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Prefeitura Municipal de Campinápolis

PORTARIA Nº 006/2025/SEMED

PORTARIA Nº 006/2025/SEMED/CAMPINÁPOLIS
Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação de Campinápolis-MT.
A Secretária Municipal de Educação de Campinápolis-MT, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de
1990; na Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003; na Lei Complementar
nº 266, de 29 de dezembro de 2006; e na Lei Complementar nº 566, de 20 de maio
de 2015, todas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo Decreto Estadual nº 5.263, de 14 de outubro
de 2002; pelo Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e pela Instrução
Normativa do INSS nº 45, de 6 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a Portaria nº 337/2016/GS/SEDUC-MT, de 21 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 027/2005 do Município de CampinápolisMT, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos e estabelecer o
fluxo dos processos de concessão de licenças por motivo de tratamento de saúde
aos servidores efetivos, exclusivamente comissionados e contratados da
Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licenças para tratamento de saúde no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O servidor que se ausentar por até 3 (três) dias consecutivos ou
intercalados no mesmo mês fica dispensado de perícia médica, devendo:
I – Comunicar formalmente seu superior imediato no prazo de até 24 horas após o
início da ausência;
II – Apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após o retorno às
atividades;
III – Protocolar o atestado médico diretamente no setor de Recursos Humanos (RH)
da Prefeitura Municipal de Campinápolis.
Art. 3º O servidor que necessitar de afastamento por 4 (quatro) dias ou mais,
consecutivos ou não, deverá:
I – Protocolar o atestado no setor de Recursos Humanos da Prefeitura;
II – Solicitar a Guia de Encaminhamento para Avaliação Médica Pericial;
III – Submeter-se à perícia médica oficial realizada pela PREVICAMP, munido da
cópia do atestado protocolado e demais documentos que comprovem a
necessidade do afastamento.
§1º A ausência não justificada do servidor à perícia implicará indeferimento da
licença, salvo motivo de força maior comprovado.
§2º A reincidência de afastamentos por diferentes motivos, ainda que inferiores a 4
dias, poderá ser avaliada pela perícia médica.
Art. 4º Nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor, a perícia poderá
ser solicitada por familiar direto (cônjuge, pai, mãe ou filho), com apresentação de
atestado e/ou declaração de internação hospitalar.
Art. 5º Quando se tratar de professores afastados por até 05 dias consecutivos ou
não, deverá ser feita a reposição das aulas.
Nos afastamentos superiores a 5 dias, será providenciada a substituição
temporária por outro profissional habilitado, conforme disponibilidade da
Secretaria.
Art. 5º-A Aos servidores que exercem jornada de 08 (oito) horas diárias, como os
Auxiliares de Atendimento Educacional (AAE) – cuidadores de alunos com
deficiência, e os ocupantes de cargos comissionados vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, aplicam-se as seguintes diretrizes para reposição em caso
de afastamento por motivo de saúde:
I – Nos afastamentos de até 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, a reposição da
carga horária poderá ser realizada, sempre que possível, em comum acordo com a
chefia imediata, mediante compensação de horas no decorrer do mês, sem
prejuízo ao atendimento dos alunos ou das atividades administrativas;
II – Nos afastamentos superiores a 05 (cinco) dias, a Secretaria poderá autorizar
substituição temporária, de forma parcial ou integral, conforme disponibilidade de
pessoal e avaliação da necessidade funcional da unidade;
III – As reposições deverão ser registradas pela chefia imediata e informadas ao
setor de Recursos Humanos, para fins de controle e transparência;
IV – Em casos excepcionais, devidamente justificados, a reposição poderá ser
dispensada mediante análise da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As licenças concedidas dentro do prazo de 30 (sessenta) dias do término
de outra, com a mesma CID, serão consideradas prorrogação e deverão ser
reavaliadas por perícia médica.
Art. 7º O controle, registro e encaminhamento das licenças será de
responsabilidade do setor de Recursos Humanos, que deverá manter atualizadas
as informações junto à Secretaria de Educação e à PREVICAMP.
Art. 8º Casos omissos ou excepcionais serão avaliados individualmente pela
Secretaria Municipal de Educação, com apoio do setor jurídico e da administração
municipal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Campinápolis – MT, 01 de julho de 2025


KENIA CRISTINA BORGES
Secretário(a) Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Campinápolis – MT