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Pref. Juína

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

DECISÃO DO SECRETÁRIO

Processo Administrativo n.º 012/2025/SMFA/CONV.

Inadimplemento Contratual de Obras.

Contrato Administrativo n.º 363/2023.

Tomada de Preço n.º 028/2023.

Contratante: Município de Juína-MT;

Contratada: BEDIN CONSTRUTORA LTDA;

OBJETO: Processo Administrativo de Inadimplemento de Contrato de Obras e Serviços de Engenharia. Reforma da UPA 24 Horas. Notificação extrajudicial por desconformidade técnica na execução, atraso no cronograma físico-financeiro e abandono da obra. Aplicação de multa por descumprimento parcial do contrato administrativo c/c condenação por danos materiais ao Poder Públicos com relação aos itens pagos que deverão ser reexecutados. Remessa ao Prefeito Municipal para rescisão contratual unilateral.

Vistos etc....

Trata-se de Processo Administrativo de Inadimplemento de Contrato Administrativo instaurado contra a Empresa BEDIN CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 48.641.428.0001-40, com a finalidade de aplicação de penalidade por descumprimento contratual e rescisão contratual do Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 363/2023, oriundo da TOMADA DE PREÇOS n.º 028/2023, que tem como objeto a EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA 24 HORAS – “DR. CLIDIONOR OLIVEIRA DOS SANTOS” NO MUNICÍPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Compulsando os autos, constata-se que o referido procedimento teve início por meio de fiscalização do andamento da obra do relatório técnico nº 022/2024 DE/PREF (09.03.2024), relatório técnico nº 035/2024 DE/PREF (28.06.2024), relatório técnico nº 038/2024 DE/PREF (31.07.2024), relatório técnico nº 041/2024 DE/PREF (03.09.2024), relatório técnico nº 046/2024 DE/PREF (14.11.2024), relatório técnico nº 048/2024 DE/PREF (04.12.2024) e, em especial o relatório técnico nº 056/2025 DE/PREF (16.05.2025), relatório técnico nº 060/2025 DE/PREF (06.06.2025), relatório técnico nº 061/2025 DE/PREF (26.06.2025), relatório técnico nº 062/2025 DE/PREF (09.07.2025) do Departamento de Engenharia, oportunidade em que constatou que a obra apresentou imperfeições no acabamento e paralisação da obra e lentidão na execução da obra.

A empresa foi Notificada Extrajudicialmente em todas as oportunidades para corrigir as irregularidades contratuais e/ou apresentar defesa com relação aos Relatórios técnicos: relatório técnico nº 022/2024 DE/PREF (09.03.2024), relatório técnico nº 035/2024 DE/PREF (28.06.2024), relatório técnico nº 038/2024 DE/PREF (31.07.2024), relatório técnico nº 041/2024 DE/PREF (03.09.2024), relatório técnico nº 046/2024 DE/PREF (14.11.2024), relatório técnico nº 048/2024 DE/PREF (04.12.2024) e, em especial o relatório técnico nº 056/2025 DE/PREF (16.05.2025), relatório técnico nº 060/2025 DE/PREF (06.06.2025), relatório técnico nº 061/2025 DE/PREF (26.06.2025), relatório técnico nº 062/2025 DE/PREF (09.07.2025). Em total desrespeito contratual a Empresa sequer apresentou justificativa/defesa com relação as notificações.

No andamento da obra foi emitido os relatórios técnicos nº 056/2025 DE/PREF (16.05.2025), nº 060/2025 DE/PREF (06.06.2025), nº 061/2025 DE/PREF (26.06.2025), nº 062/2025 DE/PREF (09.07.2025) do Departamento de Engenharia, oportunidade em que constatou que conforme relatórios anteriores no intervalo de tempo das datas não foi possível encontrar trabalhadores. Em visita a obra foi possível verificar a ausência de funcionários da CONTRATADA, encontrando-se a obra paralisada, sem funcionários e sem andamento de serviços, acarretando prejuízo ao andamento do cronograma físico-financeiro. Na oportunidade foi identificado desconformidade nos serviços executados.

A Fiscal de Contratos emitiu relatório em 18 de JULHO de 2025 informando que:

“A ordem de serviço para prestação de serviços de obras de engenharia do Contrato nº 363/2023 foi assinado em 17 de janeiro de 2024, com vigência de 12 (doze) meses. A tabela abaixo para maior entendimento:

CONTRATO

VIGENCIAS E VALORES

PRAZOS

Vigência do contrato

19.12.2023

365 dias

Ordem de serviço- execução

18.01.2024

180 dias

1º termo aditivo

17.07.2024

150 dias

2º termo aditivo

19.12.2024

17 dias

3º termo aditivo

07.01.2025

90 dias

4º termo aditivo

07.04.2025

90 dias

5º termo aditivo

07.07.2025

60 dias

Ao longo do período contratual, a empresa foi notificada em 10 (dez) ocasiões, em razão de inconsistências relacionadas ao cumprimento do pactuado com este Município.

O processo foi remetido a Procuradoria que, por sua vez, emitiu despacho solicitando a realização de diligência para informar o saldo remanescente do contrato. Em cumprimento a diligência o Departamento de Engenharia por meio da Fiscal de Obras emitiu o relatório técnico informando que foi executado aproximadamente 50% da obra, correspondente ao valor de R$ 291.096,77.

Cumprido o prazo do art. 6.º, § 2.º, do Decreto Municipal n.º 204/2018, a Procuradoria Geral do Município exarou Parecer Jurídico opinando pela aplicação da penalidade de multa de 10% sobre o saldo remanescente, no presente caso, bem como remessa ao Prefeito Municipal para fins de rescisão unilateral do contrato.

E, vislumbrando haver as circunstâncias previstas no § 1.º do art. 7.º, do Decreto Municipal n.º 204/2018, após a Decisão do Secretário Municipal de Finanças e Administração, em sede de 1.º grau administrativo, remeto os autos ao Excelentíssimo Prefeito Municipal quanto a rescisão contratual no presente caso.

É o sucinto relatório. Decido.

Inicialmente, compulsando os autos, empresa foi Notificada Extrajudicialmente em todas as oportunidades para corrigir as irregularidades contratuais e/ou apresentar defesa com relação aos Relatórios técnicos: relatório técnico nº 022/2024 DE/PREF (09.03.2024), relatório técnico nº 035/2024 DE/PREF (28.06.2024), relatório técnico nº 038/2024 DE/PREF (31.07.2024), relatório técnico nº 041/2024 DE/PREF (03.09.2024), relatório técnico nº 046/2024 DE/PREF (14.11.2024), relatório técnico nº 048/2024 DE/PREF (04.12.2024) e, em especial o relatório técnico nº 056/2025 DE/PREF (16.05.2025), relatório técnico nº 060/2025 DE/PREF (06.06.2025), relatório técnico nº 061/2025 DE/PREF (26.06.2025), relatório técnico nº 062/2025 DE/PREF (09.07.2025), portanto, a CONTRATADA não cumpriu as cláusulas contratuais e cronograma de prazos, inclusive, mesmo depois de notificada várias vezes pela Municipalidade para concluir a obra, manteve-se inerte.

De imediato é importante ressaltar que os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 8.666/93.

Na execução dos contratos, a Administração deve, a todo tempo, fiscalizar a execução fiel de suas cláusulas, que fazem lei entre as partes. A inexecução de parte ou de todo o ajuste firmado pelo contratado poderá ensejar nas sobreditas sanções administrativas e até mesmo rescisão contratual.

Por este motivo, destacam-se a seguir alguns dispositivos da Lei nº 8.666/93:

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Com efeito, o Edital da Tomada de Preços prevê as hipóteses de rescisão do contrato com as seguintes sanções administrativas:

22. DA RESCISÃO DO CONTRATO:

22.1. A Rescisão do Contrato poderá ser:

22.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, quando verificado:

22.1.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

22.1.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

22.1.1.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

22.1.1.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

22.1.1.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Por sua vez, o Contrato Administrativo estabelece em sua CLÁUSULA VIGÉSIMA que a CONTRATADA sujeitar-se-á às sanções administrativas prevista na Lei Federal n.º 8.666/93, as quais poderão vir a ser aplicadas após o prévio e devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Sobre o assunto, o Decreto Municipal n.º 204/2018 é uníssono ao estabelecer que o protocolo de Requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, seja de reajuste, revisão ou repactuação, incluindo-se os termos de aditivos, não é causa ou fundamento que autoriza ou justifique a interrupção das obrigações neles contraídas.

A suspensão da execução de obra somente pode ocorrer por ordem escrita da Administração, conforme fundamento previsto nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93.

Dessa forma, não há motivos nos autos que indique qualquer justificativa plausível ou razoável para não ter a CONTRATADA não realizou as correções técnicas e concluído a execução da obra, muito embora ter sido concedido prazo suficiente para sua conclusão.

Com isso, importante frisar, que a CONTRATADA infringir, repetidamente, o art. 78, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, com a seguinte redação:

Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Desta feita, não há outra alternativa para a Administração Municipal, dado os fatos, do que aplicar as penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, no Edital e no Contrato Administrativo, além de remeter os autos ao Prefeito Municipal para fins de decretação da rescisão do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 363/2023, celebrado com a CONTRATADA, de forma unilateral, com base no art. 78, inciso I a V, c/c o art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, uma vez que no presente procedimento já foi assegurado sobejamente para a CONTRATADA o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECONSIDERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL EVIDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. 1. Nos termos art. 65, II, d da Lei 8.666/93, "Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." 2. Em que pese seja possível o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a recorrente quedou-se inerte, furtando-se de apresentar pedido formal para alterações qualitativas ou quantitativas no projeto, além de não demonstrar a ocorrência de situações concretas que impedissem a execução do objeto contratado, optando pela inexecução contratual, motivo ensejador da rescisão unilateral pela Administração, de acordo com a Lei de Licitações. 3. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. Acórdão 1662310, 07279431320228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJe: 23/2/2023.

A rescisão por descumprimento das obrigações contratuais acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas pela Lei de Licitações:

a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;

c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

Nos casos de assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, necessários à sua continuidade, fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

Por outo lado, como consequência do descumprimento do Contrato Administrativo pela CONTRATADA, o que configura infração contratual de natureza grave, no caso, deve a Administração Municipal impor as penalidades devidas e sanções administrativas previstas tanto na Lei Federal n.º 8.666/93 quanto na Cláusula Vigésima, do instrumento contratual, tais como: a) multa; b) suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração; c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e, d) Descredenciamento do Sistema de Registo Cadastral.

Com isso, na esteira de fazer a dosimetria e mensuração das penalidades e sanções administrativas a ser aplicadas a CONTRATADA, no que tange a penalidade de multa, in casu, constato que a CONTRATADA descumpriu parcialmente as obrigações assumidas no ato da celebração do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 363/2023, caracterizando inexecução contratual parcial, estando sujeita, portanto, a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente do contrato, conforme previsto na da Cláusula Vigésima, do referido Contrato e no item n.º 23 do Edital.

É o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.666/93 de que o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, além da rescisão unilateral do contrato e a condenação por eventuais danos materiais. Registre-se, ainda, que se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Quantos as demais penalidades e sanções, considerando a primariedade da CONTRATADA, comprovada pelo fato de não constar no Cadastro de Fornecedores Penalizados – CFP, da Municipalidade, conforme informado pelo Fiscal de Contrato nos autos, deixo de aplicá-las.

No entanto, a não aplicabilidade das demais penalidades e sanções, não afasta da responsabilidade da CONTRATADA as eventuais multas diárias impostas a Municipalidade ou perda do recurso de convênios devido a impossibilidade material de cumprimento dos prazos, em razão na inexecução de serviços ou obras e demais sanções e indenização, assim como ao pagamento da integralidade do valor eventualmente a ser pago a maior pela Municipalidade - tendo como base o valor previsto no Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 363/2023 – a outra CONTRATADA para a execução integral dos serviços ou obra, objeto do referido Contrato Administrativo.

A empresa iniciou a execução da obra, no entanto, não cumpriu o cronograma físico-financeiro, estando a obra abandonada por mais de 30 (trinta) dias, apontando pelas medições a execução da obra, no ensejo, não se pode imputar o descumprimento total.

Dessa forma, em razão princípio da proporcionalidade e razoabilidade entendo que se deve aplicar as sanções de multa por inexecução parcial a incidir sobre o saldo remanescente do contrato, pois, como já dito, não houve o cumprimento dos prazos das etapas previstas no cronograma físico financeiro do contrato.

