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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI N° 3.357, DE 25 DE JULHO DE 2025.

LEI N° 3.357, DE 25 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre a permissão da Administração Pública Municipal realizar aporte financeiro às autarquias municipais de Cáceres, mediante restituição e dá outras providências.“

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar aportes financeiros às Autarquias municipais de Cáceres, mediante restituição dos valores aportados.

Art. 2º O aporte financeiro de que trata o artigo anterior será considerado um empréstimo à autarquia e deverá ser restituído à administração direta nas condições estabelecidas em convênio a ser firmado entre a administração direta e a autarquia.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover aportes até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) sobre valores principais.

Art. 4º A Entidade beneficiada deverá submeter à apreciação do Poder Executivo Municipal a prestação de contas dos recursos recebidos, ao final da realização dos serviços e/ou obras especificadas.

§ 1º A partir da data da liberação dos recursos a Autarquia, por instrumento próprio, será estabelecido o prazo para realizar a execução do Plano de Trabalho, a prestação de contas ao município bem como a restituição, mediante apresentação de documentos fiscais que comprovem a aplicação do recurso.

§ 2º O prazo ao que se refere o § 1º poderá ser prorrogado mediante solicitação da Entidade beneficiada, por meio de ofício e sujeito ao aceite da Prefeita Municipal.

§ 3º Acaso não haja prestação de contas, ou seja, constatada pela Administração Municipal que o recurso foi aplicado de forma diversa da prevista nesta Lei, deverá a Entidade proceder a restituição do valor recebido, devidamente atualizado monetariamente; após prévio procedimento administrativo de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 6º Fica INCLUÍDA na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 , no órgão , o referido elemento de despesa e fonte de recurso.

Art. 7º O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as diretrizes e os regramentos necessários à execução da presente Lei.

Art.7º-A O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal de Cáceres o convênio a que se refere o Art.2º da presente Lei, devidamente assinado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. O convênio deve constar obrigatoriamente as condições de restituição, indicando claramente o prazo total para restituição do empréstimo; o cronograma de pagamento com o detalhamento das parcelas; juros e encargos; forma de pagamento; garantias oferecidas pela autarquia ao município para assegurar a restituição do empréstimo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 25 de julho de 2025.

LUIZ LAUDO PAZ LANDIM

Prefeito Municipal de Cáceres em exercício