CONTRATO N.º 034/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO 006/2025
CONTRATO N.º 034/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO 006/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO 035/2025
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua Primavera, nº 423A, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, o prestador H9 CONSULTORIA GESTÃO LTDA, CNPJ: 42.637.638/0001-05, com empresa situada na Rua Walapitis, nº. 96, Anexo Sala 1, Quadra 8, Lote 4, Setor Cidade Velha, Barra do Garças – MT, CEP: 78.601-244, representada neste ato pelo Sr. Hugo Ramão Sanabria Arce, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria contábil voltada para a área pública, visando atender as necessidades da Prefeitura de Santo Antônio do Leste.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
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Unidade |
03 |
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
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Funcional programática |
04.122.5004.2012.0000 |
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA |
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Ficha |
68 |
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Despesa/fonte |
3.3.90.39.00 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURIDICA |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na inexigibilidade de licitação nº 006/2025, e se dará nos moldes do art. 74, III “C” da Lei Federal 14.133.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor mensal será de R$ 14.550,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais), totalizando R$174.600,00 (cento e setenta e quanto mil e seiscentos reais) anuais.
3.1. Os pagamentos serão efetuados mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço, por meio de ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente, após a entrega total/parcial do objeto e apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo fiscal do contrato/objeto, devendo, ainda, estar acompanhada dos documentos de regularidade exigidos legalmente, obedecendo aos prazos estabelecidos em lei e decretos vigentes.
3.2. O pagamento pela realização dos serviços será realizado mensalmente e efetuado de acordo com a execução dos serviços e mediante apresentação das notas fiscais de prestação de serviços, a qual deverá ser atestada pelo setor responsável, antes do pagamento.
3.3. Para efeito do pagamento, a contratada deverá atender as exigências legais quanto à emissão de comprovação fiscal e estar em dia com as obrigações fiscais, emitindo todas as certidões negativas, relativas a débitos em todas as esferas.
3.4. A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
3.5. Nos termos do art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso o pagamento seja efetuado após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do objeto contratado, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste / MT, entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e a data da emissão da ordem bancária, será a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado: I = (6/100/365);
N = número de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga.
3.6. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica dos contratos de fornecimento de bens.
Como condição para liquidação do empenho, será verificado pelo setor competente se a empresa está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional - para efeito do disposto no inciso XI, art. 4º da IN RFB nº 1234, de 2012, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo IV da referida IN.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
5.1. O prazo de vigência da contratação será de 05 (cinco) anos contados a partir da data da sua assinatura, não permitida a prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE designa servidor(a), como gestor de contrato.
6.2. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA designará servidor (a) para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE.
6.3. A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados no termo de referência.
6.4. É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade dos serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado.
CLÁUSULA SETIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO E DOS PREÇOS
7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/21, com as devidas justificativas conforme a seguir:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇOES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o TITULO IV CAPITULO I da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. Além das responsabilidades resultantes da Lei Federal n. º 14.133/2021, a empresa a ser contratada deverá:
a) Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do contrato;
b) Realizar, por seus próprios meios, todos os procedimentos e gestões necessárias ao cumprimento do objeto a ser contratado;
c) Comunicar a CONTRATANTE por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
d) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços deste Termo de Referência, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
e) Manter-se, durante toda a execução do contrato a ser celebrado, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as condições de habilitação em dias.
f) Acolher as solicitações da CONTRATANTE sujeitando-se ao acompanhamento sobre a prestação dos serviços, inclusive prestando os esclarecimentos às reclamações formuladas;
g) Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal referente aos serviços a serem contratados;
h) Ser responsável direta e exclusivamente pela prestação dos serviços, objeto deste TR, respondendo civil e criminalmente por todos os atos ou omissões que vier a causar, direta ou indiretamente a CONTRANTE ou a terceiros, desde que devidamente comprovada sua culpa;
i) Assumir todos os custos com transporte, alimentação, hospedagem, todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, não cabendo nenhum ressarcimento pela CONTRATANTE
10. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
10.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste termo de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos do TITULO III CAPITULO VIII da Lei Federal nº 14.133/21.
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
11.2. Constituem motivos para rescisão sem indenização:
11.2.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato;
11.2.2. O cometimento reiterado de falta na sua execução;
11.2.3. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
11.2.4. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. A princípio, os preços contratados são irreajustáveis. Entretanto, a nota de empenho decorrente da contratação poderá ser alterada, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da proposta, mediante negociação entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de força maior, caso fortuito, por ocorrência de fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da contratação tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecido, se for o caso.
12.2. Para efeito do disposto no item anterior, será apreciada a possibilidade da aplicação pelo Índice Geral de preços Mercado – IGP-M, com data-base vinculada à data da proposta, podendo a Administração realizar uma média aritmética entre os três índices, de acordo com a seguinte fórmula:
PR = PIC x IR
Onde:
PR = Preço reajustado
PIC = Preço inicial do contrato
IR = Índice de reajuste
O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inclusive decorrente de reajuste, deverá ser formulado durante a vigência da contratação.
12.3. Na hipótese de reajuste, a contratada será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste previsto antes da formalização da prorrogação. Na impossibilidade de renúncia ao reajuste, a contratada deverá encaminhar, juntamente com o pedido de reajuste, os respectivos cálculos do valor que entender devido antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual, sob pena de preclusão do direito. Os cálculos apresentados serão submetidos à apreciação da unidade técnica do contratante para deliberação acerca da sua pertinência.
12.4. Na impossibilidade de encaminhar os cálculos antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação, a contratada, mediante justificativa a ser apreciada pelo contratante, poderá solicitar a inclusão de cláusula resguardando o direito de pleitear reequilíbrio até o término da vigência da subsequente prorrogação.
12.5. A Administração também deverá manifestar o interesse no reajuste antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual quando este for do seu interesse, a exemplo de ocorrência de índice negativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.
13.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
13.3. O LOCATÁRIO deverá proceder à vistoria do imóvel, recebendo-o em perfeito estado, obrigando-se a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, notadamente, as que se referem à conservação de portas, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, pinturas e azulejos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste-MT, 23 de julho de 2025
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MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
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H9 CONSULTORIA GESTÃO LTDA
CONTRATADA