MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 28/2025. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 05/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obra e serviço de engenharia para recuperação e manutenção de estradas vicinais no Município de Pedra Preta MT, através da proposta nº 036769/2024 e do convênio nº 972085/2024, celebrado e aprovado junto ao ministério da agricultura/MAPA.
I.DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 05/2025
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2025” cujo objeto é “Contratação de empresa especializada para execução de obra e serviço de engenharia para recuperação e manutenção de estradas vicinais no Município de Pedra Preta MT, através da proposta nº 036769/2024 e do convênio nº 972085/2024, celebrado e aprovado junto ao ministério da agricultura/MAPA” teve seu edital publicado em 05/06/2025 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 24/06/2025.
Em 24/06/2025 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa VITURINO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, com retorno para 25/06/2025, onde a mesma foi inabilitada por não enviar a documentação de habilitação.
No dia 25/06/2025 foi convocada a empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA, para apresentação da habilitação e a sessão suspensa com retorno para 27/06/2025.
Em 27/06/2025 foram identificadas as seguintes irregularidades na documentação da empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA: Não foi enviada a alteração contratual nº 03 e nº 04. Não foi enviado o balanço registrado de 2023, somente o do ano de 2024. Na qualificação técnico operacional empresa não atendeu aos itens 2 e 3 da justificativa de qualificação técnica e os atestados não estavam registrados em órgão competente. Embora os itens, pudessem ser objeto de diligência, a empresa não enviou a comprovação de exequibilidade da proposta, sendo inabilitada do certame.
A sessão foi suspensa em 27/06/2025 com retorno para 30/06/2025.
Em 30/06/2025 foi convocada a empresa CUATTRO CONSTRUTORA LTDA, para apresentação da habilitação e a sessão suspensa com retorno para 02/07/2025, onde a empresa CUATTRO CONSTRUTORA LTDA foi inabilitada por não enviar a documentação de habilitação.
No dia 02/07/2025 foi convocada a empresa CABRAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, e a sessão suspensa com retorno para 07/07/2025.
Em 07/07/2025 foi convocada a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA para o envio da habilitação, e suspensa com retorno para 08/07/2025.
Em 08/07/2025 foi realizada a diligência para que a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA pudesse complementar a justificativa de exequibilidade da proposta. Foi concedido o prazo de 2 horas para o envio das informações.
A sessão foi suspensa com retorno para 09/07/2025, ocasião em que a TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA foi devidamente habilitada para prosseguir no certame.
Na mesma data em 09/07/2025, as empresas BARRACON CONSTRUTORA LTDA, TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA e MOVIMENTHA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA manifestaram interesse na interposição de recurso contra a habilitação da empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 14/07/25 pelas empresas BARRACON CONSTRUTORA LTDA e TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA .
A empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 17/07/2025, dentro do prazo legal.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foram apresentados recursos tempestivamente através da plataforma Licitanet, pelas empresas
· BARRACON CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 07.129.333/0001-64 em 14/07/2025 às 21:25.
· TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA, CNPJ: 12.141.988/0001-98 em 14/07/2025 às 22:53.
Foi apresentada tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA , CNPJ: 21.481.259/0001-71 as contrarrazões em 17/07/2025 às 13:49.
A empresa MOVIMENTHA CONSTRUCÕES, LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA manifestou intenção e não enviou a peça recursal.
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte de ambas as empresas os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pelas recorrentes.
III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA.
Aduz a empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:
“A inabilitação da Recorrente se deu, em parte, pela alegada ausência das alterações contratuais nº 03 e nº 04. Contudo, a Recorrente, em sua documentação de habilitação, apresentou diversas certidões da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), incluindo a "ALTERACÃO CONTRATUAL Nº 5, devidamente registrada em 10/12/2020, sob o NIRE 51201192197, conforme constam nos documentos de habilitação. A decisão de inabilitação apontou a ausência do balanço registrado de 2023 e a apresentação apenas do balanço de 2024. No entanto, a Recorrente submeteu em sua documentação de habilitação as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) para o Ano Calendário 2023 (Exercício 2024, protocolada em 12/04/2024) e para o Ano Calendário 2024 (Exercício 2025, protocolada em 17/06/2025), conforme consta na documentação enviada nos documentos de habilitação. A inabilitação também se fundamentou na qualificação técnico-operacional, alegando não atendimento aos itens 2 e 3 da justificativa de qualificação técnica e a ausência de registro dos atestados em órgão competente. A documentação apresentada, incluindo ARTs e a Certidão de Registro de Atestado, demonstra o registro e a validade da experiência técnica e operacional da Recorrente e de seu responsável técnico perante o CREA-MT, conforme exigido no item 9.7 do Edital. A alegação de não registro dos atestados não se sustenta diante das provas anexadas. A Agente de Contratação apontou o não envio da comprovação de exequibilidade da proposta como um dos motivos para a inabilitação e ainda como fator principal para a diligência nas demais documentações que considera ausentes. A Recorrente reconhece que, no momento oportuno, não apresentou um documento formal e específico com a proposta realinhada, tendo compreendido que as composições de preços unitários e a planilha orçamentária detalhada que já integravam sua proposta seriam suficientes para demonstrar a exequibilidade”.
por outro lado a empresa TERRAPAVI, apresenta em suas contrarrazões:
“Pelo exposto, não tendo o Recorrente atendido aos requisitos editalícios quanto à documentação jurídica e econômica apresentada e, ainda, ter apresentado proposta manifestamente inexequível, não há qualquer reparo a ser feito na decisão da d. Agente de Contratação”.
Ocorre que tais alegações não prosperam.
Durante à sessão da Concorrência eletrônica 05/2025 a agente de contratação publicou decisão de inabilitação no chat e as inconformidades encontradas na documentação da empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA.
A inabilitação em si não se deu pelo fato da ausência da alteração contratual nº 03 e nº 04, pelo não envio do balanço registrado de 2023 e tampouco por não ter atendido aos itens 2 e 3 da justificativa de qualificação técnica e os atestados não estarem registrados em órgão competente.
Conforme a decisão publicada os itens poderiam ser objeto de diligência, mas a diligência não foi realizada pelo fato da empresa ser INABILITADA por não apresentar, quando solicitado, a comprovação da exequibilidade da proposta.
Portanto a análise se torna prejudicada dos itens que poderiam ser diligenciados.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a oferta de preço inferior a 75% do orçamento estimado não implica a desclassificação automática da proposta. Apenas atribui ao licitante o ônus de comprovar a exequibilidade do valor proposto. A diligência deve ser realizada justamente para aferir se a presunção legal de inexequibilidade pode ser afastada.
De modo genérico, isso envolve a solicitação de esclarecimentos e documentos adicionais sobre a formação do preço. O licitante pode demonstrar, por exemplo, que dispõe de condições favoráveis para a execução adequada do objeto contratual mesmo com preço inferior a 75% do orçamento estimado.
Antes do interesse dos licitantes, há o interesse público e a vantajosidade da oferta, observada a igualdade de participação e a posição jurídica do licitante detentor da melhor oferta. E de fato, a comissão decidiu por aceitar a justificativa de exequibilidade da proposta.
Calha a transcrição nesse caso do Ácórdão 803/2024 que ratifica a Administração conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/21. Vejamos:
“SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI 2/2023 E O DISPOSTO NO ART. 59, § 4º, DA LEI 14.133/2021. CRITÉRIO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INTERNAS. ARQUIVAMENTO.
1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal’’.
A inabilitação de uma empresa apenas pela apresentação de uma proposta aparentemente inexequível sem permitir que ela apresente suas justificativas e comprove a viabilidade seria uma violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório previstos na legislação brasileira. A Administração Pública deve seguir os procedimentos estabelecidos para garantir um processo licitatório justo e transparente.
O art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
Art. 59. Serão inabilitados os licitantes que:
(...)
IV - não apresentarem a documentação exigida para a aferição da exequibilidade da proposta, quando convocados para tal fim;
Durante a fase de análise das propostas, foi identificado que o valor apresentado pela empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA era inexequível, considerando o elevado percentual de desconto aplicado, de mais de 48%, especialmente diante da complexidade do objeto licitado. Diante disso, a Administração, em cumprimento ao princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, solicitou, a apresentação de comprovação da exequibilidade da proposta.
Entretanto, a empresa não apresentou os documentos solicitados no prazo estabelecido, deixando de comprovar a viabilidade da execução do objeto contratual nas condições propostas. Tal omissão impossibilitou a aferição da exequibilidade, comprometendo a segurança da futura contratação.
Dessa forma, por não ter atendido à solicitação da agente de contratação para demonstrar a exequibilidade da proposta, a empresa restou inabilitada, conforme previsão legal acima transcrita.
III.II. DA LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
Aduz a recorrente, empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA, em síntese, a ilegalidade na habilitação da empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, sob o argumento de que:
“Os documentos fornecidos pela reclamada a título de comprovação técnica operacional não se encontram registrados nos órgãos competentes para tal, a saber: o CREA e o CAU. Logo, não se deve ser admitida, sob nenhuma hipótese, a qualificação técnica operacional da mesma.”
Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme verificado nos autos do processo licitatório, todos os atestados técnicos apresentados pela empresa TERRAPAVI encontram-se devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA). Esses documentos foram acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CATs), emitidas com base nas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) regulares e válidas, conforme previsto nas normas profissionais e aceitas amplamente nos certames públicos para fins de comprovação da qualificação técnica.
A Comissão de Contratação, ao analisar a documentação, confirmou a autenticidade e a veracidade dos registros apresentados, não havendo qualquer vício formal ou material que justifique a desqualificação da licitante. Portanto, a premissa de que os documentos não estariam registrados em órgão competente carece de fundamento fático e jurídico.
A recorrente também menciona que:
“O artigo 67, inciso II, da Lei 14.133/21 determina que as certidões ou atestados da empresa devem ser emitidos pelo conselho profissional competente.”
Ainda que corretamente a parte recorrente cite o dispositivo legal, é preciso esclarecer que o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação técnica, não exige especificamente a apresentação de Certidão de Acervo Operacional (CAO), mas sim que os documentos estejam respaldados por registros válidos junto aos conselhos profissionais. No caso em análise, essa exigência foi plenamente observada por meio da apresentação das CATs, emitidas pelo CREA/BA, órgão responsável pela fiscalização do exercício da engenharia.
A argumentação da recorrente avança, afirmando que:
“Entretanto, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que são os conselhos responsáveis pela engenharia e arquitetura, não costumavam emitir tais certidões ou atestados para comprovar a capacidade técnica operacional. Esta disparidade da legislação foi sanada com a Resolução nº 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), quando criou a Certidão de Acervo Operacional (CAO). É a CAO que atesta, para fins legais, quais os empreendimentos executados pela pessoa jurídica a partir dos registros de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) por ela emitidos.”
Ainda que a Resolução CONFEA nº 1.137/2023 tenha instituído a CAO como instrumento específico para comprovar a capacidade técnica operacional da pessoa jurídica, sua aplicação é prospectiva, ou seja, voltada apenas aos documentos emitidos a partir da entrada em vigor da norma, ocorrida em 31 de março de 2023. No presente caso, o principal atestado técnico apresentado pela empresa TERRAPAVI foi emitido em 09 de dezembro de 2020, antes da vigência da mencionada resolução.
Nesse contexto, aplica-se o princípio jurídico do tempus regit actum, segundo o qual os atos devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. Assim, não se pode exigir da empresa licitante a apresentação de um documento cuja obrigatoriedade sequer existia à época da emissão do atestado técnico.
De maneira coerente, a empresa TERRAPAVI, em suas contrarrazões, apresentou o seguinte esclarecimento:
“Diferentemente do que defende a Recorrente, todos os atestados apresentados pela Recorrida estão registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) e foram apresentados em conjunto com a respectiva Certidão de Acervo Técnico. Com efeito, o referido documento, apesar de previsto no item 9.7.5.2. do Edital, cumulativamente com as Certidões de Acervos Técnicos, não é capaz de implicar na inabilitação da Recorrida, haja vista que não atestaria nada que não já esteja comprovado nos autos do processo administrativo.”
Tal posicionamento encontra respaldo na legislação e nos documentos constantes no processo. O edital do certame previu, de forma clara, a necessidade de comprovação da qualificação técnica por meio de atestados de execução acompanhados de registros válidos. A apresentação das CATs pela empresa TERRAPAVI satisfaz esse requisito. Ademais, mesmo se fossem desconsiderados os demais atestados técnicos apresentados sem CAO, o atestado datado de dezembro de 2020 revela-se suficiente, por si só, para atender integralmente aos quantitativos exigidos nos três itens previstos na justificativa de qualificação técnica, documento anexo do edital.
Com efeito, a licitante apresentou os seguintes valores executados: no item 1, R$ 84.134,17; no item 2, R$ 45.129,48; e no item 3, 250 metros de extensão. Os valores apresentados superam os mínimos exigidos pelo edital, assegurando o cumprimento integral da exigência de qualificação técnica operacional.
Diante do exposto, verifica-se que os documentos apresentados pela empresa TERRAPAVI encontram-se em conformidade com o edital e com a legislação vigente à época de sua emissão, sendo regulares quanto à forma, conteúdo e finalidade. A análise dos documentos pela Comissão foi feita de maneira técnica, respeitando os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e isonomia entre os licitantes.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelas empresas BARRACON CONSTRUTORA LTDA e TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM LTDA, por serem tempestivos, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a inabilitação da empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM AMORIM e também a habilitação da empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 22 de julho de 2025.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação