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Prefeitura Municipal de Confresa

4º TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO EM 29 DE JANEIRO DE 2014, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E A CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE CONFRESA S/A.

4º TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO EM 29 DE JANEIRO DE 2014, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E A CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE CONFRESA S/A.

Pelo presente instrumento, considerando o disposto no art. 8º, § 5º e no art. 11, caput III, da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, alterada pela Lei Federal n.º 14.026, de 2020, de um lado o MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Centro Oeste, Nº 286- Centro, CEP 78.652-000, inscrita no CNPJ sob o nº 37.464.716/0001-50, doravante denominado CONTRATANTE ou CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF n° 555.303.541-49, residente e domiciliado nesta Cidade;

E de outro lado a empresa ÁGUAS DE CONFRESA S.A., concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do Município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.310.815/000103, com sede na Rua Santo Afonso, Quadra 16, Lote 01 A, Jardim Vitória, CEP 78.652-000, Confresa/MT, doravante denominada CONTRATADA ou CONCESSIONÁRIA, neste ato representada na forma de seu estatuto social, pelo Diretor-Presidente, Sr. ARILDO PAULO VIANA JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n° 9.064.894 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 067.189.436-65, e pelo Diretor Executivo, Sr. ROBSON LUIZ CUNHA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, químico, portador do RG nº 1263480 (SEJUSP/MS), inscrito no CPF/MF sob o nº 005.278.761-35, ambos com endereço comercial na Avenida Brasil, nº 525, Jardim Vitoria, CEP 78.652-000, Confresa-MT;

E a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.836.166/0001-07, instituída pela Lei Complementar nº 410/2025, que revogou a Lei Municipal nº 195/2016, autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Barra do Garças/MT, e prazo de duração indeterminado, sediada na Travessa 13 de Junho, n.º 82, Setor Sul II, na cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, representada neste ato pela Diretoria Executiva Colegiada, por sr. CLERISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, Diretor Presidente, brasileiro, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, n. 1354-A, Cidade Velha, na cidade de Barra do Garças/MT, titular da CI/RG nº 11632529 SSP/ MG e CPF nº 460.763.871-49, conforme nomeação pelo Decreto nº 4.983/2022, por sr. BENIER MARCOS SILVA, Diretor Institucional, brasileiro, residente e domiciliado na Rua O, Cidade Universitária, na cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, titular do CI/RG n. 21756880 SSP/MT e CPF n.º 049.329.521-63, conforme nomeação pelo Decreto n.º 5.589/2025, por sr. EDSON GONÇALVES MOREIRA, Diretor Técnico Operacional, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Padre Ernesto Capocci, 210, na cidade de Barra do Garças/MT, titular da CI 030.184.74-1 SSP/RG e CPF 711.820.477-34, conforme nomeação do Decreto nº 5.270/2023 e por sr. FERNANDO SALDANHA FARIAS, Diretor de Ouvidoria, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Bororos nº 32, Centro, Barra do Garças – MT, titular da CI/RG 1471298-9 SSP/MT e CPF 703.707.371-72, doravante denominada INTERVENIENTE; e em conjunto CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA denominados PARTES; têm entre si justo e contratado o que segue:

CONSIDERANDO que, em 29 de janeiro de 2014, as PARTES firmaram o CONTRATO DE CONCESSÃO dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Confresa/MT, com 1º, 2º e 3º termos aditivos modificativos, que seguem plenamente em vigor;

CONSIDERANDO que, em 12 de agosto de 2016 o Poder Concedente sancionou a lei nº 738/2016 que autorizou o município de Confresa a firmar convênio com a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados (AGER/MT);

CONSIDERANDO que, com a assinatura do Termo de Cooperação Técnica 001/2016 entre as partes, em 23 de agosto de 2016, ficou estabelecido o pagamento da taxa de regulação de 3% sob o valor mensal arrecadado, pela CONCESSIONÁRIA, em consonância com a Cláusula 45ª do Contrato de Concessão;

CONSIDERANDO que, em 18 de junho de 2019 a AGER/MT informou por meio do Ofício GP/nº 286/2019 a rescisão unilateral do Convênio em função da decisão da Diretoria Executiva da AGER/MT realizada em 29/04/2019 e, em disto, a CONCESSIONÁRIA não recolheu as taxas de regulação durante os períodos de fevereiro/2014 a agosto/2016; e maio/2019 a janeiro/2024.

