DECRETO MUNICIPAL Nº 4526, DE 25 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a organização, as competências e os procedimentos do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Complementar nº 179, de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Água Boa e dá outras providências,
CONSIDERANDO a necessidade de unificação, integração e padronização dos procedimentos de licenciamento e fiscalização no âmbito municipal, abrangendo as áreas urbanística, ambiental, sanitária e de posturas;
CONSIDERANDO a importância de garantir maior eficiência, transparência e segurança jurídica aos processos administrativos relacionados ao ordenamento territorial, uso do solo, atividades econômicas e proteção à saúde e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial e as competências atribuídas ao Poder Executivo pelo Plano Diretor,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO DO NLF
Art. 1º O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF é órgão de natureza executiva, técnica e finalística, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Água Boa – MT, com competência para unificar, coordenar e executar as atividades de licenciamento e fiscalização urbanística, ambiental, de posturas e sanitária, exercendo o poder de polícia administrativa nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º O NLF tem por finalidade:
I – Centralizar e padronizar procedimentos relacionados ao licenciamento e à fiscalização, garantindo maior eficiência, celeridade e transparência administrativa;
II – Assegurar a conformidade de obras, empreendimentos e atividades econômicas com a legislação urbanística, ambiental, sanitária e de posturas;
III – Zelar pela ordem urbanística, pela salubridade pública e pela proteção ambiental, visando ao desenvolvimento urbano sustentável;
IV – Integrar, em um único órgão, as ações de controle do uso e ocupação do solo, fortalecendo a gestão democrática da cidade e o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor.
Art. 3º O NLF atuará observando os seguintes princípios:
I – Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – Planejamento urbano integrado e sustentável;
III – Transparência e participação social na gestão urbana;
IV – Prevenção de riscos ambientais, sanitários e estruturais;
V – Prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
Art. 4º O NLF está vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, sem prejuízo da integração com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades estaduais e federais, sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS DO NLF
Art. 5º O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF tem por finalidade centralizar, integrar e executar as atividades relacionadas ao licenciamento urbanístico, ambiental, sanitário e de posturas, bem como as ações fiscalizatórias correlatas, assegurando a ordem urbanística, a proteção ambiental, a salubridade pública e a segurança coletiva no Município de Água Boa – MT.
Art. 6º Para o cumprimento de sua finalidade, o NLF observará os seguintes objetivos:
I – Unificar e padronizar procedimentos administrativos, garantindo maior eficiência e transparência na análise e tramitação de processos; II – Assegurar que empreendimentos, obras e atividades econômicas estejam em conformidade com a legislação urbanística, ambiental, sanitária e de posturas; III – Promover a regularização e controle do uso e ocupação do solo, prevenindo e corrigindo infrações à ordem urbanística e sanitária; IV – Integrar informações em sistema eletrônico, garantindo publicidade e rastreabilidade das decisões administrativas; V – Zelar pelo desenvolvimento sustentável, articulando-se com órgãos e entidades da Administração Pública em ações conjuntas de fiscalização e controle.
Art. 7º A atuação do NLF observará os seguintes princípios específicos:
I – Planejamento urbano integrado e sustentável; II – Transparência e controle social sobre atos de licenciamento e fiscalização; III – Razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medidas coercitivas; IV – Prevenção de riscos ambientais, sanitários e estruturais; V – Eficiência na prestação do serviço público e celeridade processual.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO NLF
Art. 8º Compete ao Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF exercer, no âmbito do território municipal, as atribuições relacionadas ao licenciamento, fiscalização e controle urbanístico, ambiental, sanitário e de posturas.
Art. 9º Constituem competências do NLF no exercício das atividades de licenciamento:
I – Analisar, aprovar e expedir licenças, alvarás, autorizações e certidões relacionadas às atividades econômicas, parcelamento do solo, obras e edificações, em conformidade com a legislação aplicável; II – Avaliar a conformidade técnica e legal dos projetos submetidos à análise, emitindo pareceres conclusivos; III – Registrar os processos e seus respectivos atos em sistema eletrônico integrado ao Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal; IV – Exigir, sempre que necessário, estudos complementares, como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou outros exigidos pela legislação.
Art. 10 Constituem competências do NLF no exercício das atividades de fiscalização:
I – Fiscalizar obras, empreendimentos, atividades econômicas e ocupações do solo, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares; II – Realizar vistorias preventivas e corretivas, inclusive mediante denúncias ou operações programadas; III – Lavrar notificações, autos de infração, termos de embargo ou interdição, aplicando as medidas administrativas cabíveis; IV – Adotar medidas coercitivas quando constatado risco iminente à segurança, à ordem urbanística, ao meio ambiente ou à saúde pública.
Art. 11 Constituem competências do NLF no âmbito administrativo:
I – Instaurar, instruir e decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza sancionatória ou de regularização; II – Emitir relatórios técnicos e relatórios anuais, consolidando dados sobre licenciamento, fiscalização e sanções aplicadas; III – Elaborar e manter atualizado manual de procedimentos internos para padronização das rotinas; IV – Fornecer informações aos órgãos de controle e à sociedade, garantindo a publicidade e a transparência.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO NLF
Art. 12 O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF será organizado em níveis hierárquicos e funcionais, estruturados da seguinte forma:
I – Coordenação Superior;
II – Coordenação Jurídica;
III – Setores Especializados;
IV – Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 13 A Coordenação Superior será composta por:
I – Coordenador-Geral do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização, cargo de direção de nível CC-5, responsável pela gestão administrativa, coordenação técnica, homologação dos atos de licenciamento e fiscalização e representação institucional do NLF;
II – Coordenador-Geral Adjunto, responsável por auxiliar o Coordenador-Geral, substituí-lo em seus impedimentos e supervisionar a integração das atividades dos setores especializados.
Art. 14 A Coordenação Jurídica será exercida pelo Coordenador Jurídico, incumbido de:
I – Analisar juridicamente os processos e procedimentos do NLF;
II – Emitir pareceres e orientar as unidades do Núcleo quanto à conformidade legal;
III – Acompanhar processos administrativos sancionatórios e auxiliar na uniformização normativa.
Art. 15 Os Setores Especializados compreendem quatro áreas temáticas, cada uma composta por um Coordenador, agentes de licenciamento, agentes de fiscalização e apoio técnico:
I – Setor Urbanístico, composto por:
a) Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Urbanística;
b) Agente de Licenciamento Urbanístico;
c) Agente de Fiscalização Urbanística;
d) Apoio Técnico Urbanístico.
II – Setor de Posturas, composto por:
a) Coordenador de Licenciamento e Fiscalização de Posturas;
b) Agente de Licenciamento de Posturas;
c) Agente de Fiscalização de Posturas;
d) Apoio Técnico de Posturas.
III – Setor Ambiental, composto por:
a) Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
b) Agente de Licenciamento Ambiental;
c) Agente de Fiscalização Ambiental;
d) Apoio Técnico Ambiental.
IV – Setor Sanitário, composto por:
a) Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Sanitária;
b) Agente de Licenciamento Sanitário;
c) Agente de Fiscalização Sanitária;
d) Apoio Técnico Sanitário.
Art. 16° O Apoio Técnico e Administrativo será exercido por servidores incumbidos das funções de:
I – Protocolo, controle de processos, digitalização e cadastro no sistema eletrônico;
II – Apoio técnico-operacional aos setores especializados;
III – Atendimento ao público e suporte às atividades finalísticas do Núcleo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS PARA ASSINATURA DE ATOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 17° Compete ao Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF, por meio de seus responsáveis hierárquicos, a prática e assinatura dos atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 18° São atribuições do Coordenador-Geral do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas, técnicas e operacionais do NLF;
II – Representar institucionalmente o NLF perante órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, bem como perante entidades privadas, sempre que necessário;
III – Assinar e homologar licenças, alvarás, autorizações e demais atos conclusivos dos processos de licenciamento, após manifestação técnica das unidades competentes;
IV – Homologar autos de infração, autos de embargo ou interdição e demais atos sancionatórios lavrados pelos agentes fiscais;
V – Firmar despachos e decisões administrativas em processos de competência do NLF, inclusive nos processos sancionatórios, assegurado o devido processo legal;
VI – Expedir instruções normativas, ordens de serviço e demais atos complementares para a padronização dos procedimentos internos;
VII – Designar, mediante ato formal, agentes fiscais e técnicos para a execução de vistorias, diligências e demais atividades do Núcleo;
VIII – Supervisionar a integração das informações no sistema eletrônico e no Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal;
IX – Coordenar a elaboração dos relatórios técnicos e gerenciais do NLF, inclusive os relatórios anuais de desempenho;
X – Exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento, necessárias ao cumprimento das finalidades do NLF.
Art. 19° São atribuições do Coordenador-Geral Adjunto do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Substituir o Coordenador-Geral em seus afastamentos legais ou ocasionais, com plenos poderes para a prática dos atos administrativos e normativos de competência daquele;
II – Auxiliar o Coordenador-Geral na coordenação e supervisão das atividades do NLF, garantindo a integração entre os setores especializados;
III – Acompanhar a execução das metas e resultados do NLF, propondo ajustes para a melhoria dos processos;
IV – Coordenar reuniões técnicas e administrativas, quando designado pelo Coordenador-Geral;
V – Atuar na supervisão do cumprimento das normas internas, orientando os coordenadores setoriais quanto à padronização dos procedimentos;
VI – Monitorar a tramitação dos processos administrativos e a utilização do sistema eletrônico, assegurando celeridade e transparência;
VII – Analisar e validar relatórios técnicos e gerenciais, submetendo-os à homologação do Coordenador-Geral;
VIII – Exercer outras atribuições delegadas pelo Coordenador-Geral, desde que compatíveis com sua função;
IX – Praticar atos administrativos de natureza urgente, sempre que necessário para evitar prejuízos à ordem urbanística, ambiental ou sanitária, com comunicação imediata ao Coordenador-Geral.
Art. 20° São atribuições do Coordenador Jurídico do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Analisar juridicamente os processos administrativos no âmbito do NLF, assegurando conformidade com a legislação municipal, estadual e federal aplicável;
II – Emitir pareceres jurídicos em processos de licenciamento, fiscalização e em autos sancionatórios, sempre que solicitado pelo Coordenador-Geral;
III – Orientar os setores técnicos e as autoridades do NLF quanto à interpretação das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de posturas, bem como dos procedimentos administrativos;
IV – Acompanhar processos administrativos sancionatórios e emitir recomendações para garantir a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
V – Propor ajustes e atualizações nas normas internas do NLF, visando à segurança jurídica dos atos praticados;
VI – Apoiar a elaboração de instruções normativas, ordens de serviço e demais atos internos, garantindo compatibilidade com a legislação vigente;
VII – Realizar a conferência jurídica dos editais, contratos, notificações, autos e demais atos administrativos expedidos pelo NLF;
VIII – Assessorar o Coordenador-Geral e o Coordenador-Geral Adjunto nas tomadas de decisão de natureza jurídica, inclusive em processos judiciais que envolvam a atuação do NLF;
IX – Exercer outras atividades correlatas, de acordo com a necessidade do órgão e a determinação do Coordenador-Geral.
Art. 21° São atribuições dos Agentes de Licenciamento do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Receber, analisar e instruir processos de licenciamento, verificando a conformidade documental e técnica com a legislação vigente;
II – Realizar a conferência de projetos e memoriais descritivos, observando os parâmetros urbanísticos, ambientais, sanitários e de posturas, conforme a área de atuação;
III – Emitir parecer técnico fundamentado sobre a viabilidade e regularidade do pedido, indicando, quando necessário, exigências ou complementações;
IV – Registrar todas as movimentações processuais no sistema eletrônico, assegurando a rastreabilidade e a transparência dos atos;
V – Solicitar diligências e acompanhar a apresentação de documentos ou estudos técnicos adicionais, quando demandados pelo processo;
VI – Participar de reuniões técnicas para alinhamento de procedimentos, quando convocado pelo Coordenador de Setor ou pelo Coordenador-Geral;
VII – Fornecer informações e esclarecimentos aos interessados, dentro do escopo técnico do processo, observando os princípios da legalidade e da impessoalidade;
VIII – Garantir que os processos sob sua responsabilidade sejam instruídos de forma completa, evitando pendências que possam comprometer a análise final;
IX – Zelar pela correta utilização do sistema eletrônico e pela integridade dos dados lançados;
X – Exercer outras atribuições correlatas à natureza da função, mediante determinação do Coordenador de Setor ou do Coordenador-Geral.
Art. 22° São atribuições dos Agentes de Fiscalização do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Executar as atividades de fiscalização de obras, edificações, empreendimentos e atividades econômicas, observando as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de posturas;
II – Realizar vistorias preventivas, corretivas ou decorrentes de denúncias, registrando as constatações de forma circunstanciada;
III – Lavrar Autos de Inspeção, Autos de Notificação, Autos de Infração e Autos de Embargo ou Interdição, nos termos da legislação aplicável;
IV – Adotar medidas imediatas quando houver risco iminente à segurança pública, à saúde, ao meio ambiente ou à ordem urbanística, comunicando imediatamente ao Coordenador de Setor e ao Coordenador-Geral;
V – Coletar e anexar registros fotográficos e, sempre que possível, georreferenciados, para instrução dos autos e processos;
VI – Garantir o registro de todas as fiscalizações no sistema eletrônico, assegurando a rastreabilidade e publicidade dos atos praticados;
VII – Prestar informações e esclarecimentos técnicos, quando solicitado pelos Coordenadores de Setor ou pelo Coordenador-Geral;
VIII – Cumprir ordens de fiscalização emitidas pela Direção Superior ou pelos Coordenadores de Setor, observando rigorosamente os procedimentos normativos;
IX – Atuar de forma integrada com os demais setores do NLF e com órgãos externos, quando designado para operações conjuntas;
X – Exercer outras atribuições correlatas à função, mediante determinação do Coordenador de Setor ou do Coordenador-Geral.
Art. 23° São atribuições do Apoio Técnico do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Prestar suporte técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pelos Coordenadores, Agentes de Licenciamento e Agentes de Fiscalização;
II – Realizar atividades de protocolo, recebimento, conferência e digitalização de documentos para instrução dos processos administrativos;
III – Efetuar o cadastramento, acompanhamento e controle dos processos no sistema eletrônico, garantindo a atualização das informações;
IV – Organizar e manter arquivos físicos e digitais, assegurando a integridade e a preservação dos documentos;
V – Auxiliar na elaboração de relatórios, pareceres e demais documentos técnicos necessários ao andamento dos processos;
VI – Prestar informações ao público quanto à tramitação processual, observadas as normas de transparência e sigilo administrativo;
VII – Apoiar a preparação de reuniões técnicas e administrativas, providenciando os recursos e materiais necessários;
VIII – Manter comunicação contínua com os setores especializados para garantir a fluidez dos procedimentos internos;
IX – Zelar pela correta utilização dos sistemas eletrônicos e equipamentos sob sua responsabilidade;
X – Executar outras atividades correlatas determinadas pelos Coordenadores de Setor ou pelo Coordenador-Geral, compatíveis com a natureza da função.
Art. 24° É vedada a prática de ato administrativo sem registro no sistema eletrônico oficial ou sem a devida fundamentação legal e técnica, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 25° Os processos administrativos de competência do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF tramitarão, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão Municipal, garantindo celeridade, transparência, rastreabilidade e segurança da informação, observadas as disposições deste Capítulo e as normas legais aplicáveis.
Parágrafo único. É vedada a tramitação de processos fora do sistema eletrônico, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, devendo ser providenciada a digitalização imediata para posterior inserção no sistema.
Art. 26° A tramitação dos processos administrativos no NLF compreenderá, no mínimo, as seguintes fases:
I – Protocolo e autuação;
II – Distribuição e análise técnica;
III – Emissão de decisão administrativa;
IV – Publicidade, integração e arquivamento no sistema eletrônico municipal.
Art. 27° Na fase de protocolo e autuação, observar-se-á:
I – O requerimento deverá ser formalizado pelo interessado no Sistema Eletrônico de Gestão Municipal, com atribuição de número único e registro digital do solicitante e do objeto do pedido;
II – A autuação ocorrerá somente mediante apresentação da documentação obrigatória, conforme regulamento próprio;
III – A ausência de documentação indispensável ensejará o indeferimento liminar do pedido, mediante decisão fundamentada e comunicação ao interessado pelo mesmo sistema eletrônico.
Art. 28° Na fase de distribuição e análise técnica, serão observadas as seguintes regras:
I – O processo será distribuído automaticamente ao setor especializado competente, de acordo com a natureza do pedido;
II – A análise resultará em parecer técnico conclusivo, assinado digitalmente pelo responsável do setor, devendo ser anexado ao processo eletrônico;
III – Poderão ser solicitadas diligências, complementações ou estudos técnicos adicionais, mediante comunicação formal ao interessado pelo sistema eletrônico, ficando suspensos os prazos até a apresentação integral das informações requeridas;
IV – Os setores deverão adotar padrão técnico uniforme para emissão de pareceres, conforme manual de procedimentos internos do NLF.
Art. 29° A fase decisória será concluída com ato administrativo formal, observando-se:
I – A decisão será proferida pelo Coordenador-Geral do NLF, após manifestação técnica conclusiva do setor competente;
II – O pedido poderá ser:
a) Deferido, com a emissão da licença, autorização, alvará ou ato equivalente;
b) Indeferido, mediante decisão motivada, assegurando ao interessado o direito ao recurso administrativo;
c) Sobrestado, mediante determinação de diligências complementares, quando necessário à formação do convencimento;
III – As decisões e atos autorizativos serão disponibilizados ao interessado por meio eletrônico, com certificação digital.
Art. 30° Todos os atos e movimentações processuais deverão ser registrados integralmente no sistema eletrônico oficial, assegurando:
I – Rastreabilidade e histórico completo das operações realizadas no processo;
II – Publicidade e transparência, mediante disponibilização para consulta pública, respeitados os casos de sigilo legal;
III – Integração automática ao Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal, para subsidiar as ações de planejamento urbano, controle ambiental e fiscalização integrada.
Art. 31° O interessado poderá acompanhar a tramitação do processo em tempo real pelo sistema eletrônico, bem como apresentar documentos, manifestações e recursos exclusivamente por meio digital, ressalvados os casos em que houver determinação legal para apresentação física.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Art. 32° O licenciamento das atividades de competência do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF será processado exclusivamente em meio eletrônico, mediante sistema oficial disponibilizado pelo Município, garantindo padronização, celeridade, rastreabilidade e transparência.
Art. 33° O procedimento de licenciamento observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Protocolo do requerimento, com a apresentação da documentação exigida para cada modalidade de licença;
II – Análise prévia para verificação da completude documental e enquadramento legal;
III – Distribuição ao setor técnico competente, conforme a natureza do pedido;
IV – Análise técnica conclusiva, com emissão de parecer fundamentado;
V – Decisão administrativa, proferida pelo Coordenador-Geral do NLF;
VI – Emissão da licença, autorização ou alvará, quando deferido;
VII – Registro no sistema eletrônico e integração com o Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal.
Art. 34° O licenciamento abrangerá, entre outros, os seguintes atos administrativos:
I – Licença para parcelamento do solo;
II – Licença para execução de obras e edificações;
III – Licença para atividades econômicas, industriais, comerciais e de serviços;
IV – Licença ambiental municipal, nos casos de competência do Município;
V – Licença sanitária, quando exigida pela legislação pertinente;
VI – Autorizações específicas relacionadas à ocupação do solo, à sinalização, à instalação de equipamentos e outros previstos em regulamento.
Art. 35° A análise técnica do pedido de licença deverá:
I – Verificar a conformidade do projeto com as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de posturas;
II – Conferir a adequação da documentação apresentada, bem como a validade das certidões e laudos técnicos exigidos;
III – Exigir a apresentação de estudos complementares, quando necessário, tais como:
a) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
b) Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
c) Relatórios técnicos de segurança estrutural, acessibilidade e demais requisitos previstos em lei.
Art. 36° A decisão sobre o licenciamento será formalizada mediante despacho fundamentado, podendo:
I – Deferir o pedido, com emissão da licença, alvará ou autorização correspondente;
II – Indeferir o pedido, por motivo legal ou técnico, assegurando ao interessado o direito ao recurso administrativo;
III – Determinar diligências ou complementações, quando necessário à formação do convencimento técnico.
Art. 37° As licenças emitidas pelo NLF terão validade condicionada ao cumprimento das exigências legais e regulamentares, devendo o descumprimento implicar na revogação do ato autorizativo, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 38° O NLF manterá manual de procedimentos atualizado, estabelecendo fluxos internos, checklists e padrões técnicos para cada modalidade de licenciamento, a fim de garantir uniformidade, transparência e segurança jurídica.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 39° A fiscalização exercida pelo Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF será formalizada mediante atos administrativos próprios, observando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, eficiência e contraditório, garantindo ao administrado o direito de defesa em todas as etapas.
Art. 40° As ações fiscalizatórias deverão ser registradas nos seguintes documentos, conforme a natureza e gravidade da ocorrência:
I – Auto de Inspeção, para constatação e registro de vistorias ou diligências técnicas;
II – Auto de Notificação, para irregularidades passíveis de correção sem aplicação imediata de sanção;
III – Auto de Infração, para formalização da infração administrativa com imposição de penalidade;
IV – Auto de Embargo ou Interdição, para suspensão ou paralisação cautelar de atividades, obras ou empreendimentos.
Art. 41° O Auto de Inspeção será lavrado para registrar vistoria, diligência técnica ou fiscalização preventiva, devendo conter:
I – Identificação completa do agente fiscal e do local inspecionado;
II – Data, hora e descrição circunstanciada das condições verificadas;
III – Indicação das eventuais inconformidades constatadas;
IV – Registro fotográfico e, sempre que possível, georreferenciamento do local.
Parágrafo único. O Auto de Inspeção não implica aplicação de penalidade, mas poderá ensejar a lavratura posterior de Auto de Notificação, Auto de Infração ou Auto de Embargo, quando cabível.
Art. 42° O Auto de Notificação será lavrado quando constatada irregularidade passível de correção sem imposição imediata de sanção, devendo conter:
I – Descrição objetiva da irregularidade verificada;
II – Indicação do fundamento legal ou normativo aplicável;
III – Prazo para regularização da situação;
IV – Advertência expressa quanto às penalidades em caso de descumprimento.
§ 1º O prazo para cumprimento da notificação será de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência pelo notificado.
§ 2º O descumprimento da notificação implicará a lavratura de Auto de Infração e, se necessário, Auto de Embargo ou Interdição.
Art. 43° O Auto de Infração será lavrado quando verificada infração à legislação urbanística, ambiental, sanitária ou de posturas, ou diante do não atendimento à notificação no prazo estabelecido, devendo conter:
I – Descrição clara e precisa da infração constatada;
II – Indicação do dispositivo legal infringido;
III – Penalidade aplicável e valor da multa, se for o caso;
IV – Prazo para apresentação de defesa administrativa.
Parágrafo único. O prazo para defesa será de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do autuado.
Art. 44° O Auto de Embargo ou Interdição será lavrado como medida cautelar imediata, nas seguintes hipóteses:
I – Risco iminente à segurança pública;
II – Dano ambiental grave ou iminente;
III – Descumprimento reiterado das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias ou de posturas.
§ 1º O Auto deverá conter a fundamentação técnica, as medidas determinadas e as condições para levantamento do embargo ou interdição.
§ 2º O prazo para defesa será de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do interessado.
§ 3º A liberação do embargo ou interdição dependerá de comprovação da regularização integral da irregularidade e homologação expressa pelo Coordenador-Geral do NLF.
Art. 45° Todos os autos previstos neste Capítulo deverão:
I – Ser numerados sequencialmente e registrados no sistema eletrônico oficial do Município;
II – Ser assinados digitalmente pelo agente autuante;
III – Ficar disponíveis para consulta pública, assegurada a transparência administrativa, ressalvados os casos de sigilo legal.
Art. 46° As medidas administrativas decorrentes da fiscalização não excluem a possibilidade de comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, quando constatada infração penal ou dano ao patrimônio público ou ambiental.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO UNIFICADO
Art. 47° Fica instituído, no âmbito do Município de Água Boa – MT, o Licenciamento Unificado, consistente no procedimento administrativo integrado destinado à análise, aprovação e emissão de autorização única para empreendimentos, obras e atividades, contemplando, em um só processo, as exigências urbanísticas, ambientais, sanitárias e de posturas, bem como demais condicionantes previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. O Licenciamento Unificado substitui a tramitação isolada de licenças e autorizações setoriais, consolidando as manifestações técnicas em um ato administrativo único, sem prejuízo da competência normativa e fiscalizatória de cada área técnica.
Art. 48° O Licenciamento Unificado será processado exclusivamente em meio eletrônico, no sistema oficial do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF, assegurando:
I – Protocolo único e numeração sequencial para todas as fases do procedimento;
II – Registro integral e rastreável das manifestações técnicas e decisões;
III – Disponibilização de informações em tempo real ao interessado e à sociedade, ressalvados os casos de sigilo legal;
IV – Integração automática com o Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal.
Art. 49° O procedimento do Licenciamento Unificado observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Protocolo eletrônico do requerimento, com apresentação da documentação necessária, conforme regulamento e checklist padronizado do NLF;
II – Análise preliminar de admissibilidade, com verificação da completude documental e enquadramento normativo;
III – Distribuição simultânea aos setores especializados, para emissão de pareceres técnicos (Urbanístico, Ambiental, Sanitário e de Posturas);
IV – Solicitação de diligências ou estudos complementares, quando necessário, suspendendo-se os prazos até o cumprimento pelo interessado;
V – Consolidação das análises técnicas em relatório integrado;
VI – Decisão administrativa única, proferida pelo Coordenador-Geral do NLF, deferindo ou indeferindo o pedido;
VII – Expedição da Licença Integrada, com validade condicionada ao cumprimento das obrigações legais e regulamentos aplicáveis.
Art. 50° São princípios que orientam o Licenciamento Unificado:
I – Centralização: um único processo para todos os órgãos municipais competentes;
II – Padronização: uso de fluxos, prazos e checklists uniformes;
III – Eficiência e Celeridade: eliminação de etapas redundantes e decisões contraditórias;
IV – Transparência e Controle Social: disponibilização pública das etapas e decisões;
V – Responsabilidade Técnica: manifestação conclusiva de cada setor sobre sua área de competência;
VI – Segurança Jurídica: observância estrita à legislação e garantias do contraditório e ampla defesa.
Art. 51° O prazo para conclusão do Licenciamento Unificado será definido em regulamento próprio, observada a legislação vigente e a complexidade do empreendimento, garantindo a razoabilidade e a celeridade processual.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo de análise ensejará comunicação à autoridade superior, para fins de responsabilização administrativa, sem prejuízo da adoção de medidas para assegurar a continuidade do processo.
Art. 52° O NLF disponibilizará manual operacional e fluxograma oficial do Licenciamento Unificado, contendo:
I – Relação de documentos e requisitos técnicos para cada modalidade de licenciamento;
II – Critérios objetivos para exigências complementares, evitando subjetividade e decisões conflitantes;
III – Procedimentos para expedição da Licença Integrada e respectiva renovação, quando aplicável.
Art. 53° A Licença Integrada emitida no âmbito do Licenciamento Unificado:
I – Produzirá efeitos perante todos os órgãos municipais envolvidos no processo;
II – Conterá, expressamente, as condicionantes urbanísticas, ambientais, sanitárias e de posturas aplicáveis ao empreendimento ou atividade;
III – Terá validade condicionada à manutenção dos requisitos técnicos e legais, podendo ser revogada ou suspensa em caso de descumprimento.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS
Art. 54° O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF atuará de forma integrada com as Secretarias Municipais, órgãos da Administração Direta e Indireta, e, quando necessário, com órgãos estaduais e federais, com vistas a assegurar a eficiência, uniformidade e legalidade nos processos de licenciamento e fiscalização.
Art. 55° A integração institucional tem por objetivos:
I – Evitar a duplicidade de exigências e procedimentos administrativos;
II – Garantir que todas as condicionantes legais e técnicas sejam observadas em um único processo;
III – Promover a celeridade processual, mediante fluxo unificado e comunicação direta entre os órgãos envolvidos;
IV – Prevenir decisões contraditórias, assegurando segurança jurídica aos empreendedores e à Administração Pública;
V – Atender às diretrizes do Plano Diretor Municipal e demais políticas públicas urbanísticas e ambientais.
Art. 56° Para efeito deste Decreto, consideram-se órgãos integrados ao processo de licenciamento e fiscalização:
I – As Secretarias Municipais cujas competências interfiram direta ou indiretamente nas atividades urbanísticas, ambientais, sanitárias ou de posturas;
II – Os órgãos municipais responsáveis pela análise de impactos viários, sanitários e de infraestrutura urbana;
III – Quando necessário, os órgãos estaduais e federais com competência legal específica, como órgãos ambientais, Corpo de Bombeiros Militar e órgãos de patrimônio histórico.
Art. 57° A manifestação técnica ou parecer solicitado pelo NLF aos órgãos mencionados neste Capítulo terá caráter opinativo ou vinculante, conforme dispuser a legislação específica, devendo:
I – Ser emitida dentro do prazo máximo estabelecido no despacho de solicitação;
II – Conter fundamentação técnica clara e objetiva, com indicação das normas aplicáveis;
III – Ser registrada e anexada diretamente ao processo eletrônico, garantindo rastreabilidade.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo sem justificativa formal poderá ensejar comunicação à autoridade hierárquica superior e não interromperá o andamento do processo, cabendo ao NLF decidir com base nas informações disponíveis.
Art. 58° Sempre que necessário à análise técnica, o NLF poderá:
I – Celebrar termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas para compartilhamento de informações e integração de sistemas;
II – Solicitar diligências conjuntas com outras Secretarias ou órgãos fiscalizadores;
III – Acessar bases de dados públicas, respeitando a legislação de proteção de dados e sigilo administrativo.
Art. 59° Compete ao NLF consolidar, em um único parecer integrador, todas as manifestações técnicas recebidas no processo, sendo vedada a emissão de decisão final sem a análise obrigatória das áreas cuja participação seja legalmente exigida.
CAPÍTULO XI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 60° Fica instituída, no âmbito do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF, a possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento Administrativo (TAA), instrumento pelo qual o interessado, diante da constatação de irregularidade sanável, assume compromisso de adequar-se às exigências legais e regulamentares, evitando a imediata aplicação de penalidades.
Art. 61° O Termo de Ajustamento Administrativo tem por objetivos:
I – Assegurar a correção voluntária de irregularidades urbanísticas, ambientais, sanitárias ou de posturas;
II – Prevenir a imposição de sanções desnecessárias quando a regularização for viável e não houver risco imediato ao interesse público;
III – Garantir a continuidade da atividade econômica ou da execução da obra, desde que não implique dano grave ao meio ambiente, à saúde pública ou à segurança coletiva;
IV – Promover soluções consensuais e céleres para conflitos administrativos, fortalecendo a eficiência da gestão pública.
Art. 62° O TAA somente poderá ser firmado nas seguintes hipóteses:
I – Quando a irregularidade identificada for passível de correção técnica e legal, mediante comprovação documental ou execução de obras e serviços específicos;
II – Desde que não haja risco iminente à segurança, à ordem urbanística, ao meio ambiente ou à saúde coletiva;
III – Quando a celebração do ajuste não importar em violação a direitos de terceiros ou em renúncia a interesse público;
IV – Mediante parecer favorável do setor técnico competente e aprovação do Coordenador-Geral do NLF.
Parágrafo único. É vedada a celebração de TAA para regularização de situações que envolvam ocupação em áreas de preservação permanente, dano ambiental irreversível, construção em área pública ou qualquer ato ilícito insanável.
Art. 63° O Termo de Ajustamento Administrativo deverá conter, no mínimo:
I – Identificação completa do interessado e do processo administrativo vinculado;
II – Descrição clara da irregularidade constatada;
III – Fundamentação legal que ampara o ajuste;
IV – Obrigações assumidas pelo interessado, com especificação das medidas corretivas;
V – Prazos para cumprimento, preferencialmente não superiores a 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez mediante justificativa técnica;
VI – Penalidades em caso de descumprimento, incluindo a lavratura imediata do Auto de Infração e eventual embargo da atividade;
VII – Assinatura digital das partes e registro no sistema eletrônico do NLF.
Art. 64° A celebração do TAA não suspende o poder fiscalizatório do NLF, que poderá realizar vistorias para verificar o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º O descumprimento parcial ou total do TAA implicará a lavratura imediata de Auto de Infração, com aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da execução forçada das medidas corretivas.
§ 2º O cumprimento integral do TAA, dentro do prazo estipulado, extingue a punibilidade administrativa relativa à irregularidade ajustada.
Art. 65° O TAA não gera direito adquirido à manutenção da situação irregular e não impede a revisão ou revogação do termo quando constatado vício insanável ou dano ao interesse público.
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS DE PRIORIDADE
Art. 66° A análise e a tramitação dos processos de licenciamento sob competência do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF observarão critérios de prioridade definidos neste Capítulo, com vistas a garantir a efetividade das políticas públicas, a proteção social e o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor.
Art. 67° Terão prioridade de tramitação e decisão, sem prejuízo da ordem cronológica geral, os seguintes processos:
I – Empreendimentos de interesse social, especialmente os vinculados a programas habitacionais como Minha Casa Minha Vida ou outros programas habitacionais instituídos pelo Município, Estado ou União;
II – Obras públicas de infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e serviços essenciais;
III – Projetos vinculados a convênios, termos de compromisso, contratos de repasse ou instrumentos congêneres firmados com órgãos estaduais, federais ou entidades financiadoras oficiais, com prazo de execução previamente estipulado;
IV – Projetos classificados como estratégicos para o desenvolvimento urbano pelo Plano Diretor Municipal ou por ato do Poder Executivo, devidamente fundamentado;
V – Processos relacionados à regularização fundiária de interesse social (REURB-S), nos termos da legislação específica.
Art. 68° Para fins de concessão de prioridade, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória que ateste a vinculação do empreendimento a uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a ser validada pelo setor competente do NLF.
Parágrafo único. A prioridade de análise não dispensa o atendimento integral às exigências legais e regulamentares, nem implica aprovação automática do pedido.
Art. 69° Os processos prioritários serão identificados no sistema eletrônico oficial com destaque específico, devendo ser:
I – Encaminhados aos setores técnicos em até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo eletrônico;
II – Submetidos a análise integrada imediata, respeitados os prazos regulamentares para cada modalidade de licenciamento;
III – Monitorados por relatório de acompanhamento gerencial, sob supervisão do Coordenador-Geral do NLF.
Art. 70° O descumprimento injustificado do tratamento prioritário ensejará comunicação à autoridade superior e poderá implicar responsabilização administrativa, sem prejuízo das medidas necessárias para assegurar a tramitação célere do processo.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES URBANÍSTICAS
Art. 71° Constituem infrações urbanísticas todas as ações ou omissões que importem em descumprimento às normas do Plano Diretor, Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como das demais legislações correlatas, aplicando-se as penalidades previstas neste Capítulo, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal do infrator.
Art. 72° As infrações urbanísticas classificam-se nos seguintes grupos, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – Obras Irregulares
a) Iniciar, manter ou executar construção, reforma ou demolição sem licença ou alvará expedido pelo órgão competente;
b) Executar obra em desacordo com o projeto aprovado ou com as especificações técnicas;
c) Realizar obra em área pública ou faixa de domínio sem autorização;
d) Alterar gabarito, área construída ou afastamentos sem revisão da licença.
II – Uso e Ocupação do Solo
a) Instalar atividade econômica em zona não permitida pelo zoneamento;
b) Utilizar imóvel para fins diversos do autorizado;
c) Ocupação de área sem atender às exigências de taxa de permeabilidade, recuos ou gabarito;
d) Implantar loteamentos ou parcelamentos sem aprovação municipal.
III – Parcelamento do Solo
a) Abrir loteamento ou desmembramento sem aprovação do órgão competente;
b) Comercializar lotes antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis;
c) Executar obras de infraestrutura sem observância ao projeto aprovado.
IV – Obras em Áreas Restritas
a) Construir em Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de risco ou faixas não edificáveis sem autorização;
b) Ocupação irregular de áreas institucionais ou áreas verdes de lazer.
V – Infrações Relacionadas à Acessibilidade
a) Ausência de rampas, pisos táteis, vagas acessíveis ou demais dispositivos exigidos pela norma de acessibilidade;
b) Alterações que eliminem acessos previstos no projeto aprovado.
VI – Publicidade e Elementos Urbanos
a) Instalação de outdoors, letreiros, marquises ou engenhos publicitários sem licença;
b) Colocação de placas que prejudiquem a circulação de pedestres ou a visibilidade do tráfego.
VII – Infrações em Passeios e Áreas Públicas
a) Ocupação irregular do passeio público com degraus, rampas, jardineiras, mesas ou estruturas não autorizadas;
b) Construção de muros, cercas ou elementos que avancem sobre alinhamentos oficiais.
VIII – Infrações Relativas à Segurança e Salubridade
a) Execução de obra sem tapume, sinalização ou proteção obrigatória;
b) Manutenção de imóveis em estado de ruína, comprometendo segurança pública;
c) Descarte irregular de resíduos de construção em vias públicas, áreas verdes ou locais não licenciados.
IX – Obras sem Profissional Habilitado
a) Realização de obra ou reforma sem responsável técnico com ART ou RRT registrada;
b) Utilização de mão de obra para obras complexas sem orientação técnica legal.
X – Descumprimento de Ordem Administrativa
a) Prosseguir com obra embargada ou interditada pelo NLF;
b) Descumprir Termo de Ajustamento Administrativo (TAA) ou condicionantes impostas no ato de licenciamento.
Art. 73° As infrações previstas neste Capítulo sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I – Multa pecuniária, conforme valores e critérios estabelecidos na Tabela de Multas constante do Anexo I deste Decreto, expressos em UPFM;
II – Embargo imediato da obra ou interdição da atividade, quando houver risco à segurança, à ordem urbanística, ao meio ambiente ou à saúde coletiva;
III – Demolição, retirada ou desfazimento da intervenção irregular, às expensas do infrator, nos casos de impossibilidade de regularização;
IV – Cassação da licença, alvará ou autorização emitida;
V – Outras medidas administrativas previstas na legislação municipal.
Art. 74° As multas previstas neste Decreto serão aplicadas conforme a natureza e gravidade da infração, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I – Por área executada (m²), quando se tratar de obra ou serviço;
II – Por extensão linear (m), quando a infração envolver alinhamento ou avanço sobre espaço público;
III – Por unidade, quando relacionada à instalação de equipamentos ou dispositivos;
IV – Por valor fixo, quando expressamente previsto na Tabela de Multas;
V – Por percentual da multa original, nos casos de resistência ao embargo ou interdição.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DE POSTURAS
Art. 75° Constitui infração de posturas toda ação ou omissão que importe em violação às normas municipais destinadas à preservação da ordem, higiene, sossego, segurança, estética urbana, uso do espaço público e demais disposições previstas no Código de Posturas e legislação correlata.
Art. 76° As infrações de posturas classificam-se nos seguintes grupos, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – Ocupação Irregular de Logradouros Públicos
a) Colocar mesas, cadeiras, quiosques, barracas ou trailers em calçadas sem licença;
b) Avançar tapumes, toldos, marquises ou estruturas sobre passeio público sem autorização;
c) Estacionar veículos para comércio (ex.: food trucks) sem alvará;
d) Instalar bancas de feira ou comércio ambulante sem licença.
II – Instalação de Publicidade Irregular
a) Fixar outdoors, placas, faixas, banners ou engenhos publicitários sem autorização;
b) Pichar, grafitar ou colar cartazes em bens públicos sem permissão;
c) Instalar letreiros luminosos sem aprovação técnica.
III – Perturbação do Sossego Público
a) Uso de som automotivo, caixas amplificadas ou equipamentos similares em vias públicas sem licença;
b) Casas noturnas, bares e estabelecimentos funcionando com música ao vivo sem alvará especial;
c) Realização de eventos públicos sem comunicação ou autorização do órgão competente.
IV – Higiene e Limpeza Pública
a) Depositar lixo, entulho ou restos de obra em logradouros públicos fora dos locais e horários regulamentares;
b) Lançar águas servidas ou esgoto em via pública;
c) Manter terrenos baldios sujos, com mato alto ou resíduos que favoreçam pragas.
V – Uso Irregular do Passeio Público
a) Construir rampas, degraus, jardineiras ou instalar obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres;
b) Colocar produtos para venda diretamente sobre a calçada sem licença;
c) Deixar de manter o passeio público em bom estado de conservação.
VI – Segurança e Sinalização
a) Falta de sinalização adequada em obras que ocupem calçadas ou vias;
b) Colocar objetos, equipamentos ou veículos em posição que prejudique a visibilidade ou o tráfego;
c) Não instalar barreiras de proteção em atividades temporárias (ex.: feiras, eventos).
VII – Animais e Meio Ambiente
a) Criar animais em área urbana sem autorização;
b) Permitir que animais circulem soltos em vias públicas;
c) Manter animais em condições insalubres ou que causem mau cheiro.
VIII – Horários e Atividades Comerciais
a) Exercer atividade econômica fora do horário permitido;
b) Instalar comércio em área exclusivamente residencial sem licença;
c) Alterar a atividade licenciada sem autorização.
Art. 77° As infrações de posturas sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I – Multa pecuniária, calculada em UPFM, conforme tabela constante no Anexo II deste Decreto;
II – Apreensão e remoção de materiais, equipamentos ou veículos utilizados na prática da infração;
III – Embargo imediato da atividade, quando houver risco à ordem pública, à segurança ou à salubridade;
IV – Cassação do alvará ou licença em caso de reincidência.
Art. 78° A multa será aplicada conforme a gravidade da infração e observará os seguintes critérios:
I – Valor fixo por ocorrência, quando não mensurável em área ou unidade;
II – Valor por unidade, quando relacionado a equipamentos (placas, outdoors, quiosques);
III – Valor por área ocupada, quando a infração envolver logradouros públicos.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da apreensão dos equipamentos e da cassação da licença.
§ 2º A resistência à fiscalização acarretará multa adicional de 10% sobre o valor da multa original, cumulável com demais sanções.
Art. 79° As infrações previstas neste Capítulo serão apuradas por meio de Auto de Infração, lavrado por agente fiscal competente, e processadas na forma deste Decreto.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AMBIENTAIS
Art. 80° As infrações ambientais são aquelas definidas pela legislação federal, estadual e municipal aplicável, caracterizadas por ações ou omissões que violem as normas destinadas à preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Art. 81° As sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, no âmbito municipal, compreenderão, entre outras, advertência, multa, embargo, interdição, apreensão de bens e obrigação de reparação do dano ambiental.
Art. 82° Os valores das multas aplicáveis às infrações ambientais seguirão o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, observadas as competências municipais.
Art. 83° Os procedimentos para apuração, lavratura de autos, defesa, recurso, julgamento e aplicação das sanções serão regidos pelas disposições deste Decreto, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo.
Art. 84° Compete ao Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF:
I – Lavrar os autos de infração ambiental e instaurar o processo administrativo correspondente;
II – Aplicar as penalidades previstas, respeitando os parâmetros legais;
III – Determinar, quando necessário, a reparação do dano ambiental ou a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85° O responsável técnico pela execução da obra, pelo empreendimento ou pela atividade licenciada, no limite de suas atribuições e responsabilidades legais, poderá responder solidariamente pela prática de infrações administrativas previstas neste Decreto, ficando sujeito às sanções cabíveis, inclusive multa e suspensão ou cassação do alvará, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, penais e éticas.
Art. 86° A composição do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF será formalizada por meio de Portaria expedida pelas Secretarias Municipais competentes, designando os membros que atuarão no âmbito de suas respectivas áreas temáticas, conforme segue:
I – Para a área de Urbanismo, membros indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia;
II – Para a área de Posturas, membros indicados pela Secretaria Municipal de Finanças;
III – Para a área Ambiental, membros indicados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente;
IV – Para a área Sanitária, membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – Ou por outras que vierem a sucedê-las ou substituí-las por força de reorganização administrativa.
§ 1º O Coordenador-Geral do NLF, o Coordenador-Geral Adjunto e o Coordenador Jurídico serão designados por Portaria do Gabinete do Prefeito, em razão da natureza estratégica e integradora de suas funções.
§ 2º As demais indicações de membros do NLF observarão critérios técnicos e serão formalizadas pelas Secretarias Municipais competentes.
Art. 87° Compete aos titulares das Secretarias referidas no artigo anterior indicar servidores com capacidade técnica e experiência compatível com as atribuições do NLF, observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 88° Os atos, notificações, autos, certidões, licenças e demais documentos expedidos pelo NLF terão validade jurídica quando assinados digitalmente, mediante sistema eletrônico oficial do Município, garantindo autenticidade, integridade e publicidade.
Art. 89° Ficam assegurados aos cidadãos, empreendedores e responsáveis técnicos os direitos de acesso à informação, à tramitação eletrônica dos processos e ao acompanhamento digital das etapas, por meio da plataforma oficial do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas aplicáveis.
Art. 90° O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização poderá, quando necessário, solicitar informações, pareceres ou apoio técnico a outras Secretarias, órgãos públicos, concessionárias ou entidades de classe, visando à correta análise e decisão dos processos.
Art. 91° Os recursos financeiros oriundos da aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Meio Ambiente, ou outro que venha a substituí-lo, sendo vinculados a ações de fiscalização, planejamento urbano, educação ambiental e melhoria dos serviços do NLF.
Art. 92° O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou ajustes com órgãos estaduais, federais ou entidades privadas para aprimorar os procedimentos de licenciamento, fiscalização, tecnologia e capacitação técnica dos servidores do NLF.
Art. 93° As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Coordenador-Geral do NLF, ouvido o órgão jurídico municipal, podendo ser submetidas ao Chefe do Poder Executivo para decisão.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 94° O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização – NLF deverá iniciar suas atividades no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, período em que será estruturada sua equipe, definido o espaço físico e implementados os sistemas eletrônicos necessários à tramitação processual.
Art. 95° As Secretarias Municipais envolvidas deverão expedir as Portarias de designação dos membros do NLF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, assegurando a nomeação do Coordenador-Geral, do Coordenador-Geral Adjunto e do Coordenador Jurídico, bem como dos coordenadores setoriais e demais integrantes.
Art. 96° Enquanto não houver integração plena dos processos no sistema eletrônico oficial, as atividades do NLF poderão ser executadas em meio físico, devendo as informações ser posteriormente migradas para o meio digital, de forma a garantir a rastreabilidade e a publicidade dos atos.
Art. 97° Os processos de licenciamento, fiscalização e demais procedimentos que estejam em tramitação nas Secretarias Municipais na data de publicação deste Decreto deverão ser encaminhados ao NLF no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante termo de transferência formal.
Art. 98° O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização deverá realizar revisão técnica de todas as Certidões de Conformidade para Parcelamentos do Solo e das Certidões de Viabilidade de Abastecimento de Água e Esgoto já emitidas, visando:
I – A correção de eventuais inconsistências;
II – A compatibilização com a futura legislação municipal;
III – A atualização dos registros no Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal.
Parágrafo único. A revisão deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, de forma justificada, por igual período.
Art. 99° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente normas ou regulamentos que tratem de forma fragmentada do licenciamento e da fiscalização nas áreas abrangidas por este Decreto.
Art. 100° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para a constituição do NLF e efeitos plenos após os prazos estabelecidos neste Capítulo
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 25 DE JULHO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 25 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Administração
ANEXO I – TABELA DE MULTAS PARA INFRAÇÕES URBANÍSTICAS
Grupo / Infração |
Especificação |
Valor (UPFM) |
Base de Cálculo |
1. Obras Irregulares |
Iniciar ou manter obra (construção, reforma, demolição) sem licença |
20,00 |
por m² da área executada |
Executar obra em desacordo com projeto aprovado |
30,00 |
por m² da área irregular |
|
Realizar obra em área pública ou faixa de domínio |
40,00 |
por m² ocupado |
|
Alterar gabarito, afastamentos ou área sem aprovação |
25,00 |
por m² da alteração |
|
2. Uso e Ocupação do Solo |
Instalar atividade econômica em zona não permitida |
200,00 |
valor fixo |
Utilizar imóvel para fim diverso do autorizado |
150,00 |
valor fixo |
|
Ocupação sem atender taxa de permeabilidade/recuos |
25,00 |
por m² da área irregular |
|
Implantar loteamento sem aprovação municipal |
500,00 |
por lote comercializado |
|
3. Parcelamento do Solo |
Abrir loteamento ou desmembramento sem aprovação |
800,00 |
por hectare |
Comercializar lotes antes do registro |
300,00 |
por lote |
|
Executar infraestrutura sem observância do projeto |
400,00 |
por trecho (100m) |
|
4. Obras em Áreas Restritas |
Construir em APP, áreas de risco ou faixa não edificável |
1.000,00 |
por m² edificado |
Ocupação irregular de áreas institucionais ou lazer |
500,00 |
por m² |
|
5. Acessibilidade |
Ausência de rampas, pisos táteis ou dispositivos obrigatórios |
100,00 |
por item faltante |
Alterações eliminando acessos aprovados |
150,00 |
por m² alterado |
|
6. Publicidade e Elementos Urbanos |
Instalar outdoor, letreiro, marquise sem licença |
100,00 |
por unidade |
Colocar placas que prejudiquem circulação/visibilidade |
50,00 |
por unidade |
|
7. Passeios e Áreas Públicas |
Ocupação irregular do passeio (rampas, mesas, etc.) |
30,00 |
por m² ocupado |
Construção de muros/cercas invadindo alinhamento |
50,00 |
por m² |
|
8. Segurança e Salubridade |
Obra sem tapume, sinalização ou proteção obrigatória |
80,00 |
por ocorrência |
Manutenção de imóvel em estado de ruína |
150,00 |
por imóvel |
|
Descarte irregular de resíduos em áreas públicas |
100,00 |
por ocorrência |
|
9. Profissional Habilitado |
Obra sem ART/RRT ou sem responsável técnico |
300,00 |
por obra |
Utilização de mão de obra sem orientação técnica |
150,00 |
por obra |
|
10. Descumprimento de Ordem |
Continuar obra após embargo ou interdição |
1.000,00 |
valor fixo |
Descumprir TAA ou condicionantes do licenciamento |
800,00 |
valor fixo |
Regras Gerais para Aplicação:
Valores expressos em UPFM, garantindo atualização monetária anual.
Base de cálculo:
l por m² → para área irregular;
l por unidade → quando item específico (placa, outdoor, equipamento);
l ✔valor fixo → quando infração não mensurável em área ou extensão.
Reincidência: multa aplicada em dobro.
Resistência a embargo/interdição: acréscimo de 10% sobre a multa principal.
Penalidades cumulativas: multa + embargo/interdição + demolição, quando necessário.
ANEXO II – TABELA DE MULTAS PARA INFRAÇÕES DE POSTURAS
Grupo / Infração |
Especificação |
Valor (UPFM) |
Base de Cálculo |
I – Ocupação Irregular de Logradouros Públicos |
Colocar mesas, cadeiras, trailers, quiosques ou barracas sem licença |
30,00 |
por m² ocupado |
Avanço de tapumes, toldos ou marquises sobre passeio sem autorização |
20,00 |
por m linear |
|
Instalar banca de feira ou comércio ambulante sem licença |
150,00 |
valor fixo |
|
Estacionar veículo para comércio sem autorização (ex.: food truck) |
200,00 |
valor fixo |
|
II – Instalação de Publicidade Irregular |
Fixar outdoor, letreiro, faixa ou engenho publicitário sem licença |
50,00 |
por unidade |
Pichar, grafitar ou colar cartaz em bem público |
25,00 |
por ocorrência |
|
Instalar letreiro luminoso sem aprovação técnica |
100,00 |
por unidade |
|
III – Perturbação do Sossego Público |
Uso de som automotivo ou equipamento sonoro em via pública sem licença |
100,00 |
por ocorrência |
Casas noturnas, bares ou similares com música ao vivo sem licença |
200,00 |
por ocorrência |
|
Realizar eventos em via pública sem autorização |
300,00 |
por evento |
|
IV – Higiene e Limpeza Pública |
Depositar lixo, entulho ou restos de obra em via pública |
50,00 |
por ocorrência |
Lançar águas servidas na via pública |
25,00 |
por ocorrência |
|
Manter terreno baldio sujo ou com mato alto |
200,00 |
por imóvel |
|
V – Uso Irregular do Passeio Público |
Construir rampas, degraus ou obstáculos no passeio |
30,00 |
por m² ocupado |
Colocar mercadorias para venda diretamente sobre a calçada |
50,00 |
por m² |
|
Deixar de manter passeio público em bom estado |
80,00 |
por ocorrência |
|
VI – Segurança e Sinalização |
Falta de sinalização em obras que ocupem passeio ou via |
100,00 |
por ocorrência |
Colocar objetos ou veículos que prejudiquem a visibilidade no trânsito |
50,00 |
por ocorrência |
|
Não instalar barreiras de proteção em eventos/atividades |
80,00 |
por ocorrência |
|
VII – Animais e Meio Ambiente |
Criar animais em área urbana sem autorização |
100,00 |
por ocorrência |
Permitir animais soltos em vias públicas |
50,00 |
por ocorrência |
|
Manter animais em condições insalubres |
80,00 |
por ocorrência |
|
VIII – Horários e Atividades Comerciais |
Funcionamento de atividade fora do horário permitido |
150,00 |
por ocorrência |
Instalar comércio em área residencial sem licença |
250,00 |
por ocorrência |
|
Alterar atividade sem autorização |
150,00 |
por ocorrência |
Regras Gerais
Atualização monetária: Valores corrigidos automaticamente pelo índice da UPFM vigente no Município.
Aplicação cumulativa: Quando houver mais de uma infração, as multas serão somadas.
Reincidência: Multa aplicada em dobro e possibilidade de cassação da licença.
Medidas complementares: Apreensão de equipamentos, embargo e remoção de ocupações irregulares.
Resistência à fiscalização: Acréscimo de 10% sobre o valor da multa original.
ANEXO III – TABELA DE MULTAS PARA INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Grupo / Infração |
Especificação |
Classificação |
Valor (UPFM) |
Base de Cálculo |
I – Falta de Licença Sanitária |
Exercício de atividade sem licença sanitária |
Grave |
800,00 |
por estabelecimento |
Funcionamento com licença vencida ou suspensa |
Média |
400,00 |
por estabelecimento |
|
II – Higiene e Estrutura Física |
Ausência de limpeza adequada em áreas de manipulação |
Média |
200,00 |
por ocorrência |
Presença de pragas urbanas (insetos, roedores) |
Grave |
500,00 |
por ocorrência |
|
Instalações sanitárias inadequadas ou inexistentes |
Média |
250,00 |
por ocorrência |
|
Pisos, paredes ou tetos deteriorados (mofo, infiltração) |
Leve |
100,00 |
por ocorrência |
|
III – Manipulação e Armazenamento de Alimentos |
Manipulação sem EPI obrigatório |
Média |
150,00 |
por ocorrência |
Armazenamento fora da temperatura adequada |
Média |
200,00 |
por ocorrência |
|
Comercialização de alimentos vencidos ou sem rotulagem |
Grave |
500,00 |
por ocorrência |
|
IV – Serviços de Saúde, Beleza e Afins |
Uso de instrumentos não esterilizados |
Grave |
600,00 |
por ocorrência |
Ausência de protocolos de controle de infecção |
Grave |
700,00 |
por ocorrência |
|
Descarte irregular de resíduos de saúde |
Grave |
800,00 |
por ocorrência |
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V – Publicidade e Serviços Irregulares |
Propaganda enganosa ou irregular de serviços de saúde |
Média |
300,00 |
por ocorrência |
Oferecer procedimentos sem comprovação científica |
Grave |
500,00 |
por ocorrência |
Regras Gerais
Atualização monetária: valores corrigidos automaticamente pelo índice da UPFM vigente.
Reincidência: multa aplicada em dobro e possibilidade de interdição imediata.
Medidas adicionais: apreensão de produtos irregulares, inutilização, cassação da licença sanitária.
Interdição cautelar: pode ocorrer independentemente da multa quando houver risco à saúde coletiva.