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Prefeitura Municipal de Novo Mundo

LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2025 DE 25 DE JULHO DE 2025.

“Altera a Lei Complementar Nº 05/2003 que instituiu o Código de Postura do Município de Novo Mundo, e dá outras providências”.

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 9º da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 9º No caso de reincidência, o infrator será penalizado com a imputação de multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da infração cometida.

Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 11 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 11 As multas estabelecidas por meio dessa legislação serão estipuladas, segundo o critério do artigo 8º, em valores fixados na Unidade de Referência Fiscal Municipal (URFM).

Art. 3º - Dá nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 41. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 48 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 48. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 5º - Dá nova redação ao artigo 56 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 56. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.

Art. 6º - Dá nova redação ao artigo 63 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 63. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 79 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 79. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 8º - Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 86. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 9º - Dá nova redação ao artigo 96 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 96. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 10 - Dá nova redação ao artigo 104 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 104. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 11 - Dá nova redação ao artigo 109 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 109. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 12 - Dá nova redação ao artigo 117 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 117. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 13 - Dá nova redação ao artigo 120 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 120. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 14 - Dá nova redação ao inciso I do artigo 130 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 130. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções: I - multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei;

Art. 15 - Dá nova redação ao artigo 133 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 133. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 16 - Dá nova redação ao artigo 141 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 141. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 17 - Dá nova redação ao artigo 145 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 145. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 18 - Dá nova redação ao artigo 153 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 153. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 19 - Dá nova redação ao artigo 161 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 161. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 20 - Dá nova redação ao artigo 165 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 165. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 21 - Dá nova redação ao artigo 169 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 169. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 22 - Dá nova redação ao artigo 175 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 175. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 23 - Dá nova redação ao artigo 181 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 181. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 24 - Dá nova redação ao artigo 186 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 186. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 25 - Dá nova redação ao artigo 191 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 191. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 26 - Dá nova redação ao artigo 206 da Lei Complementar nº. 05/2003, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 206. Na infração de qualquer dispositivo desta subseção, será imposta multa nos moldes descritos no Anexo I dessa lei.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 25 de julho de 2025.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal

ANEXO I

INFRAÇÃO

MULTA – URFM (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL MUNICIPAL)

Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos;

200 URFM

Danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

300 URFM

Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Administração Municipal;

200 URFM

Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

200 URFM

Conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais de tração ou montaria nas vias centrais da cidade;

200 URFM

Depositar conteiners, caçamba ou similares em logradouros públicos;

100 URFM

Lavar veículos nos logradouros públicos

100 URFM

Transitar com máquinas de esteiras pesadas ou similares em vias asfaltadas.

500 URFM

Conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie nas vias de passeio;

100 URFM

Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria nas vias de passeio;

150 URFM

Realizar obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, sem a autorização da administração municipal;

200 URFM

Executar sem autorização da Administração Municipal, obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando tais intervenções afetarem passeios, vias e demais logradouros públicos;

200 URFM

Deixar de realizar a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público, após determinação da administração municipal;

300 URFM

Fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura;

500 URFM

Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas nas legislações pertinentes;

500 URFM

Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

300 URFM

Constitui infração queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés, e outros artefatos pirotécnicos perigosos em logradouros públicos, bem como em janelas e portas que estejam voltadas para estes espaços;

250 URFM

Soltar balões em todo o território do Município;

300 URFM

Fazer fogueiras nos logradouros públicos;

200 URFM

Comercializar fogos de artifício, artefatos pirotécnicos ou similares à menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas legalmente declaradas incapazes;

600 URFM

Executar atividades de mineração, terraplenagem e operação de olarias sem a prévia obtenção de licença municipal, a qual deverá observar as diretrizes do zoneamento urbano e ambiental do município, bem como as disposições específicas do Código de Postura Municipal, integrando-se quando aplicável, ao sistema de licenciamento ambiental estadual e federal;

200 URFM

Realizar exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município;

500 URFM

Realizar construção cercas junto as margens das estradas municipais, em desatendimento aos limites previstos no Código;

200 URFM

Realizar a obstrução do trânsito nas estradas municipais, com: quebra-molas, colchete, mata burro e outros obstáculos;

300 URFM

Realizar todo e qualquer tipo de obras, serviços e construção de cercas dentro da faixa de domínio das estradas do município, sem a devida licença municipal;

300 URFM

Jogar lixo, entulhos, resíduos de qualquer natureza, abandonar animais vivos ou mortos nas estradas;

300 URFM

Deixar de realizar a limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio;

100 URFM

Manter terrenos baldios ou não, com acúmulo de detritos, lixo, resíduos ou com vegetação que comprometa as condições sanitárias ou de segurança da área urbana;

200 URFM

Fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;

100 URFM

Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado pôr sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado pôr órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinentes;

200 URFM

Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;

200 URFM

Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

150 URFM

Fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;

100 URFM

Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

50 URFM

Atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;

30 URFM

É proibido instalar ou fixar objetos perigosos em sacadas, saliências, terraços, varandas ou balcões com frente para logradouro público, que possam cair ou representar risco à integridade física de transeuntes;

50 URFM

Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

200 URFM

Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

200 URFM

Obstruir ou interferir no funcionamento dos dispositivos de drenagem de águas pluviais existentes em vias e logradouros públicos, tais como canos, tubos, valas, sarjetas e canais, por meio de desvio do fluxo, destruição das estruturas ou deposição de materiais que impeçam o livre escoamento das águas, podendo causar alagamentos, erosão ou danos à infraestrutura urbana;

100 URFM

Contaminar ou poluir, de qualquer modo, as águas destinadas ao consumo público ou particular, comprometendo sua potabilidade ou qualidade sanitária conforme padrões estabelecidos pela legislação vigente

150 URFM

Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

50 URFM

Lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;

30 URFM

Permitir o escoamento de água condensada proveniente de aparelhos de ar-condicionado diretamente sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, sem a devida canalização para o sistema de drenagem pluvial ou outro sistema adequado de captação;

30 URFM

Impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal;

50 URFM

Desviar o leito das correntes d`água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal;

250 URFM

Deixar de manter roçadas as testadas dos terrenos e de conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes na propriedade ou em seus limites, não realizando a remoção periódica de vegetação, sedimentos e detritos que possam comprometer o escoamento das águas;

100 URFM

Lançar efluentes domésticos, industriais ou agropecuários sem tratamento adequado, bem como descartar resíduos sólidos, substâncias tóxicas ou materiais de qualquer natureza em cursos d’água, canais, lagos, poços, chafarizes ou quaisquer outros corpos hídricos, conforme padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;

200 URFM

Fazer privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50 m (cinquenta metros) dos cursos d`água.

250 URFM

Manter recipientes, reservatórios ou quaisquer outros objetos que acumulem água parada e propiciem a reprodução de mosquitos e outros insetos transmissores de doenças, devendo adotar medidas preventivas e corretivas para evitar a proliferação desses vetores, conforme orientações da vigilância sanitária municipal;

150 URFM

Deixar de manter edificações, quintais, jardins, pátios e terrenos em condições adequadas de conservação e higiene, quando tal situação possa afetar a salubridade ambiental ou representar risco à saúde da coletividade;

150 URFM

Deixar de realizar a limpeza e drenagem dos terrenos;

100 URFM

Deixar de realizar à execução das medidas determinadas pelo poder público, nos locais em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos ou animais nocivos;

50 URFM

Instalar ou operar estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de materiais recicláveis, como metais, papéis, plásticos, vidros, sucatas ou outros materiais reutilizáveis, sem observar as normas de zoneamento urbano, licenciamento ambiental e condições sanitárias previstas neste código e na legislação ambiental vigente;

100 URFM

Expor ou afixar materiais nos passeios públicos, bem como em muros e paredes externas construídas no alinhamento predial, sem prévia autorização da administração municipal;

50 URFM

Permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos;

100 URFM

Permitir o uso de piscinas em estabelecimentos de lazer, esporte ou recreação quando suas águas forem consideradas impróprias para banho pela autoridade sanitária competente, conforme os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas vigentes;

150 URFM

Acondicionar lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços em recipientes impróprios ou em locais indevidos;

100 URFM

Realizar aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, sem a devida licença municipal;

100 URFM

Deixar de realizar depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, nas edificações residenciais coletivas com mais de dois (02) pavimentos;

50 URFM

Deixar de realizar a limpeza e o armazenamento adequado dos lixos provenientes de eventos coletivos;

50 URFM

Pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos

100 URFM

Rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

100 URFM

Manter estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, sem a prévia licença da Prefeitura;

150 URFM

Deixar de afixar o Alvará de Localização em lugar visível nos estabelecimentos licenciados;

50 URFM

Estacionar ou instalar em vias e logradouros públicos do Município, comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, sem a devida autorização municipal;

100 URFM

Descumprir os horários definidos na lei para abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas;

100 URFM

Deixar de requerer a licença especial da prefeitura municipal, no caso dos comerciantes ambulantes;

100 URFM

Deixar de exibir a licença especial, quando solicitado pela fiscalização municipal;

50 URFM

Realizar a venda de bebidas alcoólicas a menores e a incapazes, nos comércios ambulantes;

200 URFM

Realizar a venda de armas, munições, fogos de artifícios ou similares, nos comércios ambulantes;

250 URFM

Realizar a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos, no caso dos comércios ambulantes;

200 URFM

Realizar a venda de quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade, nos comércios ambulantes;

200 URFM

Fazer uso nos comércios ambulantes de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhas para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, sem a devida vistoria dos órgãos responsáveis;

200 URFM

Deixar de manter em serrarias e beneficiadores de madeiras incineradores para queimar o lixo e o entulho;

150 URFM

Transportar ou armazenar matérias-primas, produtos em processamento ou produtos acabados em recipientes inadequados, sem vedação apropriada ou em desacordo com as normas sanitárias vigentes, lançar efluentes industriais ou sanitários, tratados ou não, em corpos hídricos, sem a devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com os padrões estabelecidos na legislação ambiental;

150 URFM

Realizar competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, sem a licença da administração municipal;

100 URFM

Deixar de observar os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à realização de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinemas e demais estabelecimentos congêneres, especialmente quanto às normas de segurança, acessibilidade, capacidade máxima, licenciamento e horário de funcionamento;

100 URFM

Vender bilhetes de entrada em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão;

100 URFM

Deixar, os promotores de eventos públicos, competições esportivas ou atividades similares realizadas em vias públicas, de: i - apresentar previamente à autoridade municipal competente os planos de organização, regulamentos e itinerário do evento; ii - comprovar capacidade financeira ou contratação de seguro para cobertura de eventuais danos causados ao patrimônio público ou a bens de terceiros em decorrência da realização do evento;

100 URFM

Perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.

150 URFM

Deixar de cumprir os limites fixados na lei para as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora;

150 URFM

Criação, manutenção ou tratamento de animais que causem perturbação ao sossego ou à saúde da vizinhança, caracterizada por: i - manter animais domésticos de estimação em condições inadequadas de alojamento, higiene ou contenção, que resultem em ruídos excessivos, odores desagradáveis ou riscos à saúde pública; ii - criar animais de produção (corte, leite ou ovos) em zona urbana ou de expansão urbana, em desacordo com o zoneamento municipal ou sem licença específica, quando admitida; iii - instalar ou operar clínicas, hospitais ou abrigos veterinários sem as devidas licenças sanitárias ou em desacordo com as normas de controle de ruídos, resíduos e odores;

100 URFM

Domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

50 URFM

Criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;

100 URFM

Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

50 URFM

Transitar com tropa ou conduzir boiadas pelas vias e canteiros centrais da cidade;

100 URFM

Maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública;

100 URFM

Deixar de construir calçadas em toda a extensão da testada do imóvel quando este estiver localizado em via pavimentada; ii - manter calçadas em estado inadequado de conservação, com buracos, desníveis, obstáculos ou qualquer outra condição que comprometa a circulação segura de pedestres; iii - executar calçadas em desacordo com as normas técnicas de acessibilidade, inclinação, materiais e dimensões estabelecidas pelo código de obras e edificações do município;

50 URFM

Executar na área urbana do Município cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio;

50 URFM

Deixar de realizar construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos;

100 URFM

Podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública;

100 URFM

Colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nas arborizações públicas, em desacordo com os termos da lei;

30 URFM

A conduta de qualquer pessoa física ou jurídica que danificar pavimentos de vias, calçadas ou logradouros públicos, ou remover, sem prévia e expressa autorização da administração municipal, equipamentos ou mobiliário urbano instalados em espaços públicos;

50 URFM

Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Administração Municipal;

50 URFM

Instalação, por particulares ou entidades privadas, sem prévia e expressa autorização da administração municipal, de quaisquer elementos de mobiliário urbano ou equipamentos em vias, calçadas, praças ou outros logradouros públicos, incluindo, mas não se limitando a, coletores de resíduos, caixas de correspondência, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, elementos de sinalização, indicação de logradouros, floreiras e estruturas de telecomunicação;

30 URFM

Depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos,

100 URFM

Instalar mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, nos passeios dos logradouros públicos, sem a devida licença da administração municipal;

50 URFM

Instalar bancas de jornais e revistas, nos logradouros públicos, sem autorização da administração municipal;

50 URFM

Instalar armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, sem a licença municipal;

50 URFM

 Fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos;

30 URFM

Instalação de quaisquer elementos de comunicação visual externa, como letreiros, anúncios publicitários, painéis, totens, faixas, banners, outdoors ou similares, sem prévia licença da administração municipal, independentemente de sua finalidade, conteúdo ou localização;

50 URFM

Realizar publicidade, instalar ou afixar anúncios, cartazes, faixas ou similares em bens de uso comum do povo, incluindo, mas não se limitando a, parques, praças, jardins, cemitérios, túneis, viadutos, passarelas, pontes, rótulas, trevos, refúgios, canteiros centrais, calçadas, meio-fio, postes de iluminação ou sinalização, árvores, monumentos, abrigos de ônibus, hidrantes, lixeiras públicas, estátuas, fontes e outros equipamentos ou mobiliário urbano, sem a devida autorização municipal ou em desacordo com a legislação pertinente;

50 URFM

Obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;

30 URFM

Realizar publicidade ofereça perigo físico ou risco material;

100 URFM

Obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

100 URFM

 Empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação.

100 URFM

Realizar publicidade em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

100 URFM

Realizar publicidade em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso, em desacordo aos termos da lei

50 URFM

Realizar publicidade em atente à moral e aos bons costumes;

50 URFM

Realizar publicidade externa ou instalar anúncios que utilizem superfícies espelhadas ou materiais com alto índice de reflexão, em desacordo com as normas estabelecidas neste código ou em legislação específica, causando ofuscamento, distração a condutores e pedestres, ou poluição visual;

50 URFM

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 25 de julho de 2025.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal