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Pref. Araguainha

Dispõe sobre a regulamentação da Tarifa de Abastecimento de Água no Município de Araguainha - MT e dá outras providências.

O Exmº Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito Municipal de Araguainha Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em cumprimento às disposições contidas na Lei n.º 841/2018 e suas alterações.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídas as Classes e Valores da Tarifa de Abastecimento de Água no Município de Araguainha – MT, discriminadas os valores no Anexo I assim especificadas:

· Classe A – Empresa Comercial com Edificações para fins empresariais como supermercados, açougues e outros semelhantes;

· Classe B – Demais empresas comerciais com edificações Comércio, Edificações residenciais que possuem área comercial interligada, exceto supermercados, açougues e outros semelhantes;

· Classe C - Residência Edificações para fins residenciais;

· Classe D – Órgãos Governamentais Edificações de Órgãos do Governo. Entidades sem Fins lucrativos, Associações e afins;

· Classe E – Assentamentos Paraiso – agrovila, Instalações de água e Edificações;

· Classe F – Chácaras Instalações de água em chácaras;

· Classe G – Industria/Lava-Jato Edificações para fins industriais; Edificações para fins comerciais de lava-jatos, jatos de areia e congêneres.

Art. 2º - Os serviços de manutenção e administração dos serviços de Abastecimento de Água no Município de Araguainha – MT, estão discriminados no Anexo II desta Lei, compreendendo seus respectivos valores.

Art. 3º - O contribuinte poderá ser elevado ou diminuído de classe de acordo com as especificações do imóvel.

Art. 4º - Os valores constantes no anexo serão atualizados através de Decreto do Executivo no mês de fevereiro de todo ano, tendo como fator de reajuste o valor do INPC acumulado no ano anterior.

Art.5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha-MT.

____________________________________

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

FATOR DE CLASSE E REAJUSTE TAXA ÚNICA

CLASSE

TAXA COLETA DE LIXO

TAXA ÁGUA

TAXA ÚNICA

A

8,25

121,75

130,00

B

8,25

61,75

70,00

C

8,25

41,75

50,00

D

8,25

121,75

130,00

E

8,25

41,75

50,00

F

0,00

130,00

130,00

G

8,25

191,75

200,00