exigências previstas neste Decreto.

Art. 30º. Não será permitido qualquer desrespeito ao limite de margem consignável, inclusive as consignações atualmente já inseridas, devendo-se adequarem no prazo máximo de noventa dias, conforme o interesse expresso do servidor.

Art. 31º. Ficam revogadas as disposições em contrário a esse Decreto, em especial, o Decreto 019/2021.

Art. 32º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 18 de Julho de 2025.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal