Carregando...
Prefeitura Municipal de Jaciara

LEI Nº 2.324 DE 24 DE JULHO DE 2025.

LEI Nº 2.324 DE 24 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação de Jaciara-MT e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Jaciara-MT – FME, instrumento de natureza orçamentária e financeira que tem por objetivo a captação, a gestão centralizada e a aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver e aprimorar os planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como para incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento da Educação Básica Municipal.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através de seu Secretário Municipal como responsável legal e gestor dos recursos, sob a orientação, o acompanhamento e a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e dos demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, em especial o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão destinados exclusivamente para:

I - O desenvolvimento e o aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política educacional no âmbito do Município;

II - O investimento contínuo na formação inicial e continuada e na qualificação de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, com foco prioritário na melhoria da qualidade do ensino e da gestão educacional;

III - A construção, ampliação, reforma, manutenção, aquisição e locação de imóveis que integrem a Rede Municipal de Ensino ou que sirvam às unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

IV - A aquisição, manutenção, renovação e operação da frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação, incluindo o transporte escolar, visando à eficiência, segurança e economicidade no transporte de alunos e demais serviços de apoio logístico;

V – A aquisição, manutenção, construção, reforma e conservação de instalações e equipamentos necessários ao adequado funcionamento das unidades de ensino e administrativas da educação;

VI – O uso e a manutenção de bens e serviços vinculados estritamente às finalidades do ensino público municipal.

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, em estrita observância ao que dispõem os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo vedada sua utilização para fins diversos dos ali estabelecidos.

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 4º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – Recursos provenientes das transferências constitucionais e legais da União e do Estado, vinculados à educação, incluindo os repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

II – Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, para o cumprimento do mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) e para suplementação, se necessária;

III – Recursos advindos de convênios, acordos, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e parcerias firmados com entidades públicas e privadas, de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

IV – Recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155; o inciso II do caput do Art. 157; os incisos II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I e o inciso II do caput do Art. 159, todos da Constituição Federal, na parcela legalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do patrimônio municipal vinculados à educação, revertidas em conformidade com a legislação municipal específica;

VI - Rendimentos oriundos de aplicações financeiras realizadas com os saldos de recursos do FME, observada a legislação em vigor e os princípios da segurança, rentabilidade e liquidez;

VII - Outros recursos que, por disposição legal, forem atribuídos ao FME.

VIII – Doações, auxílios, contribuições e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, destinados ao desenvolvimento de ações e projetos educacionais, devidamente formalizados.

Parágrafo Único. A alteração da destinação dos valores vinculados às fontes de receita elencadas nos incisos deste artigo somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa deliberação do Conselho Municipal de Educação, garantindo a participação social na governança dos recursos.

Art. 5º. Os recursos da educação serão repassados automaticamente para conta bancária única e específica, vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida, preferencialmente, em instituição financeira oficial. A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições financeiras, que identifique de forma inequívoca a finalidade do gasto e o credor, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meio de cheques, saques em espécie ou quaisquer outros meios diversos do previsto neste artigo, em conformidade com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE nº 2, de 15 de janeiro de 2018, e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO

Art. 6º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, na qualidade de gestor e ordenador de despesas do FME:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Educação e dos demais conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

II – Representar o FME perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle interno e externo, sendo o responsável legal pela sua gestão;

III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Jaciara/MT, financiadas com recursos do Fundo;

IV – Elaborar e submeter, para análise e parecer do Conselho Municipal de Educação, o plano de aplicação dos recursos a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Jaciara e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

V – Elaborar e submeter, para análise e parecer do Conselho Municipal de Educação, as demonstrações mensais, bimestrais e anuais da execução orçamentária e financeira, evidenciando as receitas e despesas do FME;

VI – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com os demonstrativos contábeis consolidados do Município, as demonstrações específicas do Fundo, nos prazos e formatos exigidos;

VII – Assinar as ordens de pagamento, transferências eletrônicas e demais transações financeiras, juntamente com o servidor responsável pela Tesouraria ou setor financeiro equivalente;

VIII – Ordenar os empenhos e os pagamentos das despesas do FME, após a regular liquidação;

IX – Firmar convênios, contratos, termos de ajuste e outros instrumentos congêneres, inclusive de empréstimos, juntamente com o(a) Prefeito(a) Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;

X – Manter os controles contábeis e orçamentários necessários à execução do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, bem como aos recebimentos das receitas, de forma segregada e transparente;

XI – Financiar, total ou parcialmente, programas e projetos da área da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela concepção e execução da política educacional neste Município.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 7º. Na aplicação dos recursos do FME, serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil, em suas diversas modalidades, em conformidade com as competências constitucionais do Município.

Art. 8º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada e pormenorizada na contabilidade do Município, em centro de custo próprio, a fim de evidenciar de forma clara e transparente as respectivas fontes de receita e as despesas realizadas, permitindo o pleno acompanhamento e a fiscalização de sua gestão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, detalhando os procedimentos operacionais para a plena execução do Fundo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 24 de julho de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.