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Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço

LEI Nº 737/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

LEI Nº 737/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.”

A Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, considerando o disposto pelo §2º, do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Barão de Melgaço/MT, órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos.

II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e do município.

III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero.

IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses.

V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres; zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário.

VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados.

VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações.

VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor aos direitos assegurados das mulheres.

IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres.

X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente.

XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho.

XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos.

XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.

XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados.

XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho.

XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barão de Melgaço no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros.

XVII - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos.

XVIII - Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes.

XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.

XXI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.

Art. 3º Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá:

I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos.

II - Representar junto às autoridades competentes.

III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres.

IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho.

V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher.

Parágrafo único. O CMDM de Barão de Melgaço poderá emitir parecer opinativo sobre as secretarias municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Barão de Melgaço será composto por doze Conselheiras titulares e suplentes, escolhidos dentre do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5° Integrarão o CMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:

I - 02 (duas) indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (uma titular e uma suplente).

II - 02 (duas) indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde (uma titular e uma suplente).

III -02 (duas) indicadas pela Secretaria Municipal de Educação (uma titular e uma suplente).

IV -02 (duas) indicadas pela Secretaria Municipal de Administração (uma titular e uma suplente).

Art. 6° As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações:

I – Procuradoria da Mulher.

II - Sindicato dos Trabalhadores

III - Organizações de Trabalhadoras Rurais.

IV -- Organizações de Raça e Etnia.

V- Entidades de Juventude.

VI - Entidades Idosos e Idosas.

VII - Entidades de Movimentos Sociais Diversos.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CMDM estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização e as normas do processo eletivo interno para as Eleições das Representações da Sociedade Civil.

Art. 7º O CMDM contará com uma Secretaria Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM serão assegurados pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 8º Após as devidas indicações, previstas nos art. 5° e 6°, as Conselheiras do CMDM serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º O processo eleitoral de que trata o art. 6° deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.

§ 1° O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6° indicarão ao CMDM os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.

§ 2° A coordenação do processo eleitoral para indicação das representantes da sociedade civil dar-se-á através da secretaria executiva.

§ 3° A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4° Os integrantes do CMDM que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

§ 5º A Diretoria Executiva do CMDM será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.

Capitulo III

DA ESTRUTURA

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente.

II - Plenário.

III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho.

IV - Secretaria Executiva.

§ A Presidente poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria membros do CMDM presentes, pelo menos dois terços simples de seus integrantes.

§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria do CMDM serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 4° A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada do Regimento Interno.

Art. 11. O mandato das Conselheiras será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 12. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM serão assegurados pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 13. O funcionamento do CMDM será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por meio de resolução própria.

Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Barão de Melgaço-MT, 23 de junho de 2025.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal