LEI Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Boa Esperança do Norte, estado de Mato Grosso, o sistema Municipal de Cultura - SMC, o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os munícipes, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
Parágrafo único. Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por objetivo:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência;
II - implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte;
III - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
IV - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
V - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura entre o Município e a Sociedade Civil;
VI - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
VII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
VIII - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
IX - criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Boa Esperança, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
X - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias, materiais e as imateriais da comunidade;
XI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;
XII - estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XIII - manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
XIV - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de caráter normativo consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, que intermedia relação entre a administração municipal e a sociedade civil.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, será composto por 5(cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Empresarial de Boa Esperança do Norte - MT;
IV - 01 (um) Representante dos Agentes Culturais do município;
V - 01 (um) Representante de usuários das oficinas culturais;
Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes serão indicados para um mandato de dois anos, admitida à recondução pela entidade representada;
Art. 5º O presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão eleitos dentre seus membros, admitida uma vez a reeleição.
Art. 6º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Cultura - CMC:
I - contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais;
II - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - elaborar e acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
V - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VI - representar a sociedade civil de Boa Esperança do Norte-MT, junto ao Poder Público Municipal, preservando as competências da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos assuntos que digam respeito à gestão pública de cultura;
VII - estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município, no âmbito das suas competências;
VIII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município;
IX - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
X - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em fortalecimento às identidades locais;
XI - responder as consultas sobre as proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XII - promover e organizar as Conferências Municipais de Cultura;
XIII - debater as propostas de reformulação dos marcos legais de gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XIV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados de outros instrumentos necessários para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte – MT, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte, Patrimônio Cultural e Outros, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, que designa a forma de apoio.
Art. 10. O Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de Arte, Patrimônio Cultural e Outros, apresentados por pessoa físicas e jurídicas, de direito público e privado.
Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT:
I - recursos orçamentários do Município;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados dos convênios, contratados ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte, Patrimônio Cultural e Outros;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipais de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT.
§ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT;
§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipais de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
Art. 12. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos; seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 13. O fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança- MT pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 14 Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT devem ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Boa Esperança do Norte-MT.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do município de Boa Esperança do Norte- MT, desde que observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT.
Art. 15. A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 16. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte-MT, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com o brasão/logo do Município;
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17. A gestão do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte - MT, fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Cultura - CMC, ficando a administração a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 18. A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura é feita pelas seguintes instâncias:
I - Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura é de responsabilidade do Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II - Comissão de Análise Técnica dos Projetos, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer responsável pela habilitação dos projetos;
III - Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação do Conselho Municipal de Cultura - CMC, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por no mínimo 04 (quatro) membros;
IV - Além de compor a lista de selecionados, a Comissão de Avaliação e Seleção deverá publicar o relatório de avaliação de cada projeto analisado.
Art. 19. Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT, compete ao Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;
II - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT;
IV - movimentar a conta bancária do Fundo;
V - firmar contratos, convênios e congêneres;
VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT;
VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a execução das atribuições nos incisos III e IV deste artigo se exigirá, além do Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, serão corresponsáveis o Prefeito Municipal e o Secretário(a) Municipal de Fazenda, sendo expressamente necessária a assinatura de todos os responsáveis.
Art. 20. Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I - emitir e encaminhar à Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação aos previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando aos Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes do projeto cultural;
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo Municipais de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT.
Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 21. Compete à Comissão de Avaliação e Seleção, nomeada pelo Conselho Municipal de Cultura-CMC:
I - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT;
II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais e dar visibilidade a essas normas e critérios.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, eleito entre eles.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Seleção pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de parecerias e/ou especialistas.
Art. 22. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer por deliberação do Conselho Municipal de Cultura - CMC, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 24. Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse público.
Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro, etc., o retorno consistirá em doação de 20% da edição ao acervo municipal, para uso público.
Art. 25. A secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer por meio da Comissão de Análise Técnica ficará incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Secretário (a) de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
§ 3º O Conselho Municipal de Cultura - CMC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 26. O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 27. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a comunidade.
Art. 28. A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Fundo Municipal de Cultura e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V - inclusão, como inadimplente, no Órgão de Controle de Contratos e Convênios do Município de Boa Esperança do Norte-MT, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 29. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer podem assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Cultura - CMC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 30. No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 03 (três) anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo Municipal de Cultura, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 31. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 33. Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte-MT constarão no Orçamento Municipal.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24 de julho de 2025.
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração