JULGAMENTO
Sindicância nº 007/2025
Denunciados: GM Reis e GM Raze
O Corregedor Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 4.108, de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº. 4.180/2016, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº. 80 de 17 de dezembro de 2015;
Considerando o termino dos trabalhos realizados pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares nomeada pela Portaria GAB/PREF/PMVG/02/2025;
Considerando os autos da Sindicância nº 007/2025 instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos em razão da cópia de decisão do processo 1014916-62.2025.8.11.002, termo de audiência de custódia e ofício pedindo providências por determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito Plantonista Dr. Wladymir Perri que solicita “providências para apurar relato de violência psicológica por parte dos Guardas Municipais quando da abordagem”. Encaminhada via e_mail para Corregedoria em 22/04/2025 (fls.04 a 10), em tese, com indícios de transgressão/infração administrativo/disciplinar atribuída à servidor, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos;
Considerando que durante os trabalhos da Comissão de Procedimentos foram realizadas, tomadas de declarações, oitiva de testemunhas, interrogatórios, obedecendo ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado a ampla defesa, com todos os meios legais admitidos;
Com amparo no conjunto probatório, a Comissão de Procedimentos, não encontrou elementos suficientes para atribuir responsabilidades para os Guardas Municipais pela prática de violência psicológica, necessários, capaz para fundamentar o indiciamento dos servidores GM Silvana Raze, matrícula nº 100612 e GM João Evangelista Gonçalves dos Reis, matrícula 22352 por prática de transgressão disciplinar, e que por consequência OPINOU pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância, 007/2025. (negritei)
DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, de acordo com as informações obtidas pela Comissão de Procedimentos Administrativo Disciplinares, ficou claro que não foi encontrado elementos suficientes para atribuir responsabilidades aos Guardas Municipais denunciados pela prática de violência psicológica.
Importante esclarecer que no decorrer das investigações desenvolvidas pela Comissão fica nítido que a reação da guarnição denunciada sempre foi de salvaguardar a integridade física e psicológica da Sra. Flávia, vítima de violência doméstica praticada pelo ex-namorado, no caso Sr. Rafael Matos Rodrigues e que ao tempo teve a prisão preventiva deferida em razão de cometimento do crime de lesão corporal contra a Sra. Flávia.
Tecendo comentários acerca da matéria, evidente que a suposta vítima de violência psicológica o Sr. Rafael Matos Rodrigues ao tempo foi acusado de furtar o celular de sua ex-namorada, conforme a Sra. Flávia relatou para a guarnição que atendeu a ocorrência e que o Rafael caiu várias vezes dos telhados enquanto fugia, que após intensa negociação o denunciante desceu do telhado em se que encontrava, foi detido consequentemente foi levado até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), mesmo com várias escoriações, na Audiência de Custódia o Sr. Rafael não reclamou das escoriações e nem relatou qual motivo das escoriações, relatando apenas que sofreu violência psicológica, o que vai em desencontro com os fatos narrados pelos Guardas municipais que estiveram no local e consequentemente ouvidos como testemunhas assim como os acusados.
Que durante o Inquérito Administrativo a Sra. Flávia Pamela não demonstrou interesse em colaborar, alegando não ter tempo, conforme certidão junto aos Autos (fl. 23), e que também não foi possível localizar o Sr. Rafael Matos Rodrigues, pois foram cumpridas diligências pela Comissão de Procedimentos para localizá-lo e ouvi-lo, porém não obtiveram êxito, conforme certidão junto aos Autos (fl. 24).
Diante das razões exposta, a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares sugeriu o ARQUIVAMENTO, da Sindicância 007/2025, por insuficiência de provas nos termos disposto no artigo 29, §2º, I Do Decreto 80/2015 c/c artigo 11, parágrafo único, Lei 4.108/2015, como efeito a falta de Objeto. (negritei e grifei)
Este é o relatório.
DECISÃO CORREGEDOR:
ACATAR, o Relatório final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, com fulcro nos termos disposto no artigo 29, §2º, I Do Decreto 80/2015, de 17 de dezembro de 2015 c/c artigo 29, §2º, I Do Decreto 80/2015, de 17 de dezembro de 2015. (negritei)
EXTINGUE-SE a presente sindicância nº 007/2025 com Julgamento de Mérito nos termos do Art. 94, inc. I do Dec. Nº 80/2015; (negritei)
Publique-se no Diário oficial e no Boletim Interno da GMVG;
Intime-se as partes interessada fornecendo cópia do julgamento,
Cumpra-se.
Várzea Grande- MT, 28 de Julho de 2025.
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Sidney Oliveira do Carmo
Corregedor Geral – GMVG