CONSIDERANDO que, através do 3º TERMO ADITIVO MODIFICATIVO ao CONTRATO DE CONCESSÃO, Cláusula Primeira, item VII, houve o reequilíbrio econômico-financeiro relativo ao não recolhimento das taxas de regulação dos períodos de fevereiro/2014 a agosto/2016; e maio/2019 a janeiro/2024 em favor do MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO que, a partir de 18/01/2024 a julho/2025, por não haver Agência de Regulação instituída, a CONCESSIONÁRIA deixou de recolher a taxa de regulação referente a este período;

CONSIDERANDO a Lei Completar 410 de 18 de junho de 2025 que revogou a Lei Complementar 195/2016, instituindo Agência Municipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF, autarquia sob regime especial.

CONSIDERANDO a publicação do Convênio de Cooperação entre os Municípios de Barra do Garças/MT e Confresa/MT, autorizando a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, no âmbito do território municipal, de 26 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a Cláusula Quinta do Termo de Cooperação que estabelece o pagamento da Taxa de Regulação mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, no percentual de 3% sob o valor FATURADO e que a Cláusula 45ª do CONTRATO DE CONCESSÃO previa o pagamento de 3% sob o valor ARRECADADO.

As PARTES celebram o presente 4º termo aditivo ao CONTRATO mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas, com fundamento legal, no que é aplicável, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; no art. 9° §§ 2° e 4°, da Lei Federal n° 8.987/95; art. 35, da Lei Federal n° 9.074/95; art. 2º, I e VII, art. 11, §2° I a IV, art. 11-B, caput, art. 22, art. 30, inc. IV e art. 38, inc. II da Lei Federal n° 11.445/07; bem como nas demais disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. Este Termo Aditivo tem por objetivo promover a inclusão, no Contrato de Concessão Plena dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Cidade de Confresa firmado em 29 de janeiro de 2014 (“CONTRATO ou CONTRATO DE CONCESSÃO”), da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 27.836.166/0001-07, com personalidade de direito público, com sede na Travessa 13 de Junho, 82, Setor Sul II, Barra do Garças – MT, para que sejam exercidas, em relação ao CONTRATO, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito da área urbana do MUNICÍPIO DE CONFRESA, conforme convênio formalizado entre o CONCEDENTE e a INTERVENIENTE.

1.2. Em desdobramento do objeto principal, fica estabelecido que todas as disposições constantes no convênio citado, naquilo que não conflitar com o CONTRATO, deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, pelo CONCEDENTE e pela INTERVENIENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

INSTITUIÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. Fica instituída a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF (“INTERVENIENTE” ou “AGÊNCIA REGULADORA”), como Entidade Reguladora e Fiscalizadora do CONTRATO dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município.

2.2. Fica instituída e incluída no CONTRATO a Taxa de Regulação de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (TRA e TRE), em razão do exercício do poder de regulação e fiscalização exercido pela INTERVENIENTE, no percentual total de 3% (três por cento) do faturamento do mês imediatamente anterior, a ser devida a partir do primeiro mês, após a assinatura do respectivo Termo Aditivo de inclusão da INTERVENIENTE.

2.3. As taxas, serão pagas mensalmente pela CONTRATADA, devendo ser recolhidas diretamente à INTERVENIENTE mediante o depósito dos valores na conta da INTERVENIENTE, até o 25º dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.

2.4. As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária do CONTRATANTE.

2.5. O desequilíbrio decorrente da obrigação da CONCESSIONÁRIA ao recolhimento da taxa de regulação à INTERVENIENTE, será tratado neste instrumento.

2.6. Diante do disposto na Cláusula 45º do CONTRATO e a definição do item 2.2, passa então a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 45º - DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÍBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

(...)

4.5.2. O valor a ser recolhido referente a taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO será correspondente ao percentual total de 3% (três por cento) do faturamento do mês imediatamente anterior arrecado pela CONCESSIONÁRIA”.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA INCLUSÃO DE OBRIGAÇÕES PARA A CONTRATADA

3.1. Diante do disposto na Cláusula 3ª, especificamente no que tange aos procedimentos e critérios para a atuação da INTERVENIENTE em suas atividades de regulação e de fiscalização, o CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão observar, na seguinte ordem de preferência: Leis (observado o princípio da irretroatividade das Leis), o CONTRATO – o Edital de Concorrência Pública n° 002/2006 e seus Anexos (“EDITAL”), as deliberações regulatórias e fiscalizatórias que tenham sido devidamente aprovadas no Conselho Consultivo da AGÊNCIA REGULADORA e/ou em seus demais órgãos e normas de referência da ANA, desde que não contrariem o estabelecido no CONTRATO, e que sejam neste incluídas, mediante termo aditivo, assegurado o concomitante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

3.2. Considerando o disposto na Cláusula 24ª do CONTRATO, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 24ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

(...)

24.2 (...)

Fornecer à CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA todas as informações que forem necessárias ao acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto da presente contratação, bem como, atender às suas solicitações;

(...)

Prestar contas da gestão do serviço à CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA e aos usuários, nos termos definidos no CONTRATO e nos instrumentos de regulação;

Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as normas de regulação e as cláusulas contratuais da concessão;

Permitir a AGÊNCIA REGULADORA, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis”.

CLÁUSULA QUARTA

DA INCLUSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA INTERVENIENTE

4.1. Considerando o disposto na Cláusula 23ª, fica excluído o item 23.1 da Cláusula 23 e a Cláusula 31ª do CONTRATO, e fica alterado o item 23.3 da Cláusula 23ª em sua integralidade, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“23.3 – DAS OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA, DA FISCALIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO

Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à AGÊNCIA REGULADORA:

Promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder regulatório em relação à prestação dos serviços delegados;

Fixar normas técnicas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os limites estabelecidos neste CONTRATO e pela legislação;

Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

Responder às solicitações da CONCESSIONÁRIA e da CONCEDENTE tempestivamente, conforme prazos estipulados na legislação e neste CONTRATO;

Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais no âmbito deste CONTRATO;

Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e decidir, como instância administrativa final, sobre os pedidos de revisão do CONTRATO;

Participar e decidir, como instância administrativa final, as revisões extraordinárias do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e no presente CONTRATO;

Compor ou arbitrar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, os usuários e a CONCEDENTE;

Acompanhar e fiscalizar a concessão e o CONTRATO;

Garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações;

Homologar os Reajustes tarifários anuais, bem como analisar, realizar estudos, autorizar e promover as Revisões do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e dos dispositivos contratuais, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e,

Auxiliar a CONCEDENTE nas ações com vistas a obrigar os Usuários a fazerem a conexão com a rede de água e esgoto.

23.4. A CONCESSIONÁRIA deverá preparar e apresentar, anualmente, a AGÊNCIA REGULADORA um relatório dos serviços ora concedidos, bem como dos investimentos realizados, devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no ano anterior, de modo a existir um perfeito controle quanto a prestação dos serviços concedidos, bem como quanto a manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do CONTRATO. Além do atendimento ao exigido no presente parágrafo, caberá a Concessionaria cumprir o previsto no Artigo 23, item XIV da Lei n.º 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.

23.5 Todas as disposições de fiscalização do CONTRATO, hoje realizadas pela CONCEDENTE, ficam delegados à AGÊNCIA REGULADORA, ainda que não expressamente mencionado neste aditivo”.

CLÁUSULA QUINTA

DO REAJUSTE TARIFÁRIO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

5.1. Fica alterada a Cláusula 19ª e Cláusula 20ª do CONTRATO, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 19ª. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:

(i) O CONTRATO deverá ser revisado caso ocorra alteração de custos, despesas e investimentos que decorram de fatos não previstos no EDITAL e/ou no CONTRATO, não ocasionados por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, que modifique o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, mediante requerimento fundamentado da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido a partir do item (iii) abaixo. A CONCEDENTE assume o compromisso e responsabilidade exclusiva por implementar as medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, após análise e emissão de parecer pela AGÊNCIA REGULADORA.

(ii) A CONCEDENTE declara e reconhece que eventuais alterações no âmbito da prestação dos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, por atos da administração, incluindo leis, decretos e outras normas, somente poderão ser implementadas mediante concomitante reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da legislação vigente.

(iii) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à AGÊNCIA REGULADORA, o qual deverá conter ao menos: os fatores de desequilíbrio, motivos, justificativas e memória de cálculo do desequilíbrio.

(iv) A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar o pleito da CONCESSIONÁRIA, realizar os estudos e emitir o Parecer com a conclusão acerca do requerimento apresentado. A AGÊNCIA REGULADORA adotará como metodologia para análise do reequilíbrio as premissas definidas no EDITAL, no CONTRATO, e no Fluxo de Caixa da proposta comercial.

(v) A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.

(vi) Após a emissão do Parecer pela AGÊNCIA REGULADORA, a CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, celebrarão no prazo de 30 (trinta) dias, termo aditivo e modificativo ao CONTRATO, refletindo a implementação das medidas de reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência do procedimento conduzido pela AGÊNCIA REGULADORA e, consequente, emissão de Parecer.

(vii) A CONCEDENTE publicará o extrato do termo aditivo e modificativo ao CONTRATO supracitado no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua assinatura.

(viii) A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS.

(vix) Caso a AGÊNCIA REGULADORA entenda ser essencial a contratação de “Empresa Especializada”, com notório conhecimento e especialização em regulação, preferencialmente em saneamento básico ou setor de infraestrutura, para realizar os estudos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro e, consequentemente, as medidas a serem adotadas para reestabelecer a equação econômico-financeira do CONTRATO, as seguintes medidas poderão ser adotadas, de modo alternativo:

(vix.1.) A AGÊNCIA REGULADORA é quem deverá contratar e arcar com os custos dos honorários da Empresa Especializada; ou

(vix.2.) Caso a AGÊNCIA REGULADORA não tenha recursos para arcar com os custos dos honorários da Empresa Especializada, em razão de seu orçamento, a contratação poderá ser realizada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo que os custos da contratação serão arcados pela CONCEDENTE; ou

(vix.3) Caso a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCEDENTE não tenham recursos para arcar com os custos dos honorários da Empresa Especializada, em razão de seus orçamentos, a contratação poderá ser realizada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo que o ônus dessa contratação será arcado pela CONCESSIONÁRIA. Nesta hipótese, o valor desembolsado pela CONCESSIONÁRIA será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.

(x) A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pleito de reequilíbrio, para definir sobre a necessidade de contratação da Empresa Especializada e se poderá assumir os custos desta contratação. Na hipótese de ser inviável tal assunção pela AGÊNCIA REGULADORA, mediante comunicado formal, a CONCEDENTE será concedido o prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação para informar à AGÊNCIA REGULADORA e à CONCESSIONÁRIA se poderá ou não assumir tal custo, em substituição à AGÊNCIA REGULADORA. Na eventualidade da CONCEDENTE também se posicionar negativamente acerca desta obrigação, a CONCESSIONÁRIA assumirá tal responsabilidade, observados: (i) o disposto no item “vix.3” acima; e (ii) que as bases da contratação seguirão as melhores práticas e preços de mercado”.

