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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato

Resolução CMDCA n. 009/2025

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009/2025

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009/2025

 

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 762/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar;

Considerando que o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA n. 004/2025, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

RESOLVE:

Art. 1º A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar terá início no dia 29 (vinte e nove) de julho de 2025, e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2º Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Santa Rita do Trivelato/MT e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n. 762/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art. 3º O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 762/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo

fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis, na Prefeitura Municipal, Sala da Assessoria dos Conselhos Municipais, localizada na Avenida Flavio Luiz, 2640, Centro, Santa Rita do Trivelato/MT, no horário das 7h às 11h e das 13 às 17h.

§5º As denúncias também poderão ser encaminhadas pelos seguintes canais para o e- mail cmdca@santaritadotrivelato.mt.gov.br.

§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6º A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

§ 1º No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;

§ 2º Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7º Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

§ 1º A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

§ 2º No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 8º Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 9º O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72(setenta e dois) dias, bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como outros meios de divulgação disponíveis no Município.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a) Dia 23 de julho de 2025 para orientações acerca das condutas vedadas;

b) Dia 24 de setembro de 2025, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.

§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial.

§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.

Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Santa Rita do Trivelato, 23 de julho de 2025.

Diana Martins Cezario

Presidente