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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025.

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO – 10/2025.

REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Kits de Material Escolar para distribuição aos alunos regularmente matriculados no Sistema de Ensino Público do Município de Pedra Preta MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

Na data de 14/05/2025 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2025 cujo objeto se refere a Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Kits de Material Escolar para distribuição aos alunos regularmente matriculados no Sistema de Ensino Público do Município de Pedra Preta MT.

Após o término da fase de lances a empresa abaixo sagrou-se vencedora do respectivo lote:

· A Empresa M N DE OLIVEIRA FILHO LTDA – CNPJ: 15.156.053/0001-73, venceu o LOTE - 1 pelo valor de R$129.000,00, onde o mesmo não apresentou os documentos de habilitação e proposta adequada solicitada na plataforma no dia 14/05/2025, onde posteriormente foi inabilitada;

· A Empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA – CNPJ: 20.357.366/0001-20, classificada em 2º colocada e após a inabilitação da empresa acima citada foi declarada vencedora no dia 13/06/2025 do LOTE – 1 pelo valor de R$ 131.984,18, enviando os documentos de habilitação e proposta adequada, mas não apresentou as amostras junto a Secretaria Municipal de Educação, conforme Ofício nº 33612O25/SME do dia 12/06/2025, onde posteriormente foi declarada inabilitada no dia 13/06/2025;

· A Empresa ALEA COMERCIAL LTDA – CNPJ: 12.011.917/0003-32, classificada em 3º colocado e após a inabilitação da empresa acima citada foi declarada vencedora no dia 13/06/2025 do LOTE – 1 pelo valor de R$ 175.700,00, onde enviou os documentos de habilitação e proposta adequada no prazo solicitado pela plataforma, onde a mesma fez a atualização dos itens do lote e sua proposta ficou pelo valor de R$ 175.694,96.

A empresa BRAXPEL DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 02.971.907/0001-23, devidamente qualificada nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2025, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no dia seguinte.

· BRAXPEL DISTRIBUIDORA LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 11/07/2025 às 09:23:28;

Aberto o prazo para oferecimento das razões, a EMPRESA BRAXPEL DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 02.971.907/0001-23 apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 16/07/2025 15:57:03.

No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa BRAXPEL DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 02.971.907/0001-23, que foi classificada em 3ª colocada no Lote 01, argumentou que a empresa ALEA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 12.011.917/0003-32, deve ser inabilitada calcando seus argumentos:

1.                  BREVE SINTESE DOS FATOS

Do presente pregão eletrônico do qual a recorrente é participante, sagrou-se vencedora no lote 01 a empresa ALEA COMERCIAL LTDA, ora recorrida.

Contudo, após envio das amostras por parte da empresa recorrida, bem como, disponibilização da ata de aprovação, nota-se uma série de irregularidades.

De modo que a permanência da decisão por habilitar respectiva fornecedora, poderia trazer a esta nobre prefeitura inúmeras dificuldades futuramente.

Portanto, a inabilitação/desclassificação é o procedimento correto a ser executado e que se requer pelos motivos a seguir detalhados.

2.                  DAS RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

De início, cumpre destacar pontualmente as irregularidades identificadas quando da avaliação da ata de aprovação disponibilizada através do portal.

a)     
GIZ DE CERA – MARCA PIRA

Imagem 01 – imagem retirada do laudo apresentado pela fornecedora ALEA COMERCIAL LTDA

No que diz respeito ao item acima “GIZÃO DE CERA”, observa-se no edital expressamente exigências acerca da embalagem do produto. Destaca-se aqui a necessidade de conter em todas as embalagens as seguintes informações “ESPAÇO PARA NOME DO ALUNO; VENDA PROIBIDA”.

Porém, o ponto central a ser discutido é que, a marca ofertada pela empresa recorrida NÃO possui em seu catálogo item capaz de atender a esta determinação editalícia.

Diga-se, a constatação acima fora realizada pela análise minuciosa pelo nosso corpo de profissionais altamente especializados no ramo de materiais escolares.

E, após identificarmos tal situação, a fim de confirmar o já sabido,

entramos em contato direto com a marca fabricante “Piratininga”.

Ato contínuo, recebemos a devolutiva da fabricante, confirmando que não é capaz de atender às solicitações especificadas, tendo em vista possuir embalagens “padrão”. Segue abaixo recorte do e-mail recebido pela mesma:

Imagem 02 – cópia resposta de e-mail fabricante Piratininga

Ao passo que, dada resposta negativa por parte da fabricante, conclui-se que aparentemente a imagem anexada fora retirada da internet sendo alguma espécie de layout virtual.

Insta mencionar que caso seja aceita a marca ofertada, estaríamos diante de ato arbitrário no que diz respeito a competitividade. Pois, a marca aqui em comento tem valor expressivamente menor, justamente por não atender a estas peculiaridades. Sendo, portanto, única medida a desclassificação/inabilitação da recorrida.

Porquanto, esta empresa recorrente, buscando atender 100% das especificações solicitadas em edital, acabou optando por oferecer produto de marca com valor superior, sendo afetado negativamente no que diz respeito a competitividade.

b)      RÉGUA DE 30CM

Sobre o item “régua de 30cm”, verificamos no documento editalício solicitações sobre o produto que (tomando por base os laudos e fichas técnicas apresentadas), mais uma vez não foram atendidas pelo produto ofertado pela recorrida. Senão vejamos abaixo detalhadamente o que é solicitado versus o que fora apresentado pela empresa.


EXIGÊNCIA EDITAL:

Imagem 03 – cópia do edital item descrição régua 30cm

OFERTADO PELA RECORRIDA:

Imagem 04 – cópia do laudo apresentado pela recorrida

Verifica-se nas imagens retiradas dos documentos que é exigida régua com 4 milímetros de espessura. Todavia, no certificado apresentado pela recorrida nota-se que o produto a ser entregue não cumpre o solicitado, tendo como medida 3 milímetros de espessura.

Insta salientar que embora pareça pequena a diferença de tamanho, tal condição afeta a qualidade do produto a ser entregue, e ainda mais, influencia vertiginosamente no custo do produto, e consequentemente, no custo a ser proposto à prefeitura.

Por fim, mais uma vez fica evidenciado que o produto oferecido não atende ao solicitado, devendo, portanto, ser recusado, posto que o não atendimento ao edital caracteriza descumprimento da lei 14.133/2021.

c)       ESTOJO ESCOLAR

Acerca do objeto supra, para além das incongruências verificadas no que diz respeito ao cumprimento de características do produto solicitados no edital, que falaremos adiante, há ainda outro fator que salta aos olhos.

Analisando os documentos, verificamos que na proposta readequada a fornecedora recorrida menciona a marca MAKE, como sendo a escolhida para este produto. Vejamos print a seguir:

Imagem 05 – cópia proposta readequada apresentada pela recorrida

Todavia, na ata de aprovação de amostra, verifica-se que a empresa apresentou relatório de ensaio do produto estojo de fabricante diverso, sendo “Universo da Criação Industria e Comércio de Bolsas Ltda.”

No melhor dos cenários, parece que estamos diante de um erro crasso injustificável. Isto pois, é pacífico o entendimento que: devem ser entregues ao órgão licitante amostras e comprovações técnicas de marcas IGUAIS aos mencionados em sua proposta readequada, sob pena de inabilitação.

É certo que caso tal conduta seja acolhida por esta prefeitura, estaríamos diante de evidente descumprimento a diversos princípios administrativos basilares ao processo licitatório. Desse modo, a inabilitação da empresa recorrida é inevitável, para que se mantenha a segurança jurídica e bom andamento deste processo.

Ademais, caso o até aqui aludido não seja capaz de comprovar a necessidade de revisão dos atos, o que se admite apenas a título de argumentação, ainda teríamos as questões técnicas do produto apresentado, que diverge do solicitado em edital.

Conforme já mencionado respectivo edital é extremamente minucioso do que diz respeito às especificações dos itens, e neste em comento não é diferente. Pois bem, segue recorte tirado do edital contendo descrição do item, e logo abaixo cópia retirada do relatório de ensaio apresentado pela recorrida com informações que não atentem ao solicitado.

Imagem 06 – cópia do edital item descrição estojo escolar

Imagem 06 – cópia do edital item descrição estojo escolar

Imagem 06 – cópia do edital item descrição estojo escolar

Imagem 06 – cópia do edital item descrição estojo escolar

Imagem 07 – cópia do relatório de ensaio apresentado pela recorrida

TABELA COMPARATIVA PARA FACILITAR ENTENDIMENTO

EDITAL

VARIAÇÃO PERMITIDA

RELATÓRIO RECORRIDA

Resistência trama (kgf)

Mínimo 114 kgf

104,34

Resistência trama (N)

Mínimo 1.122n

1.023,2

Resistência urdume (kgf)

Mínimo 136kgf

112,69

Resistência urdume (N)

Mínimo 1.338n

1.105,1

Rasgo urdume (kgf)

Mínimo 3.4kgf

1.64

Rasgo urdume (N)

Mínimo 34n

16,07

Título do fio (TEX)

25 (+ - 1)

De 24 a 26

23,51

Título do fio (DENIER)

223 (+ - 1)

De 222 a 224

211,53

Destarte, com base em todo o exposto, conclui-se que além de ferir evidentemente o princípio da vinculação ao edital que trataremos pormenorizado no tópico a seguir, tal ato estaria em conflito com praticamente todos os demais princípios administrativos, cabendo destacar os princípios da LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, INTERESSE PUBLICO, PROPORCIONALIDADE, CELERIDADE E ECONOMICIDADE.

Sendo, portanto, medida de justiça a inabilitação da empresa recorrida, com consequente prosseguimento do feito, oportunizando a esta prefeitura encontrar fornecedor capaz de cumprir com o essencialmente consignado no documento editalício.

2.1               - DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

Note-se que tais pontos em divergência por si só já justificariam a inabilitação da recorrida e andamento do certame, porém, imperioso consignar que caso o entendimento deste nobre pregoeiro seja contrário ao requerido, estaríamos diante de clara desobediência aos princípios administrativos que norteiam o processo licitatório.

Princípios estes que encontramos na letra da lei, que segue:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Destaca-se de maneira especial o flagrante descumprimento ao princípio da VINCULAÇÃO AO EDITAL.

Princípio este que tem como principal escopo o ensinamento que todos os sujeitos participantes do processo licitatório se mantenham inteiramente adstritos ao ato convocatório.

Ao passo que, dada clareza e taxatividade da lei supra, e a fim de se

resguardar possível maculação ao respectivo processo forçoso que o nobre pregoeiro inabilite a recorrida, tendo em vista a impossibilidade de garantia de inexistência de vícios ou irregularidade.

No mesmo sentido norteia a jurisprudência atual, que segue:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSITIVO. A

observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Em outros termos, a adstrição às normas editalícias restringe a atuação da Administração, impondo-lhe a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Não há irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE

LICITAÇÃO. 1. A observância do princípio da vinculação ao edital de licitação é medida que se impõe, interpretado este como um todo, de forma sistemática. Desta maneira, os requisitos estabelecidos nas regras editalícias devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8666 /93. 2. Agravo de instrumento improvido.

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO PRESENCIAL – DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA – VINCULAÇÃO AO

INSTRUMENTO LICITATÓRIO Ação mandamental impetrada visando a anular ato administrativo que desclassificou a impetrante do pregão presencial, em face da ausência de apresentação de Planilha Cronograma de Desembolso Financeiro exigido no edital, e, assim, impediu-a de adjudicar o objeto da licitação. O princípio da vinculação ao edital obriga as partes às regras editalícias em conformidade com a legislação pertinente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Em face à todas as alegações fortemente debatidas e comprovadas, requer-se a inabilitação da recorrida, para que seja dado o devido andamento ao presente processo, e se garanta a manutenção da soberania do interesse público.

3.                  PEDIDOS

Por fim, diante de todo exposto nestas RAZÕES RECURSAIS, requer desde já:

a) O Recebimento/conhecimento do presente recurso, bem como o DEFERIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS, pelas

razões de fato e de direito expostas;

b) Seja reformada a decisão do(a) Douto(a) Pregoeiro(a), e, consequentemente desclassificando/inabilitando a empresa recorrida;

c) Caso este Ilmo. Pregoeira opte por manter sua decisão, requer, com fulcro no art. 16, inciso II, § 2º, da Lei 14133/2021, e no princípio do duplo grau de jurisdição, seja o mesmo remetido para apreciação por autoridade superior competente.

Com relação à Empresa ALEA COMERCIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 12.011.917/0003-32, a mesma não enviou às contrarrazões, ficando assim prejudicada a análise.

Considerando a resposta ao Ofício nº 302/2025/DLC do dia 23/07/2025, enviada pela Secretaria Municipal de Educação no dia 24/07/2025 através do Ofício nº 425/2025/SME do dia 24/07/2025, onde a mesma após a verificação das Razões de Recurso apresentada pela Empresa BRAXPEL DISTRIBUIDORA LTDA referente aos itens de nº 3, 10 e 13 do Lote 01, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 02.971.907/0001-23, conforme análise abaixo desta Comissão Técnica da Secretaria demandante resolve:

1. Régua Escolar

A comissão analisou as especificações apresentadas e esclarece que a régua fornecida está de acordo com os critérios exigidos no edital, especialmente no que se refere à espessura. Ressaltamos que, por se tratar de medida em escala milimétrica, variações mínimas são tecnicamente aceitas como aproximações. A espessura de 3 mm apresentada está dentro do limite considerado aceitável, visto que se aproxima da referência de 4 mm sem comprometer a funcionalidade, resistência ou segurança do produto.

2. Giz de Cera

Com relação ao giz de cera, a empresa manifestou-se prontamente e se comprometeu a entregar o produto com espaço para identificação do aluno na embalagem (caixa), conforme solicitado, sem custo adicional para a administração pública.

3. Estojo Escolar

Em relação ao estojo, a Comissão Técnica avalia que não há falha técnica relevante que comprometa a qualidade, segurança ou durabilidade do item. O produto apresentado atende aos requisitos essenciais descritos no edital, sendo confeccionado com material de alta resistência, apropriado ao uso escolar diário e compatível com a faixa etária dos estudantes da rede.

Dessa forma, a Comissão Técnica reitera a adequação dos três itens analisados, considerando que os mesmos atendem aos critérios técnicos e funcionais exigidos no processo, não havendo razão para desclassificação ou alteração do resultado.

2. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE o recurso interposto pela empresa BRAXPEL DISTRIBUIDORA LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgamos TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a habilitação da empresa ALEA COMERCIAL LTDA.

Desta forma, requer-se o regular prosseguimento do certame, com a homologação do resultado e adjudicação do objeto à empresa vencedora ALEA COMERCIAL LTDA.

Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.

Pedra Preta-MT, 25 de julho de 2025.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira – Portaria nº 247/2023