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Prefeitura Municipal de Poconé

LEI MUNICIPAL Nº 2.360 DE 23 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE POCONÉ A COMPRAR IMÓVEL URBANO, DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município de Poconé/MT, autorizado a adquirir um terreno urbano com área de 51.066,00 m² (cinquenta e um mil e sessenta e seis metros quadrados), devidamente registrado no Cartório de 1° Ofício da Comarca de Poconé sob a matrícula nº 22.540, Ficha 01, de propriedade da empresa UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., localizado na Rua Presidente Marques, Bairro Areão, no município de Poconé-MT.

Parágrafo único. A aquisição será formalizada mediante instrumento público, observada a legislação aplicável, devendo constar cláusula expressa quanto à destinação pública da área, sendo parte integrante do processo a planta georreferenciada e o memorial descritivo técnico.

Art. 2º A formalização da aquisição deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Comprovação da propriedade com documentos idôneos;

II – Laudo técnico de avaliação do valor da área, elaborado por profissional habilitado (engenheiro) da secretária de infraestrutura, considerando a situação da área, benfeitorias existentes e valor de mercado local;

III – Declaração de inexistência de litígios ou disputas possessórias incidentes sobre o imóvel;

IV – Verificação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, sobre a regularidade jurídica da negociação e da documentação necessária para a aquisição do imóvel, bem como da conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.

Art. 3º A aquisição prevista nesta Lei será precedida de autuação de processo administrativo próprio, instruído com todos os documentos técnicos e jurídicos que comprovem a legalidade, a necessidade e a viabilidade do ato.

Art. 4º O valor global da aquisição dos direitos de propriedade de que trata esta Lei será de R$ 2.957.500,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), que será pago de forma parcelada a ser definida em contrato.

Art. 5° O imóvel objeto desta Lei será destinado à implantação de políticas públicas e/ou equipamentos coletivos, podendo ser empregado em uma das seguintes finalidades:

I – Construção de núcleos habitacionais populares, com vistas à redução do déficit habitacional e à promoção do direito social à moradia;

II – Implantação de áreas de lazer e convivência, como praças públicas, parques urbanos e espaços verdes, destinados à recreação, cultura e bem-estar da comunidade;

III – instalação de equipamentos de esporte e educação, tais como quadras poliesportivas, centros comunitários e espaços multiuso;

IV – Promoção da inclusão social e territorial, mediante ordenamento urbano planejado e acesso equitativo à infraestrutura básica;

V – Prevenção de ocupações desordenadas, mediante o uso racional do solo e regularização fundiária futura;

VI – Outras destinações compatíveis com o interesse público local, desde que previstas em plano municipal, estudo técnico ou projeto aprovado pela administração pública.

Art. 6° A utilização da área deverá observar:

I – As diretrizes da política urbana nacional, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001);

II – O planejamento territorial do Município, especialmente os instrumentos de planejamento urbano, ambiental e habitacional;

III – Os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, eficiência, impessoalidade e supremacia do interesse público.

Art. 7° O Município poderá desenvolver, na área adquirida, projetos em parceria com os Governos Estadual e/ou Federal, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, mediante convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres, com vistas à efetivação das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 8° O Município será responsável por promover os procedimentos administrativos e/ou judiciais necessários à regularização do imóvel com vistas à consolidação da titularidade pública.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos necessários à execução desta Lei, inclusive regulamentos, instruções normativas e decretos, especialmente para:

I – Definir a fonte e os elementos da dotação orçamentária específica;

II – Estabelecer critérios complementares de controle e transparência da operação.

Art. 11 O processo de aquisição será instruído com:

I – Cópia da presente Lei;

II – Memorial descritivo e planta da área;

III – Laudo de avaliação técnica do valor do imóvel e das benfeitorias;

IV – Documentos de identificação do transmitente;

V – Demais documentos necessários à instrução do processo.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal publicará extrato do instrumento de aquisição no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e controle social.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições contrárias a esta Lei.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 25 de julho de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé