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Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos

RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 182/2024 E CONVOCAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 182/2024 E CONVOCAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA

Considerando o Contrato Administrativo nº 182/2024, firmado entre o Município de Porto dos Gaúchos/MT e a empresa Eduardo da Silva Fernandes Ltda., CNPJ nº 22.303.601/0001-06, oriundo da Concorrência Pública nº 006/2024, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE, PERTENCENTE Á ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS - MT;

Considerando o pedido formal de rescisão apresentado pela contratada, protocolado em 04 de julho de 2025, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão de entraves operacionais e técnicos não previstos inicialmente e do desequilíbrio econômico-financeiro verificado no curso da execução;

Considerando que os fatores alegados foram confirmados por meio de vistorias e notificações técnicas expedidas pela Fiscal de Obras do Município, notadamente a Notificação Técnica nº 001, 002 e 003:

A Notificação nº 001, de 20 de dezembro de 2024, registrou que a execução da alvenaria não seguiu as orientações previamente repassadas por e-mail em 25 de outubro de 2024, quanto ao aumento da largura do baldrame, medida necessária para proteger a alvenaria contra a umidade do solo (capilaridade). Foi evidenciado que a alvenaria foi executada incorretamente na face externa do baldrame, contrariando o solicitado. Também foi constatada a ausência de acompanhamento contínuo do engenheiro responsável, que esteve presente apenas uma vez desde o início da obra, que teve ordem de serviços dada em 27 de setembro de 2024.

A Notificação nº 002, de 10 de fevereiro de 2025, apontou que a obra estava fora do cronograma previsto, com apenas 27% de execução registrada na 4ª medição, quando o previsto era 42,28%, já desconsiderando o primeiro mês, devido a problemas iniciais como a finalização da terraplanagem pela Prefeitura e inconsistências no projeto. Destacou-se, ainda, que diversas etapas fundamentais, como a parte elétrica, hidrossanitário e a superestrutura, estavam incompletas ou sequer iniciadas.

A Notificação nº 003, de 19 de fevereiro de 2025, reiterou a inexistência de evolução significativa na obra, mesmo após a advertência anterior. Foi rebatida a justificativa da empresa quanto à quebra de fundações, visto que os problemas decorreram de erro na execução (uso de seixo rolado e espessura inferior à prevista). Além disso, identificou-se reduzido número de trabalhadores na obra, atrasos salariais e ausência de nova medição por falta de avanço físico relevante. A administração reforçou que os 30 primeiros dias de contrato não estão sendo considerados na cobrança atual dos prazos.

Considerando o interesse público na continuidade da obra e a inutilidade de manter o contrato nas condições atuais, restando caracterizada a inviabilidade de prosseguimento da execução contratual;

Dessa forma, com fundamento no Art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, DECIDE-SE pela rescisão amigável do Contrato Administrativo nº 182/2024, celebrado com a empresa Eduardo da Silva Fernandes Ltda., a qual será formalizada mediante a assinatura do respectivo Termo de Rescisão Contratual por acordo entre as partes, já devidamente instruído nos autos do processo administrativo.

Considerando que as partes firmaram Termo de Rescisão por acordo, sem aplicação de penalidades, o qual foi devidamente juntado aos autos do Processo Administrativo nº 047/2024, RESOLVE-SE, com fundamento no Art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, declarar rescindido por mútuo acordo o Contrato Administrativo nº 182/2024, a partir da data da assinatura do referido termo.

Ainda, com fulcro no art. 90 da Lei nº 14.133/2021 e considerando a ordem de classificação estabelecida na Concorrência Pública nº 006/2024, DELIBERA-SE pela convocação da empresa ZM MENDES LTDA, classificada em segundo lugar no certame, para que manifeste, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sua concordância quanto à assunção da execução do remanescente da obra, nos mesmos termos e condições da proposta originalmente apresentada pela primeira colocada, com as devidas atualizações previstas contratualmente, sob pena de preclusão do direito.

A presente decisão servirá como fundamento formal para a efetivação do Termo de Rescisão Contratual e autorização da convocação da segunda colocada, devendo ser publicada no sítio oficial do Município de Porto dos Gaúchos/MT e juntada ao Processo Administrativo nº 047/2024 para fins de controle, transparência e publicidade.

Porto dos Gaúchos/MT, 28 de julho de 2025

 

Município de Porto dos Gaúchos/MT

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

Eduardo Da Silva Fernandes LTDA

CNPJ 22.303.601/0001-06

Eduardo Da Silva Fernandes

CPF nº. 887.558.945-34

Representante

CONTRATADA