LEI Nº 843 DE 24 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL, REVOGANDO AS LEIS 072/97 E 490/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
25 de Julho de 2025
LEI Nº 843 DE 24 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL, REVOGANDO AS LEIS 072/97 E 490/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V. Promover atividades complementares estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII. Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
IX. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município.
X. Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar.
XI. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
XII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar.
XIII. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos.
XIV. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados.
XV. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local.
XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
XVII. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º. Criar, regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
I- Entidades representantes do poder público.
1. Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa;
2. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa;
3. Escritório Local da EMPAER/MT;
4. INDEA;
5. INCRA;
II- Entidades representantes da Agricultura Familiar e sociedade civil.
1. Sindicato Rural de Juscimeira;
2. Associação Dos Pequenos Produtores Da Gleba Pombal;
3. Associação Do Laço De Ouro;
4. Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço- EDUVALE;
5. Cooperativa Sicredi;
Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 4º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 7º. A Câmara Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
§ 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 8º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 9º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 10º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 11°. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 12°. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 13°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Leis Municipal nº 072/97 e 490/2015.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de julho de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL