RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025.
A empresa: ENGEPAR EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº º 17.134.673/0001-37, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 23/07/2025 às 17:53:16.
Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresa ENGEPAR EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 17.134.673/0001-37.
O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.
5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.
5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.
5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.
5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.
5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.
5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.
O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 29/07/2025, ou seja, até o dia 24/07/2025.
Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa ENGEPAR EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 17.134.673/0001-37 é TEMPESTIVO.
Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-112025954/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.
IMPUGNANTE: ENGEPAR EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA.
Em síntese, o impugnante questiona a legalidade do Edital, nos seguintes termos:
1. Dos fatos
O item 5.2.B do Edital fixa o prazo único de 30 (trinta) dias corridos para a entrega de todos os itens licitados, inclusive para o Item 15 – Fábrica de Gelo, independentemente da complexidade técnica envolvida.
Entretanto, é tecnicamente inviável atender a esse prazo para o fornecimento da Fábrica de Gelo, por se tratar de equipamento de alta complexidade que exige industrialização sob demanda, realização de testes de fábrica, logística de transporte especializada e instalação técnica adequada no local de destino.
Esse tipo de fornecimento exige um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de modo a garantir a fiel observância às especificações técnicas, à segurança operacional e à qualidade do equipamento ofertado.
2. Da restrição à competitividade
Ao impor prazo exíguo para o fornecimento de equipamento de fabricação complexa, o Edital incorre em evidente restrição à competitividade, inviabilizando a participação de empresas sérias e comprometidas com o fornecimento sob demanda e com qualidade assegurada. Tal condição favorece unicamente fornecedores que eventualmente disponham de equipamento em estoque, o que contraria os princípios da isonomia, competitividade e da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara quanto à necessidade de prazos adequados e compatíveis com o objeto licitado. Destaca-se decisão recente da FAIFCE – Fundação de Apoio ao IFCE, exarada no processo nº 5024/2025 – Seleção Pública nº 014/2025, que tratava de pedido similar referente ao prazo de entrega de fábrica de gelo. Na ocasião, a comissão reconheceu:
"Diante das razões apresentadas pela impugnante e da anuência da Coordenação, conheço a impugnação e, no mérito, dou-lhe provimento, determinando o prazo de entrega para 120 dias corridos."
(Despacho de Decisão de Impugnação – FAIFCE, Fortaleza-CE, 07 de julho de 2025) A jurisprudência consolidada reforça este entendimento:
• TRF-1, AMS nº 0001067-22.2015.4.01.3600 – "É nulo o edital que estabelece prazos exíguos para entrega do objeto, por restringir a participação no certame e frustrar o caráter competitivo da licitação."
• Acórdão TCU nº 1.793/2011-Plenário – "A definição de prazos inadequados ou exíguos para execução contratual, sem justificativa técnica, configura restrição indevida ao caráter competitivo do certame."
• STJ, RMS 23.374/SP – "A Administração deve observar prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do objeto licitado, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa."
3. Do pedido
Diante do exposto, requer-se:
1. A alteração do prazo de entrega do Item 15 – Fábrica de Gelo para 120 (cento e vinte) dias corridos, de forma a garantir a viabilidade técnica do fornecimento e assegurar a ampla competitividade do certame;
2. A publicação de versão retificada do Edital, com reabertura do prazo de envio de propostas, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, requer o impugnante a alteração do prazo de entrega do Item 15 - Fábrica de Gelo e a publicação de versão retificada do Edital.
1. DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Estudo Técnico Preliminar foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Quanto aos questionamentos levantados, inquirimos ao setor demandado através do Ofício nº 301/2025/DLC do dia 23/07/2025, que prontamente respondeu pelo Ofício nº 0161/2025/SMAMA que PROCEDE PARCIALMENTE a reclamação do impugnante, pois o Edital e seus anexos são claros e inequívocos em sua estrutura e exigências, quanto à aquisição do item nº 15. Desta forma, a demanda atende perfeitamente aos critérios de admissibilidade e legalidade.
Diante do recebimento do Ofício da secretaria demandante, o Edital será alterado o prazo de entrega para 60(sessenta) dias úteis e publicado a versão retificada do Edital no Portal Transparência, Site da Prefeitura, Mural da Prefeitura e Câmara Municipal e AMM.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o prazo estipulado de 60 (sessenta) dias úteis encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e atende aos interesses públicos envolvidos no certame. Entretanto, conforme previsão legal, a empresa adjudicatária poderá, mediante solicitação formal e justificada, pleitear ampliação de prazo, desde que devidamente instruída e analisada pela autoridade competente.
A Lei de Licitações, reforça a importância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório em diversos dispositivos. O artigo 5º, por exemplo, traz explicitamente que os procedimentos de licitação devem seguir rigorosamente as normas estabelecidas no edital:
Art. 5º As licitações serão processadas e julgadas com estrita observância dos princípios básicos da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, e nos termos desta Lei e das normas pertinentes.
Em suma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é, portanto, uma garantia de que a Administração Pública atuará de forma transparente e objetiva. Ele assegura que todos os participantes do certame estão submetidos às mesmas regras e condições, evitando discriminações e favorecimentos. A doutrina é unânime em afirmar que o descumprimento desse princípio não apenas compromete a lisura do processo, mas também pode acarretar em sanções para a Administração e até na anulação da licitação.
Por fim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é, sem dúvida, um dos mais importantes para a condução de processos licitatórios justos e eficientes. A sua observância garante a previsibilidade, a segurança jurídica e a igualdade entre os concorrentes, valores essenciais para a credibilidade da Administração Pública.
2 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, e através do Ofício nº 0161/2025/SMAMA do dia 25/07/2025, julgo que procede parcialmente a impugnação ofertada pela empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ/MF nº 51.672.829/0001-71.
Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para no mérito acatar parcialmente os provimentos nos exatos termos das razões acima expostas.
Portanto, a Pregoeira, juntamente com a Comissão de Contratação, após análise dos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação da empresa ENGEPAR EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 17.134.673/0001-37.
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Pedra Preta/MT, 25 de julho de 2025.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023