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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/JULHO 2025

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

12.440/2025

REQUERENTE

F.M de Brito Restaurante Ltda

ASSUNTO

Baixa de Atividades

DATA DA SESSÃO

07/07/2025

JULGAMENTO

A empresa F.M. DE BRITO RESTAURANTE LTDA (Choperia Beira Rio), cnpj nº 25.070.724/0001-32 e Sócio Econômico nº 1000985, neste ato representada pela Srª FABRINA MENDES DE BRITO, cpf n° 054.495.401-75, protocolou em 12/05/2025 o processo administrativo nº 12.440/2025, requerendo a baixa de suas atividades. A justificativa apresentada para o pedido de baixa é a inatividade desde o ano de 2019, conforme comprovado pela documentação anexada ao processo nas folhas fls. 4 a 20. Após análise dos autos, a Autoridade Fiscal manifestou-se favoravelmente à solicitação da requerente: “Peço ao setor responsável que proceda a baixa após o devido pagamento da taxa de baixa e da multa prevista nos artigos 230 e 231 no Código Tributário Municipal. Favor fazer cancelamento da taxa do alvará de licença referente aos anos 2017 a 2025, em virtude da ausência do fato gerador. Ressalto que é de responsabilidade do contribuinte a quitação das custas junto ao cartório de protestos do segundo ofício.” Em ato continuo, o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, que assim se manifesta:

“Por fim, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de encerramento de atividades. Contudo, condiciono a efetivação do encerramento ao cumprimento, pelo requerente, das obrigações pendentes, incluindo o pagamento das quantias devidas.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que determina o pagamento dos valores devidos, sendo eles referente a Taxa de Baixa, no valor de R$ 130,12 (cento e trinta reais e doze centavos) - 02 ufics; multa por ausência de comunicação de suspensão, totalizando R$ 325,30 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) - 5 UFICs. Diante do exposto e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto pela manutenção da decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.899/2025

REQUERENTE

Psico Assistsocial Prestadora de Serviços Ltda

ASSUNTO

Compensação de Valores ISSQN

DATA DA SESSÃO

07/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente CONTAR CONTABILIDADE E IMOBILIÁRIA, em nome da empresa PSICO ASSITSOCIAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, relativo a compensação de valores de ISSQN pagos de forma mensal com o ISSQN fixo anual em aberto. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá

manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 8899/2025 em 25/03/2025, foi encaminhado à fiscal de tributos Maristela Saldanha, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido inicial, em 20/05/2025. Para entender a divergência de pareceres quanto ao débito de ISS mensal do mês de março, foi preciso consultar o sistema tributário SAT. Constatado que o pagamento do débito ocorreu em 17 de abril de 2025, enquanto o processo ainda era avaliado, entende-se ser acertado o parecer do Senhor Secretário. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual deferiu a solicitação de compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual do ano de 2025. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

4.488/2025

REQUERENTE

Antônio Rodrigues Junior

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

07/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), protocolado pelo requerente em 10 de fevereiro de 2025.Conforme consta no protocolo nº 4.488/2025, o contribuinte interpôs recurso contra o indeferimento da solicitação, justificando que, à época da vistoria in loco, encontrava-se em São Paulo, na residência de sua filha. O recurso foi devidamente encaminhado ao Conselho de Contribuintes, onde ficou à disposição de qualquer conselheiro para solicitação de vistas. A análise foi convertida em diligência, suspendendo o julgamento até nova apuração. Em cumprimento à diligência, a Autoridade Fiscal procedeu a nova vistoria no imóvel, constatando que o requerente é aposentado, possui apenas um imóvel cadastrado no Sistema da Prefeitura de Cáceres, no qual efetivamente reside, e que sua renda familiar mensal não ultrapassa dois salários mínimos. Diante dos fatos apurados, verifica-se que o requerente preenche os requisitos estabelecidos no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal (CTM), que garante isenção do IPTU a idosos aposentados que sejam proprietários de um único imóvel residencial no município e que nele residam. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 17), onde o mesmo acolheu o parecer do fiscal e deferiu, o pedido do

requerente. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO nº

23.462/2023

REQUERENTE

Q.I Centro Educacional Ltda

ASSUNTO

Fiscalização

DATA DA SESSÃO

07/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES, postulado por QI CENTRO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ n° 04.837.791/0001-80, no dia 13 de outubro de 2023. Verifica-se no protocolo nº 23.462/2023 que a empresa requerente solicita o cancelamento das notificações relacionadas a esclarecimentos sobre a inconsistência entre a receita declarada e a receita faturada. A justificativa apresentada é que a instituição de ensino, além do recebimento referente às mensalidades dos alunos, também recebe, por meio de cartão de crédito, débito e PIX, valores relativos a eventos de formaturas, viagens de campo, entre outros. No entanto, essas atividades não são realizadas pela instituição, mas sim por terceiros. Assim, a escola atua apenas como intermediária na relação entre os tomadores de seus serviços (pais dos alunos) e as empresas terceirizadas. Além disso, informam que não possuem qualquer lucro com as atividades realizadas por essas empresas. Por fim, esclarecem que os pais realizam a quitação dos valores das atividades externas diretamente na conta da escola, a qual, posteriormente, repassa os valores aos prestadores de serviços, razão pela qual os valores de cartão de crédito são maiores do que a receita declarada A autoridade fiscal informa que, no dia 13/10/2023, o requerente recebeu uma Notificação de Autorregularização, acompanhada de relatório de notas fiscais emitidas versus operações de cartão de crédito/débito, para retificação dos PGDAS indicados com omissão de receita. Contudo, devido à inércia do contribuinte, foi iniciada a auditoria fiscal, por meio de Notificação Fiscal entregue em 09/01/2024, na qual foi informado que deveria ser entregue, por força da lei, os documentos solicitados. Após o cruzamento das informações fiscais, foi constatada a omissão de receita, caracterizada por sonegação fiscal, o que resultou na lavratura do Auto de Infração. A empresa apresentou suas alegações, informando que os valores referem-se à venda de livros e ao recolhimento de valores que são repassados integralmente ao buffet das festas de formatura. Contudo, o fiscal de tributos informou que havia duas opções a serem seguidas: incluir o CNAE de venda de livros e buffet ou abrir uma outra empresa com esses CNAEs. Nessa análise, foi verificado que a parametrização do sistema MAXIMUSFISCAL, que adicionava 25% a mais das operações de cartão de débito e crédito para essa empresa em particular, não fazia sentido. Assim, o fiscal de tributos aplicou apenas a diferença entre os valores apurados das operações de cartão de crédito e débito e os valores declarados no PGDAS. Ademais, opina que o requerente, ao contestar a autuação, deverá fazê-lo mediante a juntada dos documentos comprobatórios. Em caso de discordância dos valores, deverá apresentar o cálculo que entender correto, juntamente com a memória de cálculo, sob pena de indeferimento do pedido, por falta de contestação ou impugnação específica, conforme os artigos 341 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o CTM. Em resposta, o contribuinte solicitou novamente o cancelamento das notificações emitidas contra a empresa QI Centro Educacional Ltda, afirmando que as receitas declaradas pela empresa se referem exclusivamente à prestação de serviços educacionais, e que as demais operações são meramente intermediárias, sem geração de lucro ou receita adicional. Além disso, solicitou um prazo adicional para a apresentação da documentação comprobatória necessária, com o objetivo de esclarecer todas as dúvidas pertinentes ao caso. Considerando as informações apresentadas, o senhor Secretário de Fazenda, acolheu o parecer fiscal e INDEFERIU o cancelamento das notificações emitidas ao contribuinte, uma vez que, ao analisar o despacho nº 14, de 29.01.2024, constatou-se que o referido despacho foi lido diversas vezes pelo requerente, nas datas de 29.01.2024 e 22.07.2024. Após uma análise minuciosa da defesa administrativa tributária apresentada pela QI CENTRO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ 04.837.791/0001-80, verifica-se que a empresa recorrente foi autuada por supostas omissões de receita, com base em um cotejo entre movimentações financeiras via cartões de crédito/débito e as declarações prestadas no PGDAS-D. A empresa contesta essa autuação, alegando vícios formais e materiais que impõem sua anulação integral e, para tanto juntou documentos robustos de prova e promoveu a devida adequação, acolhendo os apontamentos realizados pela autoridade fiscal. Dos autos se nota que a autuação fiscal se baseou exclusivamente no cruzamento de dados pelo sistema MAXIMUS, carecendo de uma análise qualitativa das transações identificadas e de uma verificação da natureza jurídica dos valores envolvidos. Ainda, a aplicação de um percentual fixo de 25% sobre as operações de cartão, sem justificativa técnica ou legal, mostra-se desarrazoada no presente caso. Nobres conselheiros, entendo que os valores questionados não constituem receita própria da empresa, mas sim ingressos transitórios de recursos pertencentes a terceiros, tendo a empresa apresentado evidências documentais da intermediação da formatura de seus alunos, totalizando R$ 149.262,92, com classificações contábeis específicas. A empresa buscou proativamente orientação do próprio fiscal autuante e adotou medidas corretivas espontâneas, criando uma empresa separada para segregar as operações de intermediação, demonstrando a boa-fé. Deste modo, entendo, no presente caso, que a tributação sobre valores intermediados que não pertencem ao patrimônio da empresa. Portanto, voto pela integral procedência da defesa apresentada. Pelas razões expostas, entendo que a empresa QI CENTRO EDUCACIONAL LTDA não praticou omissão de receita, mas sim intermediação legítima e transparente de valores pertencentes a terceiros. Assim, considerando a documentação dos autos, verifico que a empresa agiu com boa-fé, buscou orientação fiscal e implementou medidas corretivas espontâneas, razão pela qual VOTO pela anulação do auto de infração lavrado nos presentes autos, reformando integralmente a decisão e primeira instância. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO nº

8.908/2025

REQUERENTE

Contar Contabilidade e Imobiliária

ASSUNTO

Compensação de Valores

DATA DA SESSÃO

14/07/2025

JULGAMENTO

A empresa FISIOLIFE PRESTACAO DE SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, CNPJ nº 49.647.788/0001- 11, neste ato representada por CONTAR CONTABILIDADE E IMOBILIARIA, protocolou em 25/03/2025 o processo

administrativo nº 8.908/2025, requerendo a COMPENSAÇÃO DE VALORES DE ISSQN PAGOS DE FORMA MENSAL COM O ISSQN FIXO ANUAL EM ABERTO. O processo foi encaminhado a Auditora de Tributos Maristela, que em parecer opinativo. Em ato continuo, o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância. Em análise do mérito, o Secretário acolheu o parecer fiscal, deferindo o pedido do contribuinte. Ao consultar o sistema tributário SAT, verificou-se que a divergência nos pareceres, referente ao

débito de ISS mensal do mês de março, ocorreu porque o pagamento do débito foi efetuado em 22 de abril de 2025, enquanto o processo ainda estava sob avaliação. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU a solicitação de compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal, no montante de R$ 4.200 (Quatro mil e duzentos reais) com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual do ano de 2025. Diante do exposto, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto pela manutenção da decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.947/2025

REQUERENTE

Medclin Serviços Médicos Ltda

ASSUNTO

Compensação de Valores ISSQN

DATA DA SESSÃO

14/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente CONTAR CONTABILIDADE E IMOBILIÁRIA, em nome da empresa MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, relativo a compensação de valores de ISSQN pagos de forma mensal com o ISSQN fixo anual em aberto. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 8947/2025 em 26/03/2025, foi encaminhado à fiscal de tributos Maristela Saldanha. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da fiscal deferindo o pedido inicial. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual deferiu a solicitação de compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual do ano de 2025, bem como o cancelamento do valor de ISSQN mensal que constava em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

11.149/2025

REQUERENTE

Cartório de 1º Ofício

ASSUNTO

Cancelamento de Guia de ITBI/Ressarcimento de Valores

DATA DA SESSÃO

14/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE GUIA DE ITBI postulado pela Empresa CARTÓRIO DO 1° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, inscrita sob CNPJ n° 15.020.126/0001-03, no dia 23 de abril de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo na Folha 07/13 – informado

pela Fiscal de Tributos Neli Leite, informa que: ”Em atendimento ao pedido protocolado sob nº 7687/2025, no qual requer CANCELAMENTO do ITBI Certificado nº 193/2025 insc. Imobiliária: 100503570211001. O pedido foi realizado dentro do prazo previsto em lei e encaminhada pelo Tabelionato do Cartório do 1º Oficio - Serviços Notariais e Registral da Comarca de Cáceres/MT, informando que “...não foi realizada a referida Lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda. “. Diante do exposto DEFERIMOS o pedido de Cancelamento e Restituição de valor pago em favor do contribuinte: ODILON PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Valor a ser restituído: R$ 3.295,18 (Três mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos)

Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 12/13, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto e em consideração às informações apresentadas, acolho o parecer da autoridade fiscal e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de cancelamento da Guia de Arrecadação nº 193/2025. DETERMINO, ainda, que seja efetuada a restituição do valor pago, no montante de R$ 3.295,18 (Três mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), em favor do contribuinte.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.910/2025

REQUERENTE

Intensiva Assistência Médico em Tratamento Intensivo S/S Ltda

ASSUNTO

Compensação Tributária

DATA DA SESSÃO

14/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de compensação ENTRE ISSQN PAGOS MENSAL COM ISSQN FIXO ANUAL da empresa INTENSIVIDA ASSISTENCIA MEDICO EM TRATAMENTO INTENSIVO S/S LTDA com CPF/CNPJ sob n°: 14.700.993/0001-19, conforme documentos apresentados nos autos. Em razão disso, a compensação entre ISSQN pagos mensal e ISSQN fixo anual

e ISSQN a vencer mensal no dia 20/04/2024, referente ao ISSQN mês de março. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que o recolhimento do ISSQN em regime fixo anual está previsto no art. 96, inciso III, do CTM, aplicável às sociedades uniprofissionais, conforme o enquadramento apresentado. O parecer do Secretário Municipal foi no sentido de reconhecer os pedidos do Contribuinte. De acordo com o parecer do Secretário Municipal de Fazenda: " Verifica-se no protocolo no 8.910/2025, que a requerente solicita a compensação dos valores pagos a título de ISSQN mensal nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, com os débitos em aberto referentes ao ISSQN fixo anual do mesmo exercício. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifesta-se favoravelmente à compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal, com os débitos em aberto do ISSQN fixo anual de 2025.

Dessa forma, no mês de janeiro, o valor pago foi de R$ 5.650,00 (cinco mi

seiscentos e cinquenta reais). No mês subsequente, fevereiro, o montante

pago foi idêntico. Em março, o valor pago foi de R$ 5.200,00 (cinco mil e

duzentos reais). Assim, o total a ser compensado é de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação de compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual de 2025. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

11.913/2025

REQUERENTE

Sandy Kathellyn dos Santos Reis Valter

ASSUNTO

Cancelamento Guia de ITBI

DATA DA SESSÃO

14/07/2025

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário, referente a cancelamento de ITBI, da contribuinte Sandy Kathellyn dos Reis Valter. O

requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. A contribuinte Sandy Kathellyn dos Reis Valter, inscrito no CPF nº 052.794.121- 20, ingressou com requerimento solicitando o cancelamento da Guia de ITBI nº 213/2025, justificando que a transferência da propriedade não foi efetivada, conforme detalhado no processo administrativo nº 11913/2025. A documentação anexada ao processo, incluindo declaração do Cartório do 1º Ofício de Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Cáceres, confirma a não concretização do negócio, assim como a desistência formal das partes envolvidas. Diante da análise do caso, a Autoridade Fiscal Neli Leite, manifestou-se de maneira favorável ao contribuinte, considerando que a solicitação cumpre os requisitos legais para o cancelamento da guia de ITBI, de acordo com a normativa vigente.

Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.12), onde o mesmo acolhe o parecer da fiscal de tributos Neli Leite, e determina o cancelamento da guia de ITBI, uma vez que a transferência do imóvel não foi concluída e também o ressarcimento no valor de R$ 1.311,51(Um mil, trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos). Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.204/2025

REQUERENTE

José Luiz Alves dos Santos

ASSUNTO

Exclusão de Inscrição Imobiliária

DATA DA SESSÃO

21/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS, relativo à exclusão da Inscrição Imobiliária 500112410342001 e seus respectivos débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 8204/2025 em 18/03/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de exclusão da inscrição e consequentemente os débitos em aberto. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão da inscrição imobiliária e os débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.896/2025

REQUERENTE

Ped Serviços de Pediatria S/S Ltda

ASSUNTO

Compensação de Valores

DATA DA SESSÃO

21/07/2025

JULGAMENTO

A empresa PED SERVICO DE PEDIATRIA S/S LTDA, CNPJ nº 20.632.962/0001-70, neste ato representada por CONTAR CONTABILIDADE E IMOBILIARIA, protocolou na data de 25/03/2025 o processo administrativo nº 8.896/2025, requerendo a COMPENSAÇÃO DE VALORES DE ISSQN PAGOS DE FORMA MENSAL E RETIDO NAS NOTAS FISCAIS COM O ISSQN FIXO ANUAL EM ABERTO. O processo foi encaminhado a Auditora de Tributos Maristela. Em ato continuo, o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância. Em análise do mérito, o Secretário acolheu o parecer fiscal, deferindo o pedido do contribuinte. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU a solicitação de compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal e retido na nota fiscal nº 1034, no montante de R$ 22.390,00 (Vinte e dois mil trezentos e noventa reais) com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual do ano de 2025. Diante do exposto, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto pela manutenção da decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.944/2025

REQUERENTE

Gonçalves e Sabino S/S Ltda

ASSUNTO

Compensação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

21/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se de análise fiscal sobre a compensação de valores pagos mensalmente a título de ISSQN e valores retidos na fonte pelos tomadores de serviços, com o montante devido em regime de recolhimento fixo anual. De acordo com o art. 291 do Código Tributário Municipal (CTM), o crédito contra a Fazenda Pública Municipal devido ao pagamento indevido de tributos pode ser compensado com valores a recolher relativos a tributo da mesma espécie e destinação, apurados em períodos subsequentes. O recolhimento do ISSQN no regime fixo anual, conforme o art. 96, inciso III, do CTM, aplica-se às sociedades uniprofissionais, conforme o enquadramento apresentado. O requerente solicita a compensação dos valores pagos em janeiro, fevereiro e março. A análise da documentação e consulta ao sistema de arrecadação confirmaram os pagamentos de R$ 10.382,50 (janeiro) e R$ 10.672,00 (fevereiro). No entanto, não consta pagamento referente a março, nem débito em aberto.

