DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 181/2024;
25 de Julho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 181/2024;
INTERESSADO(A): DONATON & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.172.053/0001-88, sediada na Av. das Hortências, nº 183-N, Bairro Módulo 04, Município de Juína – MT, CEP: 78.320-000, neste ato representada por seu sócio administrador JANEO DE MOURA DONATON.
ASSUNTO: Pedido Administrativo de Ressarcimento por Avarias em Trator Esteira Recebido na Condição de Fiel Depositário.
Visto e examinados os autos do Processo Administrativo nº 181/2024, referente ao pedido formulado por DONATON & CIA LTDA, devidamente qualificada, que pleiteia o ressarcimento por avarias em trator esteira de sua propriedade, bem que foi recebido pelo Município de Juína na condição de fiel depositário, CONFORME AUTOS.
Com base na análise detida do processo e acolhendo os subsídios técnicos e jurídicos apresentados, DECIDO pela procedência do pedido administrativo, fundamentando minha decisão nos seguintes termos:
É meu entendimento que o cerne desta demanda repousa na condição de fiel depositário que o Município de Juína assumiu em relação ao trator esteira de propriedade da DONATON & CIA LTDA. O artigo 629 do Código Civil Brasileiro é claro ao impor ao depositário o dever de ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la nas mesmas condições em que a recebeu.
Verifico que a posse do trator pelo Município não foi meramente formal. Pelo contrário, o equipamento foi comprovadamente utilizado em proveito direto da municipalidade, gerando benefícios e resultados práticos consideráveis aos cofres e serviços públicos durante o período em que esteve sob nossa posse.
Essa utilização intensa, aliada ao fato de o bem ter sido devolvido com avarias, estabelece um nexo causal claro entre a custódia municipal e os danos apresentados, tornando o dever de indenizar imperativo. Adicionalmente, tenho ciência de que os valores que podem ser obtidos do trabalho regular de um equipamento dessa natureza atingem cifras expressivas, o que reforça o proveito econômico que a municipalidade obteve.
Minha decisão é amparada pelo Parecer Jurídico PGM/JUÍNA - N.º 109/2025/DESP-PGM e pelas demais manifestações técnicas e financeiras das áreas competentes deste Poder Executivo. Essas análises minuciosas confirmaram a pertinência do pleito e a legalidade da indenização nos valores balizados.
Considero que o valor de R$ 177.200,19 (cento e setenta e sete mil, duzentos reais e dezenove centavos) para o ressarcimento das avarias foi devidamente apurado e balizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e ratificado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Setor de Licitação e Compras. Reconheço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a proposta de indenização foi estabelecida com base em critérios técnicos e financeiros sólidos, mesmo diante de um valor inicialmente pleiteado pela empresa que era superior.
A recusa em indenizar a empresa pelas avarias no trator, após o benefício que o Município obteve com seu uso e os valores gerados, configuraria um enriquecimento sem causa inaceitável para a Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, tenho a comprovação, por meio de certidão do Departamento de Compras e Licitação, de que os valores que seriam despendidos em eventual locação de equipamento similar ao trator esteira pelo período em que o mesmo esteve sob posse do Município seriam muito superiores ao montante da indenização ora proposta. Isso demonstra não apenas a validade da indenização, mas também sua economicidade para o erário público, refletindo uma gestão eficiente e razoável dos recursos públicos.
A proposta de indenização na via administrativa, com base nos valores apurados internamente, representa uma solução consensual que desonera o Município de futuras indenizações complementares, como por exemplo, danos morais e lucros cessantes. Mais importante ainda, evita a judicialização da demanda, que traria consigo custos adicionais significativos, como honorários de sucumbência e custas processuais, em um cenário onde o dano e o uso do equipamento são patentes. A composição administrativa, portanto, é a via mais prudente e vantajosa para o interesse público.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sintonia com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade que regem a Administração Pública, DECIDO em DEFERIR o Pedido Administrativo formulado por DONATON & CIA LTDA, CNPJ nº 03.172.053/0001-88, para fins de ressarcimento pelos danos materiais no trator esteira, no valor de R$ 177.200,19 (cento e setenta e sete mil, duzentos reais e dezenove centavos), conforme avaliação técnica e financeira da Administração Municipal.
DETERMINAR a imediata lavratura do Termo de Acordo de Indenização por Danos em Bem Depositado em nome da pessoa jurídica DONATON & CIA LTDA, devendo o referido instrumento formalizar o pagamento do valor acordado e conter, obrigatoriamente, as cláusulas de renúncia expressa da ACORDANTE a quaisquer outros valores (como danos morais e lucros cessantes) e à discussão judicial do tema, conferindo quitação plena e irrevogável ao Município em relação ao objeto do processo.
ENCAMINHE-SE o presente processo à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis, incluindo a elaboração final e formalização do Termo de Acordo, bem como à Secretaria Municipal de Finanças para a programação do pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo.
Juína-MT, 21 de julho de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal