LEI Nº 1.333 DE 28 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO E TRANSPORTE DE CÃES E GATOS no MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu o Projeto de Lei nº 008/2025, de autoria da vereadora Kássia Soranzo, à apreciação do Plenário, o qual o aprovou, conforme segue:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - A presente lei estabelece diretrizes e normas sobre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município, visando o controle populacional ético, a saúde pública, o bem-estar animal e a responsabilidade dos proprietários.
CAPÍTULO II – PROGRAMA DE CAPTURA, CASTRAÇÃO E DEVOLUÇÃO (CCD)
Art. 2 - Fica instituído no âmbito do Município o Programa de Captura, Castração e Devolução (CCD) para o controle ético e humanitário da população de cães e gatos errantes, especialmente os animais comunitários, com objetivo de reduzir progressivamente sua população por meio da esterilização, vacinação e monitoramento.
§ 1º - O programa será executado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, observando-se as normas técnicas e de bem-estar animal.
§ 2º - Os cães e gatos errantes capturados deverão ser:
I - Avaliados clinicamente por médico-veterinário;
II - Esterilizados cirurgicamente;
III - Vacinados contra raiva e outras zoonoses, conforme protocolo oficial;
IV - Identificados por microchip na forma da legislação municipal;
V - Devolvidos ao local de origem, salvo se houver risco à segurança pública ou condição de vulnerabilidade, hipótese em que será priorizada a adoção ou alocação em lar temporário por pessoas físicas ou entidades cadastradas.
§ 3º - Em casos excepcionais em que a devolução ao território representar ameaça evidente à saúde pública, à segurança da comunidade ou ao próprio bem-estar do animal, será priorizada a adoção, guarda responsável ou acolhimento em abrigo temporário, sendo que cessado o risco o animal poderá ser devolvido ao local de origem.
Art. 3 - A devolução do animal ao seu território será acompanhada com o registro de dados do animal e localização, com objetivo de garantir o monitoramento e facilitar o controle da população canina local.
§ 1º - Será admitida apenas a permanência de animais comunitários em vias públicas e logradouros, devendo Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses inseri-los no programa de que trata esta lei.
§ 2º - Fica vedada a remoção ou apreensão de animais comunitários devidamente identificados e incluídos no Programa CCD, salvo em casos de risco à saúde pública, maus-tratos ou situação de emergência veterinária, conforme avaliação técnica.
Art. 4 - A eutanásia só será admitida em casos extremos de sofrimento irremediável, doenças incuráveis ou risco sanitário comprovado, mediante parecer técnico fundamentado de médico-veterinário do órgão municipal.
CAPÍTULO III – Cadastro de Colaboradores da Proteção Animal
Art. 5 - Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Colaboradores da Proteção Animal, destinado à formalização e ao reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas que atuem, de forma voluntária ou conveniada, em ações vinculadas à implementação desta lei.
§ 1º - Poderão integrar o Cadastro:
I - Protetores independentes;
II - Cuidadores voluntários de cães comunitários;
III - Organizações não governamentais de proteção animal;
IV - Clínicas e profissionais da área veterinária;
V - Instituições de ensino, empresas e demais entidades que contribuam com ações de educação, atendimento, acolhimento, controle reprodutivo, resgate, adoção e demais medidas previstas nesta lei.
§ 2º - Os colaboradores cadastrados poderão receber, a critério do Poder Executivo e mediante regulamentação:
I - Incentivos fiscais ou administrativos;
II - Apoio logístico e técnico;
III - Acesso prioritário a programas e convênios municipais;
IV - Reconhecimento público e certificação oficial de participação social.
§ 3º - O cadastro será regulamentado por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios de adesão, permanência, responsabilidades, benefícios e formas de fiscalização da atuação dos colaboradores.
§ 4º - O reconhecimento formal não gera vínculo empregatício ou obrigatoriedade de repasse financeiro direto, salvo previsão em convênio específico.
CAPÍTULO IV – ABRIGO TEMPORÁRIO E ACOLHIMENTO
Art. 6 - O Município poderá criar um abrigo público ou firmar convênios para acolhimento temporário de animais em situação de abandono, capturados, resgatados das vias públicas ou oriundos de maus-tratos, priorizando a devolução ao território ou adoção responsável.
CAPÍTULO V – VACINAÇÃO
Art. 7 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou no próprio órgão em qualquer dia do o ano.
Art. 8 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e também a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
Parágrafo único - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro na forma da legislação municipal.
CAPÍTULO VI – TRANSPORTE E CONDUTA EM VIAS PÚBLICAS
Art. 9 - O transporte de cães e gatos dentro do perímetro urbano deverá ser feito de forma segura e por meio de compartimento próprio, de forma a não prejudicar a saúde e o bem estar animal, nem a comunidade.
Art. 10 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira, guia e focinheira quando necessário, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal a fim de não colocar em riso a integridade física das pessoas.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 11 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados por este em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao proprietário do animal.
CAPÍTULO VII – RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO
Art. 12 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e atacarem terceiros ou outros animais.
§ 2º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
CAPÍTULO VIII – CRIADOUROS COMERCIAIS
Art. 13 - O proprietário que possuir cães e gatos com finalidade comercial (venda ou aluguel) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 14 - Todo canil ou gatil comercial localizado no Município de Gaúcha do Norte deverá possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser dobrada no caso de reincidência.
CAPÍTULO IX – PROIBIÇÃO DE ABANDONO
Art. 15 - É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e outros diplomas legais.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
CAPÍTULO X – RESGATE E IDENTIFICAÇÃO
Art. 16 - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses realizará o registro vinculado ao reclamante após a comprovação da posse, no ato do resgate.
Art. 17 - Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
Art. 18 - Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO XI – MAUS-TRATOS
Art. 19 - São considerados maus-tratos contra cães e gatos:
I - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
II - Mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
III - Obrigá-los a realizar movimentos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
V - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios;
VI - Provocar-lhes a morte por envenenamento;
VII - Sacrificá-los com métodos não humanitários;
VIII - Abandoná-los, intencionalmente, em vias e logradouros públicos ou privados.
Parágrafo único - A critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
Art. 20 - Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
I - Orientar e notificar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município aplicará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal encontrado em situação enquadrada no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de reincidência de maus-tratos, o proprietário ficará sujeito a:
I - Multa em dobro;
II - Denúncia aos órgãos públicos competentes;
III - Perda da posse do animal.
Art. 21 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstacularização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será dobrada na hipótese de reincidência.
CAPÍTULO XII – DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 22 - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de um programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, podendo firmar parceria com estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
CAPÍTULO XIII – DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 23 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover um programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 24 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 25 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, as seguintes:
I - A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
II - Zoonoses;
III - Cuidados e manejo dos animais;
IV - Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
V - Castração;
VI - Legislação;
VII - Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 26 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 27 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 29 - Os casos omissos acerca dos procedimentos de execução da presente lei poderão ser decididos pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, além de doações e de parcerias com pessoas físicas e empresas privadas.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, para fins de adequação orçamentária, técnica e institucional, podendo o Poder Executivo antecipar, de forma parcial ou integral, a implementação dos dispositivos previstos.
Gabinete da Presidência, 28 de Julho de 2025.
LORENA BRUNA BRITO DE MELO
Presidente Câmara Municipal