LEI Nº 798, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Bandeirantes - MT, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Mineração, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar sobre Projetos de Leis Municipais que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Nova Bandeirantes - MT, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e, Mineração;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação, e/ou expansão do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município de Nova Bandeirantes - MT, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e, Mineração, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e. Mineração, cadastro de informações turísticas de interesse do Município de Nova Bandeirantes - MT;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município de Nova Bandeirantes - MT, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e, Mineração;
XVII - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei Municipal.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I - Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e Mineração;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura: Meio-Ambiente; Saneamento, e, Tecnologia;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; Cultura, e Juventude;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte;
XI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nova Bandeirantes - MT;
XII - Um representante de Bares e Restaurantes da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XIII - Um representante da Câmara de Dirigentes Logistas circunscrição de Nova Bandeirantes - MT;
XIV - Um representante do Setor de Hotelaria, da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XV - Um representante do Setor Madeireiro, da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XVI - Um representante do Setor de Supermercados; Mercados; e, Mercearias da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XVII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XVIII - Um representante do Setor de Lojistas da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XIX - Um representante do Setor de telecomunicações da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XX - Um representante do Lions - Club, circunscrição de Nova Bandeirantes - MT;
XXI - Um representante do Sindicato Patronal do Município de Nova Bandeirantes - MT;
§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado, (a).
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º O representante da classe não governamental e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto Executivo Municipal.
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 7º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
§ 8º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e Mineração;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Meio-Ambiente; Saneamento, e, Tecnologia;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; Cultura, e Juventude;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Infra - Estrutura e Transporte;
XI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nova Bandeirantes - MT;
XII - Um representante de Bares e Restaurantes da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XIII - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas circunscrição de Nova Bandeirantes - MT;
XIV - Um representante do Setor de Hotelaria, da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XV - Um representante do Setor Madeireiro, da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XVI - Um representante do Setor de Supermercados; Mercados; e, Mercearias da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XVII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XVIII - Um representante do Setor de Lojistas da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XIX - Um representante do Setor de telecomunicações da cidade de Nova Bandeirantes - MT;
XX - Um representante do Lions - Club, circunscrição de Nova Bandeirantes - MT;
XXI - Um representante do Sindicato Patronal do Município de Nova Bandeirantes - MT;
§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado, (a).
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º O representante da classe não governamental e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto Executivo Municipal.
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 7º As entidades de direito público indicarão de oficio seus representantes.
§ 8º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, quanto ao resultado de suas ações. (Redação dada pela Lei nº 821/2013)
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I - Três representantes da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Mineração, o que corresponde a 1 titular e 2 suplentes;
II - Três representantes do setor público (servidores que representam a administração pública), correspondente a 1 titular e 2 dois suplentes;
III - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo 1 titular e 1 suplente;
IV - Três representantes do setor econômico do Município, sendo: comercio, industrias e prestadores de serviços, o que corresponde a 1 titular e 2 suplentes;
V - Dois representantes do Setor de Comunicação do Município, correspondente a 1 titular e 1 suplente;
VI - Dois representantes das Entidades, Instituições, Sindicatos e Ongs Municipal, sendo: 1 titular e 1 suplente;
VII - Um representante jurídico, 1 titular
§ 1º Cada representante do poder público terá mandato coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 3º Os representantes da classe não governamental e seu respectivo suplente serão escolhidos entre seus representantes mediante oficio, e terá mandato correspondente a 2 anos podendo ser reconduzido por igual período.
§ 4º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto Executivo Municipal.
§ 5º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 6º As entidades de direito público indicarão de oficio seus representantes.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, quanto ao resultado de suas ações. (Redação dada pela Lei nº 1247/2021)
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e Mineração;
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 821/2013)
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre os seus Conselheiros, através de voto nominal, secreto, a duração do mandato corresponderá ao do Governo Municipal.
§ 2º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1247/2021)
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei Municipal serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e Mineração.
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios, e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º O Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, e Mineração será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10 Esta Lei Municipal poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 11 Esta Lei Municipal entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, dado e passado em 07 de outubro de 2013.
SOLANGE SOUZA KREIDLORO
Prefeita Municipal