DECISÃO ADMINISTRATIVA
Proc. Adm. n.: 151/2025
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial n. 006/2025 - SRP
Unidade Administrativa: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD e outras.
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios e materiais de consumo, para atender as necessidades das Secretarias Municipais.
Assunto: Repetição do certame ou conversão em Dispensa de Licitação, art. 75, inciso III, da Lei n. 14.133/21
Destino: à Comissão de Compras do Município
Ilustríssima Senhora Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio,
I - RELATÓRIO
O processo administrativo n. 151/2025, com data de 24/03/2025, foi encaminhado ao Gabinete para conhecimento em relação aos fatos expostos pela Pregoeira em seu Comunicado Interno (fls. 801/802), onde relata a necessidade da aquisição dos objetos que foram descritos no certame, que se deu por fracassado e deserto, conforme Ata de Sessão de Abertura de Julgamento das Propostas de Preços e Habilitação (fls. 734/737); Edital de Resultado de Licitação e suas publicações (fls. 758/761).
Relata ainda que nosso em apreço diante dos atos praticados no certame não terem alcançado o êxito da contratação, poderá haver a repetição do ato, ou a conversão do procedimento licitatório em contratação direta, via dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso III, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Por fim, menciona para que a Autoridade Superior decida sobre a publicação do 2º Ato relativo aos itens declarados desertos e fracassados, ou que seja realizada a contratação direta por meio de dispensa de licitação, conforma legislação vigente.
É o relatório necessário.
II - DECIDO
Diante dos fatos trazidos pela Agente de Contratação, onde o certame apenas houve a 1ª (primeira) publicação do edital (fls. 686/695), onde constou na Ata da Sessão de Abertura de Julgamento das Propostas de Preços e Habilitação, que alguns itens se deram como fracassado, e outros itens como deserto (fls. 734/737).
E pela rotina administrativa criada no município, entendo que para uma melhor segurança jurídica, DETERMINDO que seja republicado o 2º Ato dos itens declarados fracassados e desertos, o que trará vantajosidade ao município, pois, poderá participar do certame as empresas interessadas.
Ao final da repetição do certame, caso não obtenha êxito, e permanecer a necessidade das aquisições dos objetos declarados fracassados e desertos, fica Autorizado a conversão do procedimento, em contratação direta com fundamento no inciso VIII, do art. 72, c/c alínea “a”, inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, prevê:
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
A alínea “a”, do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n. 14.133/2021, normatiza o modo englobado da dispensa de licitação nas hipóteses conhecidas como licitações desertas (ausência de interessados) e de licitações fracassadas (desclassificação de todas as propostas ou inabilitação de todos os licitantes).
Ressalva-se que na conversão em contratação direta, o procedimento terá que seguir como requisitos as condições originais contempladas no edital do certame, bem como, o mesmo tenha sido realizado há menos de 01 (um) ano, computadas da data da licitação anterior.
Em caso de continuidade do procedimento via contratação direta, DETERMINO:
a) A Comissão de Compras para que abra novo procedimento, na modalidade de contratação direta, com fundamento no art. 75, III, alíneas “a”, da Lei Federal n. 14.133/2021, uma vez que, presentes todos os pressupostos permissivos, vindo a extrair as cópias necessárias do processo licitatório - modalidade - Pregão Presencial n. 006/2025 - aberto em 24/03/2025 - no processo administrativo n. 151/2025.
b) Por fim, solicito que a Comissão de Compras atente-se em manter todas as condições definidas no edital de licitação, para a legitimidade da contratação direta, ou seja, deverão ser respeitadas todas as condicionantes relacionadas à apresentação das propostas - o que abriga não apenas as especificações do objeto e condições de execução, como também o valor máximo definido, evitando futura anulação dos atos a serem praticados.
Publique-se, para que surta os efeitos legais.
Rondolândia-MT, 25 de julho de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal