DECRETO N° 504, DE 24 DE JULHO DE 2025. “INSTITUI A EQUIPE TÉCNICA PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO PEDRO DA CIPA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO
25 de Julho de 2025
DECRETO N° 504, DE 24 DE JULHO DE 2025.
“INSTITUI A EQUIPE TÉCNICA PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO PEDRO DA CIPA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO E MEIO AMBIENTE”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEIAF-MT, assinados pelos 141 municípios e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, a Equipe Técnica responsável pela elaboração do Plano Municipal da Agricultura Familiar do Município de São Pedro da Cipa.
Art. 2° A referida Equipe Técnica terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro membro:
I – Claudio Francisco dos Santos – Prefeitura municipal de São Pedro da Cipa;
II – Alan Castro Muniz – EMPAER;
III – Tânia Soares dos Santos - Prefeitura municipal de São Pedro da Cipa;
IV – Isabel Teixeira Araújo - Prefeitura municipal de São Pedro da Cipa;
V – Armando José da Silva Abreu- Associação dos miniprodutores da Gleba Pombal de São Pedro da Cipa MT.
Art. 3° À coordenação da Equipe Técnica compete:
I - Supervisionar e dar suporte para que os membros da Equipe Técnica alcancem seus objetivos;
II - Elaborar o Plano de Trabalho que será utilizado pela Equipe Técnica como instrumento norteador;
III - Propor orçamento para a execução do Plano do Trabalho;
IV - Validar a minuta do PMAF que será discutida na(s) oficina(s) do PMAF;
V - Mapear os territórios do município e planejar a(s) oficina(s) do PMAF;
VI - Mobilizar os atores sociais, público da agricultura familiar (Lei nº 11.326/2006), as instituições públicas e as instituições da sociedade civil;
VII - Apresentar a minuta do PMAF validada nas oficinas ao Secretário Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, sendo dispensada sua apresentação no caso deste ser o coordenador.
VIII - Apresentar a minuta do PMAF ao CMDRS;
IX - Apresentar ao Secretário Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente a versão finalizada do PMAF e o Relatório Final da(s) oficina(s).
Art. 4° Aos demais membros da Equipe Técnica compete:
I - Realizar o Diagnóstico da Agricultura Familiar do município;
II - Elaborar a minuta do PMAF que será discutida com a sociedade;
III - Realizar a(s) oficina(s) do PMAF;
IV - Sistematizar as propostas e sugestões da(s) oficina(s) e do CMDRS na versão final do PMAF;
V - Elaborar o Relatório Final da(s) oficina(s);
Art. 5° Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado pelo tempo que for necessário à realização completa dos trabalhos.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 24 DE JULHO DE 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL