RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP 20/2025
Processo Administrativo Nº 4.278/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS (0 KM), CONFORME AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, inscrita no CNPJ N° 08.440.584/0001-28, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 20/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. DO RESUMO DOS FATOS
A empresa KCINCO Caminhões e Ônibus Ltda apresentou impugnação ao edital de licitação promovido pela Prefeitura Municipal de Colniza/MT, com base na Lei nº 14.133/2021. A impugnação contesta a redação do item 3.12 do Modelo de Execução do Objeto, que exige o primeiro emplacamento dos veículos em nome da Prefeitura.
Segundo a empresa, tal exigência restringe a competitividade, especialmente para fornecedores de fora do Estado do Mato Grosso, tornando o atendimento à exigência economicamente inviável em razão de questões logísticas e fiscais relacionadas ao local de faturamento e entrega dos veículos.
A KCINCO propõe uma alteração na redação do item para: “3.12. Emplacado em nome da Prefeitura Municipal de Colniza/MT.” Essa modificação mantém a finalidade do item (veículos entregues em nome da administração), mas elimina a exigência do primeiro emplacamento, ampliando a competitividade do certame.
Dessa forma, a empresa solicita o acolhimento da impugnação com a retificação do item 3.12.
2. DOS PEDIDOS
“Solicita o acolhimento da impugnação com a retificação do item 3.12. ”
3. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa KCINCO Caminhões e Ônibus Ltda, referente ao item 3.12 do Modelo de Execução do Objeto do edital do processo licitatório promovido por esta Administração, informamos que, após análise técnica e jurídica, reconhecemos a existência de falha editalícia na exigência de primeiro emplacamento em nome da Prefeitura Municipal de Colniza/MT.
Conforme argumentado pela impugnante, tal exigência pode restringir indevidamente a competitividade do certame, especialmente para fornecedores de outros Estados, contrariando os princípios da ampla participação e isonomia previstos na Lei nº 14.133/2021.
Diante disso, acatamos integralmente o pedido de impugnação e informamos que todas as alterações pertinentes serão promovidas no edital, inclusive com a devida reformulação do item 3.12, de forma a permitir que os veículos sejam entregues emplacados em nome da Prefeitura, independentemente de se tratar do primeiro emplacamento.
Em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021, o procedimento licitatório será republicado, observando-se os prazos e garantias legais, de modo a assegurar a plena transparência e igualdade entre os participantes.
Colniza/MT, 25 de julho de 2025.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025