LEI Nº 1.334 DE 28 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO Cadastro Municipal de Animais Domésticos – cães e gatos – E DE TUTORES no MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu o Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria da vereadora Kássia Soranzo, à apreciação do Plenário, o qual o aprovou, conforme segue:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), de caráter obrigatório, destinado ao registro de todos os cães e gatos domiciliados ou sob tutela no Município, bem como à gestão de dados de identificação eletrônica (microchip).
§ 1º – O cadastro deverá ser realizado entre o 3º e o 6º mês de vida do animal ou no momento em que este for adquirido, adotado ou resgatado, e incluirá a aplicação da vacina antirrábica.
§ 2º – A identificação eletrônica (microchipagem) é obrigatória e deverá ser realizada conforme normas técnicas, com inserção subcutânea entre as escápulas.
§ 3º – O registro e o microchip deverão ser atualizados sempre que ocorrer:
I – Castração do animal;
II – Óbito do animal;
III – Mudança de endereço do tutor ou local de permanência do animal;
VI – Transferência de tutela do animal ou a posse responsável;
V – Ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do tutor.
§ 4º – A responsabilidade legal pelo animal permanece com o tutor constante no sistema, até a devida atualização do cadastro.
§ 6º – A microchipagem dos animais cadastrados poderá ser realizada gratuitamente pelo Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses ou onerosamente por Unidades Registradoras credenciadas, incluindo clínicas veterinárias, criadores comerciais e ONGs, desde que devidamente regularizadas e autorizadas por edital público.
Art. 2º Para os fins desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal;
II – Unidade Registradora: Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses ou Pessoa Jurídica autorizada por ele a realizar a microchipagem e o registro de animais;
III – Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso animal;
IV – Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema do Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses;
V – Cão comunitário: animal que, embora sem tutor único definido, estabelece laços de dependência e convivência com membros da comunidade local, sendo por estes alimentado e protegido, e que permanece em espaços públicos ou semiabertos sob supervisão de cuidadores comunitários.
Art. 3º Para se tornar uma Unidade Registradora, a organização, clínica, hospital veterinário ou criador comercial deverão estar regularizados perante o Município, possuir médico veterinário responsável técnico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso e se credenciar no Órgão Responsável pelo Controle de Zoonoses do Município.
Parágrafo único. No ato do credenciamento os interessados deverão informar o valor cobrado pelos serviços particulares a serem prestados.
Art. 4º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Social de animais domésticos – cães e gatos –, com atendimento contínuo e gratuito, priorizando:
I – Animais pertencentes a tutores inscritos no Cadastro Único municipal;
II – Animais errantes ou comunitários;
III – Animais sob tutela de protetores independentes ou entidades cadastradas.
§ 1º – O agendamento e a triagem serão feitos via cadastro eletrônico ou presencial, conforme procedimento interno.
§ 2º – A comprovação de hipossuficiência se dará por inscrição ativa em programas sociais municipais ou federais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Fundo Municipal de Proteção Animal, vinculado à Secretaria competente, com finalidade de administrar ações de castração, vacinação, microchipagem, resgate, acolhimento, campanhas educativas e demais ações previstas nesta e em outras leis correlatas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo poderão advir de:
I – Multas administrativas aplicadas com base nesta Lei;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – Convênios e parcerias;
IV – Outras fontes legalmente admitidas.
Art. 6º O cadastro a que se refere esta lei será obrigatório para todos os tutores de cães e gatos residentes no município e deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I – Nome, telefone e endereço completo do tutor e do animal;
II – Documento de identidade e CPF do tutor;
III – O nome, a espécie, raça, cor e características físicas do animal;
IV – A procedência, a idade real ou estimada e o sexo do animal;
V – Informação sobre vacinação e vermifugação;
VI – Microchipagem ou outro método de identificação, quando aplicável.
Parágrafo primeiro. O cadastro será gratuito e poderá ser realizado presencialmente nos órgãos competentes ou por meio eletrônico, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo segundo. As informações fornecidas ao cadastro de animais são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 7º Os tutores cadastrados serão responsáveis por manter as informações atualizadas, incluindo mudanças de endereço, vacinação, óbito, a venda ou transferência de guarda do animal.
Art. 8º Em caso de desaparecimento do animal, o tutor deverá comunicar imediatamente o órgão responsável pelo cadastro.
Art. 9º Os agentes do Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses deverão microchipar os animais encontrados durante vistorias de maus-tratos, e se houver recusa do tutor em implantar o microchip, o agente deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o nome e endereço completo do tutor para as devidas providências cabíveis, nos termos do artigo seguinte.
Art. 10º O não cumprimento das obrigações de cadastro, microchipagem, vacinação e atualização de dados sujeitará o tutor ou responsável às seguintes sanções:
I – Notificação e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
II – Multa mensal de 2 (duas) Unidades Fiscais Locais por animal não registrado até que o registrado seja efetivado;
III – No caso de estabelecimentos comerciais, entidades protetoras ou criadores, a multa será aplicada por animal irregular, sem prejuízo da suspensão do credenciamento, quando aplicável.
Parágrafo único: Os valores arrecadados com as multas previstas nesta lei, serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Proteção Animal para custeio das ações de controle populacional e bem-estar animal.
Art. 11º Os proprietários de estabelecimentos que comercializem os animais de que trata esta lei, deverão identificá-los eletronicamente e manter o registro atualizado junto ao Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 12º Todos os protetores de animais, independente da categoria, devem identificar eletronicamente todos os animais que estiverem em sua responsabilidade e manter o registro atualizado junto ao Órgão Municipal Responsável pelo Controle de Zoonoses, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 13º O Poder Executivo poderá fazer campanhas de conscientização e firmar parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e entidades de proteção animal para viabilizar o cadastramento, microchipagem, vacinação e castração dos animais.
Art. 14º Os animais que estiverem abandonados deverão ser castrados, por meio de recursos públicos ou privados na forma do artigo anterior.
Art. 15º O Poder Executivo deverá manter um programa castração social, com atendimento contínuo e prioritário a animais de tutores hipossuficientes e a animais errantes, mediante cadastro e controle.
Parágrafo único. A hipossuficiência será comprovada através da inscrição no Cadastro Único municipal existente no CRAS.
Art. 16º O Poder Executivo, por meio do órgão competente será responsável pela fiscalização e o cumprimento das disposições da presente lei.
Art. 17º Estabelecimentos como clínicas veterinárias, pet shops, agropecuárias e similares deverão afixar, em local visível ao público, cartaz informando sobre a obrigatoriedade do cadastro e da identificação eletrônica de cães e gatos.
Parágrafo único: O cartaz padronizado será disponibilizado pela Prefeitura em formatos A3 e A4 no site oficial, para impressão e afixação obrigatória.
Art. 18º Para a aplicação desta lei observar-se-á no que couber o disposto no Código Sanitário Municipal – Lei nº 212/2005 e suas alterações e demais legislação municipal aplicável.
Art. 19º Esta lei poderá ser executada em conjunto com a Lei Federal nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 28 de Julho de 2025.
LORENA BRUNA BRITO DE MELO
Presidente Câmara Municipal