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Prefeitura Municipal de Colniza

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP 20/2025

Processo Administrativo Nº 4.278/2025

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS (0 KM), CONFORME AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT.

Trata-se de Impugnação interposta pela empresa ANDROMEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 38.395.347/0001-53, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 20/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.

1. DO RESUMO DOS FATOS

A empresa ANDROMEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA impugna a especificação contida no Item 4 do Termo de Referência, que exige, entre outros requisitos, motorização mínima de 2.4 litros a diesel para a camionete a ser adquirida. Segundo a impugnante, essa exigência não encontra respaldo técnico suficiente e restringe indevidamente a competitividade do certame, ferindo os princípios constitucionais e legais que regem a contratação pública.

A impugnação argumenta que a exigência de 2.4L de cilindrada é anacrônica e tecnicamente inadequada, pois desconsidera inovações como o motor 2.3 Bi-Turbo da Nissan Frontier, que entrega desempenho superior ao de motores 2.4 aspirados ou monoturbo. A empresa destaca que:

· A eficiência de um motor não está vinculada exclusivamente à cilindrada;

· O motor 2.3 Bi-Turbo oferece maior torque em baixas rotações, melhor consumo e robustez mecânica;

· O modelo atende integralmente ao uso previsto pelo Município, inclusive em terrenos difíceis e com carga elevada.

Dessa forma, a restrição à cilindrada mínima de 2.4L compromete o princípio da isonomia entre os licitantes e impede a participação de veículos que, na prática, são mais modernos, econômicos e eficientes.

2. DOS PEDIDOS

“Diante de todo o exposto, espera-se que a Administração, pautada pelos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e busca da proposta mais vantajosa para o interesse público, promova uma análise técnica e imparcial das considerações aqui apresentadas, de modo a assegurar a plena observância da Lei nº 14.133/2021 e garantir ampla competitividade ao certame. Com esse espírito colaborativo e de aperfeiçoamento do procedimento licitatório, requer-se que:

5.1. Seja acolhida e deferida a presente impugnação, por se encontrar fundamentada em argumentos técnicos legítimos e plenamente amparados pela legislação vigente;

5.2. Seja revisto o requisito referente à motorização constante no item 4 do edital, alterando-se o parâmetro mínimo de “motor 2.4” para “motor a partir de 2.3 litros”, de modo a contemplar tecnologias modernas e eficientes, a exemplo da motorização 2.3 Bi-Turbo da Nissan Frontier, cuja performance prática supera os modelos convencionais de maior cilindrada, garantindo desempenho, robustez e atendimento integral à finalidade do veículo licitado;

5.3. Seja dado regular prosseguimento aos trâmites do certame, com a devida republicação do edital retificado, respeitado o prazo legal para apresentação de propostas, a fim de restaurar o equilíbrio entre os licitantes e permitir a ampla participação de modelos tecnicamente aptos e economicamente vantajosos à Administração. ”

3. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL

Após análise técnica e jurídica da impugnação, bem como da justificativa apresentada pela empresa, esta Comissão conclui que assiste razão à impugnante, uma vez que:

  1. A exigência de cilindrada mínima de 2.4L não está vinculada diretamente ao desempenho ou à finalidade pública do objeto licitado, tampouco foi acompanhada de justificativa técnica clara e objetiva no processo administrativo;
  2. Existem no mercado nacional veículos com motorização inferior a 2.4L que, por suas características técnicas (como sistemas bi-turbo, torque em baixas rotações e eficiência mecânica), apresentam desempenho igual ou superior ao exigido;
  3. A manutenção da exigência restritiva comprometeria a ampla competitividade, em afronta aos princípios previstos nos arts. 5º e 42, §1º da Lei nº 14.133/2021, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade, julgamento objetivo e economicidade;
  4. Não há prejuízo à Administração Pública na ampliação do critério de aceitabilidade, desde que mantidos os demais requisitos de desempenho, estrutura, segurança e garantia constantes no edital.

Diante do exposto, ACATO a impugnação apresentada pela empresa Andrômeda Comércio de Veículos Ltda, com base nos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e busca da proposta mais vantajosa, para determinar:

  1. A alteração do item 4 do Termo de Referência, substituindo a expressão "motor de no mínimo 2.4 litros a diesel" por "motor a diesel com cilindrada mínima de 2.3 litros, desde que com desempenho equivalente ou superior";
  2. A retificação do edital, com republicação do respectivo aviso e reabertura dos prazos legais para apresentação das propostas e realização da sessão pública;
  3. A ciência aos interessados e publicação deste despacho nos meios oficiais, garantindo a transparência e regularidade do certame.

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Colniza/MT, 28 de julho de 2025.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 028/GP/2025