Como visto, a CONTRATADA além de não demonstrar a ocorrência de situações concretas que impedissem a execução do objeto contratado, optando pela inexecução contratual, motivo ensejador da multa, indenização e rescisão unilateral pela Administração, de acordo com a Lei de Licitações

Com isso, na esteira de fazer a dosimetria e mensuração das penalidades e sanções administrativas a ser aplicadas a CONTRATADA, no que tange a penalidade de multa, in casu, foi constado que a CONTRATADA descumpriu parcialmente as obrigações assumidas no ato da celebração do Contrato Administrativo n.º 363/2024 e do Edital do Procedimento Licitatório da Tomada de Preços n.º 028/2023, caracterizando inexecução contratual, estando sujeita, portanto, a multa de 10% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente resultando no R$ 346.248,05 (trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), correspondente na multa de R$ 34.624,80 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).

Assim, em consonância com o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual acolho para fins aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e nas disposições do Edital no subitem n.º 23, da Tomada de Preços n.º 028/2023 e da Cláusula Vigésima do Contrato Administrativo n.º 363/2023, considerando a natureza e gravidade do descumprimento contratual entendo por proporcional e razoável a punição da empresa CONTRATADA com a aplicação de multa-sanção de 10% (dez por cento), resultando no valor de R$ 34.624,80 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).

Como se observa, tanto a legislação (art. 69 e 70 da Lei nº 8.666/93), quanto a jurisprudência corrobora para o reconhecimento do dever atribuído ao contratado em responder pelas imperfeições que lhe forem imputadas na execução do contrato administrativo.

Por outro lado, deixo de aplicar a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Juína/MT, em razão de que a multa cumulada com indenização por danos materiais e rescisão contratual unilateral se revelam suficientes para reprimir a conduta danosa da contratada.

Por fim, considerando a recomendação de rescisão contratual e da previsão do § 1.º, do art. 7.º do Decreto Municipal n.º 204/2018, no sentido de haver risco iminente capazes de colocar a Administração Municipal em situações e estados de urgência e emergência, que podem concretamente ocasionar prejuízo, determino a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, para decidir em sede única administrativa, sobre a rescisão contratual e imediata instauração de procedimento licitatório.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima, especialmente dos relatórios técnicos do Engenheiro Civil e da Fiscal de Contratos, os quais atestam a inexecução parcial do contrato administrativo, para que surta seus jurídicos e legais e, NO MÉRITO, DECIDO aplicar a CONTRATADA BEDIN CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 48.641.428.0001-40, as seguintes penalidades/indenizações:

I. MULTA, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o saldo remanescente do referido Contrato Administrativo, correspondente a multa-sansão no valor de R$ 34.624,80 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos); e,

Por consequentemente, DETERMINO a Fiscal de Contratos, para que providencie:

a) A publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado – TCE-MT;

b) A notificação da empresa CONTRATADA, por meio de seu representante legal, com cópia do inteiro teor da presente Decisão Administrativa, com a informação que dessa, cabe Recurso Administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 8.º e ss., do Decreto Municipal n.º 204/2018;

c) A remessa dos autos ao Administrador de Compras, Materiais e Licitação, para que providencie o lançamento do nome da empresa no Cadastro de Fornecedores Penalizados – CFP, da Municipalidade, com a informação da multa aplicada e da decretação da rescisão contratual, se houver; e,

d) Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe os autos ao Departamento de Tributação para emissão do Boleto com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e intimação da CONTRATADA para pagamento. Não havendo o pagamento no prazo assinalado, inscreva-se o débito em Dívida Ativa e promova sua cobrança judicial.

e) Por fim, em consequência da multa e eventual rescisão a ser decida pelo Prefeito Municipal, determino a execução da garantia contratual (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/93) e retenção de pagamentos, se houver, incluindo os decorrentes de outros contratos vigentes celebrados com o Município, para compensação com eventuais multas e prejuízos (art. 80, inciso IV, e art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666/1993).

DETERMINO, por fim, remessa dos autos ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para decidir em sede única administrativa, sobre a rescisão contratual e imediata instauração de procedimento licitatório, considerando a recomendação de rescisão contratual do Parecer Jurídico e da previsão do § 1.º, do art. 7.º do Decreto Municipal n.º 204/2018, no sentido de haver risco iminente capazes de colocar a Administração Municipal em situações e estados de urgência e emergência, que podem concretamente ocasionar prejuízo.

Juína-MT, 23 de julho de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDOIR ANTONIO PEZZINI

Secretário Municipal de Finanças e Administração

Poder Executivo - Juína - Mato Grosso