LEI Nº 700/2025 DE 25 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de entidades que servem desinteressadamente à coletividade do município de Novo Mundo – MT, e dá outras providências”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei defini as normas e critérios que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Novo Mundo possam receber o título de utilidade pública.
Parágrafo Único. As associações civis, as sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, sem fins lucrativos, e fundações constituídas no Município de Novo Mundo, com o fim de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, por qualquer de seus pares.
§ 1º O interessado em ser reconhecido como utilidade pública, além da demonstração do interesse público, deverá atender aos seguintes critérios:
I - a entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Novo Mundo e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo;
II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município;
III - auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de ideias e da livre manifestação e expressão;
IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e
V - exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente.
VI - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva;
VII - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas.
§ 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre os mesmos.
§ 3º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, junto a Receita Federal do Brasil;
IV - requerimento dirigido ao Chefe do Executivo ou Legislativo, solicitando a declaração de utilidade pública municipal;
V - em se tratando de fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público;
VI - em se tratando de entidade educacional, apresentar relatório anual de atividades que demonstre a oferta de serviços educacionais à comunidade, incluindo, quando aplicável, informações sobre políticas de gratuidade ou concessão de bolsas de estudo, bem como o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal, devidamente auditados por profissional habilitado, caso a receita bruta anual da entidade ultrapasse o limite estabelecido pela legislação tributária para a obrigatoriedade de auditoria independente para entidades sem fins lucrativos;
§ 4° Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no § 3º deste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto.
§ 5º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou similares.
§ 6º É expressamente proibida a entrega de documentos encadernados.
§ 7º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos, e os responsáveis poderão sofrer penalidades na esfera cível, administrativa e criminal.
Art. 3º Se o interessado tiver modificado sua razão social ou denominação, a lei que a declara de utilidade pública deverá ser alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação:
I - cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração estatutária; II - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Art. 4º Perderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos:
I - tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; II - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido;
III - deixar de apresentar anualmente à Prefeitura Municipal, até o dia 30 de abril do ano subsequente, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no exercício anterior, acompanhado da demonstração financeira do período, e, quando exigível por lei, do parecer de auditoria independente, bem como deixar de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao órgão municipal competente;
V - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Prefeitura ou a Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública;
Art. 5º O processo de revogação da declaração de utilidade pública será instaurado pelo Poder Executivo, de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer cidadão, do Ministério Público ou da Câmara Municipal, assegurados à entidade o contraditório e a ampla defesa, nos termos de regulamento.
§ 1º A entidade será notificada dos fatos que motivaram a instauração do processo de revogação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita e produzir as provas que entender cabíveis.
§ 2º A notificação poderá ser realizada por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico com confirmação de leitura, ou, em caso de impossibilidade de localização da entidade ou de seus representantes, por edital publicado na imprensa oficial do Município ou em jornal de grande circulação local, por uma vez.
§ 3º Após a instrução do processo, com a análise da defesa e das provas, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, que será publicada.
§ 4º Da decisão que revogar a declaração de utilidade pública caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, ou ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º Mantida a decisão de revogação após o trâmite do recurso administrativo, ou transcorrido o prazo recursal sem manifestação da entidade, a lei que concedeu o título de utilidade pública será expressamente revogada por nova lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso da concessão original.
§ 6º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º desta Lei, depois de decorridos 2 (dois) anos da data de publicação oficial da lei que a revogou, e desde que comprovadamente sanadas as irregularidades que motivaram a cassação.
Art. 6º A Prefeitura Municipal manterá registro cadastral atualizado das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do Município, que será publicado anualmente no portal da transparência e disponibilizado para consulta pública.
Art. 7º As entidades declaradas de utilidade pública poderão ser consultadas pelo Poder Público Municipal sobre assuntos de sua especialidade e deverão colaborar com a Administração Pública na consecução do interesse público, prestando informações e, dentro de suas finalidades estatutárias e possibilidades, participando de iniciativas e programas de interesse da coletividade, sempre que solicitadas formalmente e de maneira justificada.
Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente à Prefeitura Municipal, até o dia 30 de abril do ano subsequente, o relatório circunstanciado e a documentação financeira referidos no inciso III do Artigo 4º desta Lei, sob pena de instauração de processo de revogação do título.
I - relatório circunstanciado dos serviços e atividades prestadas à coletividade no exercício anterior, objetos da declaração de utilidade pública;
Art. 9º A declaração de utilidade pública será concedida por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, após regular processo administrativo que comprove o atendimento aos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Após a publicação da lei concessiva, o Poder Executivo Municipal expedirá o respectivo Certificado de Declaração de Utilidade Pública e promoverá a inscrição da entidade no registro cadastral de que trata o Artigo 6º desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação da entidade ou da publicação da lei.
Art. 10 As entidades já declaradas de utilidade pública por leis municipais anteriores à vigência desta Lei deverão, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei, comprovar o atendimento aos requisitos aqui estabelecidos, especialmente no que se refere à apresentação da documentação prevista no § 3º do Artigo 2º e no Artigo 8º, para fins de manutenção do título e atualização cadastral, sob pena de instauração de processo de revogação da declaração de utilidade pública.
Art. 11 A declaração de utilidade pública concedida nos termos desta Lei não implicará, por si só, qualquer ônus financeiro direto ou a obrigatoriedade de repasse de recursos por parte do Poder Público Municipal à entidade beneficiada, ressalvadas as subvenções, auxílios ou convênios que venham a ser formalizados em instrumentos próprios, observada a legislação aplicável.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 25 de julho de 2025.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal