TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO Processo Administrativo n.º 012/2025/SMFA/CONV.
25 de Julho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 012/2025/SMFA/CONV.
Inadimplemento Contratual de Obras.
Contrato Administrativo n.º 363/2023.
Tomada de Preço n.º 028/2023.
Contratante: Município de Juína-MT;
Contratada: BEDIN CONSTRUTORA LTDA;
OBJETO: Processo Administrativo de Inadimplemento de Contrato de Obras e Serviços de Engenharia. Reforma da UPA 24 Horas. Notificação extrajudicial por desconformidade técnica na execução, atraso no cronograma físico-financeiro e abandono da obra. Aplicação de multa por descumprimento parcial do contrato administrativo. Remessa ao Prefeito Municipal para rescisão contratual unilateral.
ASSUNTO: RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE OBRAS.
Vistos etc...
Cuida-se de remessa do Processo Administrativo de Inadimplemento Contratual instaurado contra a Empresa BEDIN CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 48.641.428.0001-40, com a finalidade de aplicação de penalidade por descumprimento contratual e rescisão contratual do Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 363/2023, oriundo da TOMADA DE PREÇOS n.º 028/2023, que tem como objeto a EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA 24 HORAS – “DR. CLIDIONOR OLIVEIRA DOS SANTOS” NO MUNICÍPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos a Decisão de 1.ª Instância do Secretário Municipal de Finanças e Administração, que aplicou a penalidade de multa pela inexecução do contrato administraivo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente do referido Contrato Administrativo, correspondente a multa-sansão no valor de R$ 34.624,80 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), conforme laudo técnico e planilha orçamentária, com fundamento no item 10.7 do Edital , Cláusula Sétima do Instrumento Contratual, subitem nº 7.1.4 e nos arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/93.
Ato contínuo, determinou a remessa dos autos ao Gabinete do Prefeito Municipal para decidir em sede única administrativa, sobre a rescisão contratual unilateral e para convocação do segundo colocado ou instauração de procedimento licitatório, considerando a recomendação de rescisão contratual do Parecer Jurídico e da previsão do § 1.º, do art. 7.º do Decreto Municipal n.º 204/2018, no sentido de haver risco iminente capazes de colocar a Administração Municipal em situações e estado de urgência e emergência, que podem concretamente ocasionar prejuízo.
E sucinto o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre a rescisão contratual do Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 363/2023, oriundo da Tomada de Preços n.º 028/2023, que tem como objeto os Serviços de Engenharia e Execução da Obra.
Inicialmente, cabe ressaltar que como consequência do descumprimento do Contrato Administrativo pela CONTRATADA, o que configura infração contratual de natureza grave, no caso, deve a Administração Municipal analisar a necessidade e oportunidade de rescindir unilaterlamente o contrato, além de impor as penalidades devidas e sanções administrativas previstas tanto no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 quanto no Edital do Procedimento Licitatório e do Contrato.
Com isso, na esteira de fazer a dosimetria e mensuração das penalidades e sanções administrativas a ser aplicadas a CONTRATADA, no que tange a rescisão contratual, in casu, foi constado que a CONTRATADA descumpriu as obrigações assumidas quanto da aceitação dos termos do Edital da Tomada de Preços n.º 028/2023 e da celebração do Contrato Administrativo n.º 363/2023, caracterizando inexecução contratual, estando sujeita, portanto, a rescisão unilateral do contrato administrativo conforme dispõe a Cláusula Vigésima Primeira, subitens n.º 21.1.1.1. (o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos), 21.1.1.2. (o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos), 21.1.1.3. (a lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados), 21.1.1.4. (o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento) e 21.1.1.5. (a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE).
As infrações contratuais estão sobejanamente demonstradas nos autos do processo de inadimplemento contratual em epígrafe, no qual foi oportunizado o contraditório e ampla defesa a CONTRADADA, que não apresentou justificativa/defesa nos autos.
Com razão o Secretário, pois consta dos relatórios técnicos do Fiscal de Obras (equipe de engenharia civil) e da Fiscal de Contratos as diversas irregularidades e não houve mais evolução física da obra, em que pese ser concedido as prorrogações contratuais, não houve o cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra, em razão de paralisação de sua execução.
Aliás, não há motivos nos autos que indique qualquer justificativa plausível ou razoável para não ter a CONTRATADA cumprido o conograma físico-financeiro de execução da obra, muito embora ter sido concedido prazo para a empresa manifestar-se no feito, senão o próprio abandono da obra e não correções das inconformidades técnicas.
Com isso, importante frisar, que a CONTRATADA infringir, repetidamente, o art. 58, art. 78, inciso I e V e art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, com a seguinte redação:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
Desta feita, não há outra alternativa para a Administração Municipal, dado os fatos, do que a decretação da rescisão unilateral do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 363/2023, celebrado com a CONTRATADA, de forma unilateral, com base no art. 78, inciso I a V, c/c o art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, uma vez que no presente procedimento já foi assegurado sobejamente para a CONTRATADA o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão por descumprimento das obrigações contratuais acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas pela Lei de Licitações: a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Nos casos de assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, necessários à sua continuidade, fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
É cediço que a participação no procedimento licitatório é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gera compromissos com a sociedade e, por conseguinte, ao Estado. Ademais, quando a CONTRATADA aceitou os termos do Edital e, consequentemente, ao participar do Certame Licitatório, estava plenamente ciente da obrigação de suas obrigações contratuais, prazos, projetos e condições.
Dessa forma, considerando as informações do Fiscal de Obras (Engenheira Civil) e da Fiscal de Contratos, impõe-se a rescisão unilateral do contrato pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, com fundamento no art. 58, art. 78, inciso I e V e art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Em conclusão, em relação aos demais fundamentos para efeitos de decisão quanto a rescisão contratual utilizo, per relationem, como meus os fundamentos registrados no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município e da Decisão de 1.ª Instância do Secretário Municipal de Finanças e Administração, nos termos do art. 50, § 1.º da Lei Federal n.º 9.784/99.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima e considerando o todo que consta dos autos, com amparo no art. 79, inciso I, c/c o art. 78, incisos I a V, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, assim como na Cláusula Vigésima Primeira, do Instrumento Contratual, DECRETO e DECLARO a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 363/2023, celebrado entre a Municipalidade e a empresa, BEDIN CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 48.641.428.0001-40, para que surta seus jurídicos e legais efeitos[1].
Por consequência, DETERMINO à Fiscal de Contratos para que providencie a Notificação da CONTRATADA, com cópia do seu inteiro teor do presente Termo de Julgamento, bem como a sua publicação por extrato resumido no Diário Oficial.
DETERMINO ainda a remessa com URGÊNCIA ao Secretário Municipal de Planejamento, para que determine a convocação do segundo colocado ou subsequentes a manifestar interesse na adjudicação do valor do primeiro colocado, se houver, ou sendo frustrado, providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para a execução da obra, ou se houver risco iminente capazes de colocar a Administração Municipal em situações e estados de urgência e emergência, que podem concretamente ocasionar prejuízo instaure dispensa de licitação em decorrência da urgência.
Por fim, DETERMINO a confecção da minuta do termo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo pela Procuradoria Geral do Município.
Juína-MT, 23 de julho de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
[1] A rescisão por descumprimento das obrigações contratuais acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas pela Lei de Licitações: a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.