“CLÁUSULA 20ª. REAJUSTE DAS TARIFAS

20.1 O processo de reajuste anual das tarifas e revisão contratual será realizado pela AGÊNCIA REGULADORA, de acordo com o estabelecido a seguir:

I. Do Reajuste Anual:

(i) Os valores das tarifas serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, mediante decisão publicada na imprensa oficial, decisão que entrará em vigor imediatamente, mas produzirá efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de cada ano, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA apurado nos últimos 12 (doze) meses.

(ii) O período de apuração será conforme o primeiro REAJUSTE dos valores das TARIFAS, sendo calculado 12 (doze) meses após a assinatura da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, aplicando-se, a partir de então.

(iii) A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.

(iv) Estando correto o cálculo do reajuste, deverá a AGÊNCIA REGULADORA homologá-lo, sem a necessidade de edição de norma pela CONCEDENTE para entrar em vigor.

(v) Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste nos prazos estabelecidos nesta cláusula, considerar-se-á procedente e aceito o cálculo do reajuste apresentado, e será aplicado tacitamente pela CONCESSIONÁRIA.

(vi) A AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e publicar o reajuste tarifário caso comprove, de forma fundamentada, que:

a) Houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou

b) Não se completou o período de apuração da tarifa reajustada;

(vii) Na hipótese de ocorrer divergências no cálculo da nova tarifa, por conta dos índices de reajustamento contratualmente pactuados, a CONCESSIONÁRIA poderá aplicar a nova tarifa decorrente do valor incontroverso pela AGÊNCIA REGULADORA, reservando-se o direito de pleitear nas esferas pertinentes a complementação do valor controverso.

(viii) A CONCESSIONÁRIA, dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário reajustado, sempre observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da entrada em vigor dos novos valores das tarifas de água e de esgotamento sanitário e da tabela de prestação de serviços.

(ix) Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.

(x) Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.

(xi) Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação”.

CLÁUSULA SEXTA

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Decorrente das novas obrigações previstas neste 4º TAM

6.1. Em razão do não recolhimento da Taxa de Regulação do período de janeiro/2024 a julho/2025, considerando que tal período não houve a atuação de atividades de regulação e fiscalização por ente regulador, bem como considerando a alteração da base de cálculo da Taxa de Regulação prevista no Termo de Cooperação, as PARTES, acordam, a fim de reestabelecer parcialmente a equação econômico-financeira original do CONTRATO DE CONCESSÃO, em razão exclusivamente das novas obrigações previstas neste TAM, a REVISÃO TARIFÁRIA no percentual de -0,194% (menos zero vírgula cento e noventa e quatro por cento), conforme memória de cálculo anexa.

6.1.1. Outros eventos de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não previstos neste 4º TAM, serão avaliados e implementados em processo e instrumento contratual independente deste aditivo.

6.2. O percentual citado no item 6.1 será implementado em revisão tarifária futura no âmbito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO ou no próximo reajuste anual, o que ocorrer primeiro.

6.3. Se o percentual do item 6.1 for aplicado no âmbito de reajuste anual, deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio aos usuários.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. As PARTES, incluindo a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, reiteram o compromisso de aprimorar o CONTRATO DE CONCESSÃO visando à sua modernização e a garantia de continuidade em condições de serviços adequadas pelos próximos anos da concessão.

7.2. O CONTRATO DE CONCESSÃO, assinado em 29 de janeiro de 2014, passa a viger com a redação dada por este TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais que não sejam conflitantes com este aditivo.

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Confresa/MT, 09 de julho de 2025.

_________________________________________________

MUNICÍPIO DE CONFRESA (CONTRATANTE)

Prefeito: RICARDO ALOISIO BABINSKI

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ÁGUAS DE CONFRESA (CONTRATADA)

Diretores: ARILDO PAULO VIANA JUNIOR / ROBSON LUIZ CUNHA

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AGIRF (INTERVENIENTE)

Diretores: CLERISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA / BENIER MARCOS SILVA / EDSON GONÇALVES MOREIRA / FERNANDO SALDANHA FARIAS

Testemunhas

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