LEI MUNICIPAL Nº 649 DE 21 DE JULHO DE 2025
25 de Julho de 2025
“Institui o Fundo Municipal de Apoio à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental de Curvelândia - FMAEI e dá outras providências.”
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental de Curvelândia - FMAEI, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destinado a apoiar a execução de projetos e ações voltadas à melhoria das condições de oferta da educação infantil e do ensino fundamental no Município de Curvelândia.
Parágrafo único. O FMAEI tem por finalidade específica receber recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela Lei Estadual nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024.
Art. 2º O FMAEI terá patrimônio próprio e gestão específica, sendo administrado pela Secretaria Municipal de Educação, sob a supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do FMAEI:
I - Receber recursos financeiros transferidos pelo FMTE para execução de projetos de educação infantil;
II - Apoiar a retomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
III - Financiar a construção de novas creches para atender a demanda local;
IV - Promover a ampliação de vagas em creches municipais;
V - Contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 4º Constituem recursos do FMAEI:
I - Transferências financeiras do FMTE, na modalidade fundo a fundo;
II - Dotações orçamentárias do Município;
III - Transferências de outros entes federados;
IV - Recursos provenientes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
V - Recursos de operações de crédito;
VI - Doações;
VII - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FMAEI deverão ser aplicados exclusivamente nos objetivos previstos no art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do FMAEI serão aplicados exclusivamente em:
I - Retomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
II - Construção de novas creches;
III - Despesas de capital relacionadas aos projetos aprovados;
IV - Outras ações previstas nos planos de aplicação aprovados pela SEDUC-MT.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a realização de despesas que não se enquadrem como despesa de capital e que não estejam previstas no Plano de Aplicação aprovado.
Art. 6º O FMAEI terá conta bancária específica em instituição financeira oficial, sendo vedada a movimentação dos recursos para outras finalidades que não sejam aquelas previstas nesta Lei.
Art. 7º É obrigatória a aplicação financeira dos recursos recebidos pelo FMAEI, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos projetos aprovados.
§ 1º Após a conclusão dos projetos, o Município deverá proceder à devolução dos recursos excedentes, inclusive dos rendimentos da aplicação financeira.
§ 2º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão reprogramados para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A administração do FMAEI será exercida por um Gestor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente servidor efetivo com formação em área afim ou experiência comprovada em gestão de recursos públicos.
Parágrafo único. O Gestor do FMAEI será responsável pela:
I - Gestão dos recursos financeiros do fundo;
II - Elaboração dos planos de aplicação;
III - Acompanhamento da execução dos projetos;
IV - Prestação de contas dos recursos utilizados;
V - Cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos de controle.
Art. 9º O Município assegurará a correta aplicação dos recursos repassados, abrangendo a regularidade dos projetos técnicos, dos procedimentos licitatórios, do empenho, da liquidação e do pagamento das despesas, bem como a obtenção de todas as licenças, certidões, certificados e registros exigidos.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Município deverá assegurar a ampla transparência da execução dos recursos transferidos pelo FMTE, mediante a publicação dos atos administrativos, contratos, despesas, medições e relatórios correspondentes no Portal da Transparência Municipal.
Art. 11. Os recursos do FMAEI deverão ser geridos com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 12. A prestação de contas dos recursos do FMAEI será apresentada conforme cronograma estabelecido pela SEDUC-MT e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. Os responsáveis pela omissão na prestação de contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos ou por qualquer irregularidade que cause danos ao erário, estarão sujeitos a medidas administrativas internas, além da instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 14. O Município será responsável pelo mobiliário, operação e manutenção das unidades de educação infantil edificadas com recursos provenientes do FMAEI.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos operacionais do FMAEI, observadas as disposições desta Lei e da legislação estadual correlata.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 21 de julho de 2025
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal