PORTARIA N.º 930/2025
PORTARIA N.º 930/2025
Dispõe sobre a incompatibilidade legal de posse de Leonardo Kido Alves, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; de acordo com o resultado final do Concurso Público Municipal nº 002/2024, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências e suas alterações posteriores, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022 que Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Subsídios da Administração Direta do Poder Executivo de Nova Xavantina e dá outras providências e suas alterações posteriores; e demais legislação que trata da matéria;
CONSIDERANDO que o(a) candidato(a) foi aprovado(a) em Concurso Público Municipal, ficando classificado(a) em 1º lugar para o cargo de Analista de Proteção de Dados;
CONSIDERANDO que previamente a posse no cargo e assinatura do termo de posse, foi efetuada a nomeação de Leonardo Kido Alves, inscrita no CPF sob o nº xxx.372.xxx-12, para exercer em estágio probatório as funções do cargo de Analista de Proteção de Dados, conforme Portaria 856/2025;
CONSIDERANDO que a nomeação efetuada através da Portaria 856/2025 não caracteriza a posse no cargo junto ao serviço público;
CONSIDERANDO que de acordo com e-mail da Gerência de Gestão de Pessoas, de 28/7/2025, “a nomeação do senhor Leonardo Kido Alves, através da Portaria n 856/2025, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XX, Edição número 4771, de 04 de Julho de 2025, após análise da documentação apresentada, verificou-se que o mesmo apresentou o Diploma de Bacharel em Ciências da Computação e que, conforme anexo I do Edital do Concurso Público 002/2024, a Escolaridade / Requisitos exigidos para posse no Cargo de Analista de Proteção de Dados é "Bacharel em Ciências de Dados mais Carteira de Habilitação A/B", conferindo a incompatibilidade de diplomas para posse no cargo nomeado. Desta forma, conforme Parecer Técnico da Controladoria Geral do Município e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, abaixo enviado e anexado, que concluem impossibilidade legal de aceitar o diploma e manifestação contrária a posse, solicitamos a redação de publicação da negação da posse e seu retorno diretamente a Controladoria Interna, para conferência, antes de sua publicação. Solicitamos que conste nessa publicação, os mencionados pareceres na íntegra”;
CONSIDERANDO Parecer Técnico da Controladoria Geral, que in verbis:
PARECER TÉCNICO
PROCESSO DE REFERÊNCIA: Concurso Público da Prefeitura de Nova Xavantina – Edital nº 002/2024. INTERESSADO: Comissão de Concurso Público / Departamento de Recursos Humanos. ASSUNTO: Análise de compatibilidade de diploma para posse no cargo de Analista de Proteção de Dados. CANDIDATO: Leonardo Kido Alves.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de análise de requisito de escolaridade para fins de posse no cargo de Analista de Proteção de Dados, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/2024.
2. O candidato aprovado e convocado, Sr. Leonardo Kido Alves, apresentou, para comprovação da habilitação, o diploma de Bacharel em Ciência da Computação, expedido pela Universidade Federal de Mato Grosso.
3. O Edital do certame, em seu Anexo I, item 17, e a Lei Municipal nº 2.653/2024, estabelecem como requisito de escolaridade o diploma de "Bacharel em Ciências de Dados".
4. Diante da divergência, solicita-se parecer aprofundado sobre a legalidade da aceitação do diploma apresentado, considerando as diretrizes curriculares de cada curso e a jurisprudência aplicável.
II. ANÁLISE TÉCNICA E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Distinção Fundamental a partir das Diretrizes Curriculares
A análise dos projetos pedagógicos e das diretrizes que norteiam os cursos de Ciência da Computação e Ciência de Dados revela que, embora compartilhem uma base tecnológica, seus objetivos, competências e eixos de formação são distintos e direcionados a perfis profissionais diferentes.
A) Diretrizes e Eixos de Formação do Bacharelado em Ciência da Computação:
A formação em Ciência da Computação é uma das mais tradicionais da área e é norteada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área de Computação (Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016). Seu foco reside nos pilares da computação.
· Eixo de Formação Básica: Matemática Discreta, Cálculo, Álgebra Linear, Lógica Matemática.
· Eixo de Formação Tecnológica (Núcleo do Curso):
· Algoritmos e Estruturas de Dados: O coração do curso, focado em criar soluções lógicas e eficientes.
· Arquitetura de Computadores e Sistemas Operacionais: Entender como o hardware e o software de base funcionam.
· Engenharia de Software: Metodologias para projetar, desenvolver, testar e manter sistemas de software complexos.
· Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos: Construir a infraestrutura de comunicação.
· Linguagens de Programação e Compiladores: Estudar e criar as próprias linguagens e tradutores que permitem a comunicação homem-máquina.
· Objetivo Final: Formar um profissional capaz de construir, projetar e analisar ferramentas computacionais, desde o hardware de baixo nível até sistemas de software de larga escala.
B) Diretrizes e Eixos de Formação do Bacharelado em Ciência de Dados:
Ciência de Dados é um campo interdisciplinar mais recente, cuja estrutura curricular é desenhada para integrar três grandes áreas do conhecimento: Computação, Matemática/Estatística e Conhecimento de Negócio/Domínio.
· Eixo de Formação Básica: Forte ênfase em Cálculo, Álgebra Linear, Probabilidade e Estatística.
· Eixo de Formação Tecnológica e Analítica (Núcleo do Curso):
· Modelagem Estatística e Aprendizado de Máquina (Machine Learning): Pilar central, focado em criar modelos que aprendem com os dados para fazer previsões ou classificações.
· Mineração de Dados (Data Mining) e Recuperação de Informação: Técnicas para descobrir padrões, anomalias e conhecimento útil em grandes conjuntos de dados.
· Visualização de Dados e Comunicação: Habilidade essencial para traduzir os achados complexos em informações compreensíveis para gestores e tomadores de decisão.
· Gestão de Grandes Volumes de Dados (Big Data): Arquiteturas e ferramentas para coletar, armazenar e processar dados em escala.
· Ética e Governança de Dados: Estudo aprofundado sobre privacidade, vieses algorítmicos e regulamentações, como a LGPD.
· Objetivo Final: Formar um profissional capaz de responder a perguntas complexas e resolver problemas de negócio através da análise de dados, utilizando ferramentas computacionais como meio, e não como fim.
C) Tabela Comparativa e Ênfase nas Diferenças:
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Aspecto |
Ciência da Computação (Formação do Candidato) |
Ciência de Dados (Requisito do Edital) |
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Foco Principal |
Construção e Eficiência de Sistemas. |
Análise e Interpretação de Dados. |
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Pilar Matemático |
Ênfase em matemática discreta e lógica. |
Ênfase em estatística e probabilidade. |
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Principal Ferramenta |
O algoritmo e a arquitetura de software. |
O modelo estatístico e o aprendizado de máquina. |
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Relação com a LGPD |
Abordagem técnica: como implementar a segurança e o controle de acesso em um sistema. |
Abordagem estratégica e analítica: como definir a base legal para o tratamento, medir o risco, elaborar o relatório de impacto e garantir a governança dos dados. |
Fica evidente que a exigência por um "Bacharel em Ciências de Dados" para o cargo de "Analista de Proteção de Dados" foi uma decisão administrativa criteriosa, buscando um profissional cuja formação nativa inclui a análise de riscos, a modelagem estatística e o profundo conhecimento em governança e ética de dados, competências que são o cerne da LGPD e das atribuições do cargo.
2.2. Da Fundamentação Jurídica e Jurisprudencial
(Esta seção mantém a mesma força da análise anterior, sendo reforçada pela distinção técnica acima)
A) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: O edital, como "lei do concurso", vincula a Administração às suas próprias regras. A exigência de "Bacharel em Ciências de Dados" é uma regra clara e objetiva. A aceitação de diploma diverso, mesmo que de área afim, violaria frontalmente este princípio, além de ferir a isonomia com outros candidatos (jurisprudência dominante no STJ), vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA DE CORTE. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
2. As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Agravo interno improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 73.327 - MS (2024/0126301-0). Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segunda Turma. Julgado em 14 de maio de 2025. Diário de Justiça Eletrônico, publicado em 20 de maio de 2025)
B) Interpretação Restritiva dos Requisitos: A jurisprudência consolidada veda a análise de equivalência de diplomas pela comissão do concurso ou pelo Judiciário quando o edital não prevê tal possibilidade. A definição dos requisitos é um ato discricionário da Administração, e a análise externa se limita à legalidade e razoabilidade, ambas presentes na escolha feita pela Prefeitura.
· A recusa do diploma de Engenharia da Agrícola para um cargo que exigia Engenharia Civil ou Engenharia Elétrica demonstra a aplicação rigorosa do princípio da vinculação ao edital, mesmo em áreas de grande afinidade. A distinção entre Ciência da Computação e Ciência de Dados é ainda mais acentuada em seus objetivos e eixos formativos, o que torna a aplicação deste precedente ainda mais pertinente. Nesse sentido, podemos citar dentre muitas, este julgado, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que objetiva o recorrente sua nomeação e posse no cargo de professor temporário da Universidade Federal do Tocantins UFT.
2. No caso, requisito editalício para o preenchimento do cargo de professor nos cursos de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica consiste na comprovação de graduação em áreas que não guardam similitude com a graduação em engenharia agrícola, apresentada pelo recorrente.
3. Com efeito, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
4. A definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência.
5. Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação desprovida. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0001954-97.2012.4.01.4300/TO. Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Quinta Turma. Julgado em 17 de dezembro de 2024. Publicado no PJe em 17 de dezembro de 2024.)
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, a análise aprofundada das diretrizes curriculares evidencia que os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação e Bacharelado em Ciências de Dados, embora relacionados, formam profissionais com perfis e competências centrais distintas. A formação apresentada pelo candidato Leonardo Kido Alves não corresponde àquela especificamente demandada para o exercício das atribuições do cargo de Analista de Proteção de Dados, conforme definido pela Administração Pública.
Somada à sólida jurisprudência sobre a vinculação estrita ao edital, conclui-se pela manifesta impossibilidade legal de aceitar o diploma apresentado. Contudo, a Controladoria Geral encaminha à procuradoria em que manifestará de forma definitiva e fundamentada sobre a possibilidade ou não da negação da posse. Salvo melhor juízo, este é o parecer.”;
CONSIDERANDO Parecer Jurídico da Procuradoria Geral, que in verbis:
“PARECER JURÍDICO Nº. 050/2025
Origem: Gerência de Gestão de Pessoas
Interessada: Leonardo Kido Alves
Assunto: Possibilidade de posse de candidato aprovado para o cargo de Analista de Dados com formação em Ciência da Computação
Referência: Concurso Público Municipal – Edital nº 002/2024
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela Gerência de Gestão de Pessoas quanto à possibilidade de se admitir, para fins de posse no cargo de Analista de Dados, um candidato aprovado em concurso público, Edital n° 002/2024, que possui diploma de Bacharelado em Ciência da Computação, mas não em Ciência de Dados, conforme exigência inicialmente prevista no edital.
O impasse decorre da dúvida quanto à compatibilidade da formação em Ciência da Computação com o perfil técnico e legal exigido para o exercício do cargo.
É o relatório.
Passa-se a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a investidura em cargo público deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O edital do concurso é o instrumento que rege o certame, sendo a ele vinculada tanto a Administração quanto os candidatos, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ - AREsp: 1812334 RN 2020/0342835-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/11/2021).
Assim sendo, a exigência expressa de formação em Ciência de Dados no edital do certame deve ser rigorosamente observada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Embora haja interseções entre os cursos de Ciência da Computação e Ciência de Dados, não se trata de formações equivalentes. O curso de Ciência de Dados possui ênfase específica em estatística aplicada e probabilidade; modelagem e mineração de dados; análise preditiva e inferência estatística; e Big Data, inteligência artificial e ética em dados.
Ao poasso que a Ciência da Computação tem escopo distinto, voltado predominantemente à estrutura e funcionamento de sistemas computacionais; engenharia de software; algoritmos e programação; sistemas operacionais e redes.
Desse modo, a mera sobreposição parcial de conteúdos não autoriza equiparação automática de diplomas para fins de ingresso em cargo público, especialmente quando a Administração definiu previamente o perfil acadêmico do cargo no edital.
Permitir a posse de candidato com formação diversa da exigida no edital pode representar afronta ao princípio da isonomia, pois outros candidatos que não possuíam diploma em Ciência de Dados sequer se inscreveram no certame, confiando nas regras previamente estabelecidas.
Eventual flexibilização poderia ensejar judicialização do certame, com potencial anulação da nomeação, além de responsabilização administrativa ou até improbidade, caso se constate ofensa à legalidade estrita do concurso (Lei 8.429/92, art. 11).
A legislação federal vigente (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional) não estabelece equivalência automática entre os diplomas de nível superior com nomes distintos. Também não há norma municipal autorizando a aceitação de diplomas de cursos distintos por analogia, salvo previsão expressa no edital.
Caso o edital desejasse admitir formações correlatas, deveria ter mencionado expressamente cursos como: Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, etc., o que não ocorreu no presente caso.
Tanto é assim que no próprio Edital nº 002/2024 houve cargos com menção a aceitação de diplomas de cursos distintos como, por exemplo, Analista Administrativo, Analista Ambiental, Analista de Planejamento e Analista de Segurança Patrimonial. Por outro lado, cargos como Analista de Finanças, Analista de Protação de Dados e Fisioterapeuta exigiram barachel em apenas um curso.
São os fundamentos.
Conclui-se.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se contrariamente à posse do candidato, Sr. Leonardo Kido Alves, com diploma de Bacharelado em Ciência da Computação para o cargo de Analista de Dados, tendo em vista que o edital exige de forma expressa diploma em Ciência de Dados. Permitir a investidura no cargo com diploma diverso do exigido implicaria violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital.
Desse modo, entende-se que a adoção pela posse do candidato no respectivo cargo poderá leventar questionamentos quanto à lisura do certame e eventualmente comprometer a isonomia com relação aos demais candidatos aprovados, sobretudo quanto àqueles que deixaram de se inscrever no concurso público em razão da expressa restrição editalícia, além de potencial caracterização de desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da administração pública.
Eventual flexibilização só seria possível mediante modificação prévia do edital, isto é, antes da realização do concurso público, ou mediante nova seleção pública com critérios mais amplos, o que já não se mostra mais possível para o caso em apreço.
Cumpre destacar que o presente instrumento é meramente opinativo, não tendo o condão de vincular as decisões das autoridades competentes, as quais gozam de autonomia funcional e discricionariedade.
É o parecer, o qual submetemos ao crivo do órgão competente.
Nova Xavantina, 25 de julho de 2025”; RESOLVE:
Art. 1º Em face da incompatibilidade legal, negar a posse de Leonardo Kido Alves, inscrito no CPF sob o n.º xxx.372.xxx-12, para exercer em estágio probatório as funções do cargo de Analista de Proteção de Dados, junto ao Município de Nova Xavantina - MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 29 de julho de 2025.
João Machado Neto – João Bang