Quanto aos valores retidos pelos tomadores de serviços, foram identificados e confirmados os seguintes lançamentos: Assim, somando-se os valores pagos diretamente (R$ 21.054,50) e os valores retidos na fonte (R$ 717,25), o total passível de compensação é de R$ 21.771,75. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a

solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls 32), onde o mesmo acolhe o parecer da fiscal de tributos Maristela Saldanha Oliveira, e deferiu a compensação de ISSQN, mensal e retido com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual de 2025. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.089/2025

REQUERENTE

Genesis Jorge Wasconcelos

ASSUNTO

Cancelamento de Guia de ITBI

DATA DA SESSÃO

28/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE GUIA DE ITBI postulado por GENISIS JORGE WASCONCELOS, inscrito sob CPF n° 737.573.731-20 no dia 24 de fevereiro de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo na Folha 09/17 – informado pelo Fiscal de Tributos João Dias Moura Filho, informa que: ”O adquirente, Sr. José Oliva de Santana, inscrito sob CPF nº 594.175.951-72, entrou com pedido de solicitação de lançamento de ITBI referente ao imóvel urbano, com a matrícula nº 48.291, registrado em cartório, que encontra em nome do transmitente: Sr. Genesis Jorge Wasconcelos, inscrição Imobiliária nº 4001.0694.0325.001 (memorando nº 34.501/2024). O Sr. Genesis Jorge Wasconcelos, comunicou que não foi realizada a referida lavratura da escritura pública de compra e venda, devido a desistência do comprador, cumprindo prazo de desistência do negócio, conforme artigo 66 do CTM.

Peço ao setor responsável para cancelamento da guia de arrecadação nº 17382/2025. Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico.

Sem mais para o momento DEFIRO O PEDIDO.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 15/17, exara sua decisão favorável ao requerente, “Portanto, considerando às informações apresentadas, acolho o parecer da Autoridade Fiscal e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de cancelamento da Guia de Arrecadação nº 17382/2025.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.357/2025

REQUERENTE

Sarah Lima da Costa

ASSUNTO

Baixa de Débitos

DATA DA SESSÃO

28/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se o processo de um reexame necessário, onde o contribuinte Sr. JORDÃO CARVALHO DA CRUZ, CPF nº 007.823.131 08, representado neste ato pela sua procuradora SARAH LIMA DA COSTA solicita a baixa de protesto, do imóvel inscrição imobiliária n° 600100160060001, de sua propriedade. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art. 326 do CTM. O contribuinte busca neste processo certidão e envio de baixa de protesto ao 2º Ofício de

Cáceres/MT, sob o fundamento de que a referida dívida foi reparcelada e está sendo quitada. O mesmo fundamenta seu pedido “nos termos do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997, que dispõe sobre os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida”. Após análise dos documentos apresentados, a Autoridade Fiscal manifestou-se

favoravelmente ao pedido do contribuinte. Após a manifestação da Autoridade fiscal, o processo foi encaminhado ao Secretário de Fazenda, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal, deferindo o pedido do contribuinte. A Lei nº 9.492/1997, em seu Art. 26, aborda o cancelamento de protestos. Contudo, essa legislação não especifica quem deve arcar com as custas após o pagamento de uma dívida. O referido artigo estabelece: Art. 26. o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Nesse sentido, a interpretação jurídica e a jurisprudência brasileira, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são claras em definir essa responsabilidade. O STJ, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Responsabilidade do devedor por providenciar, após quitação da dívida, o cancelamento de protesto extrajudicial regularmente efetuado, no regime da Lei 9.492/1997 - Tema Repetitivo: 725. O entendimento, reforçado pelo Tema 725 do STJ em Recurso Repetitivo, é inequívoco: “o devedor é o responsável por cancelar o protesto e, consequentemente, por arcar com as custas e emolumentos do cartório, mesmo após a quitação da dívida.” Assim sendo, mesmo que a dívida tenha sido negociada diretamente com o credor (fora do cartório), o protesto permanece registrado no Tabelionato. Para que seja baixado, o devedor deverá seguir os seguintes passos: 1. Obter a "carta de anuência" do credor ou o próprio título original protestado; 2. Levar esse documento (ou o título original) ao Cartório onde o protesto foi registrado; 3. Pagar as custas e emolumentos devidos ao cartório para que o cancelamento seja

efetivado. Por todo o exposto e considerando o que consta nos autos processo administrativo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, voto pela manutenção da decisão exarada pelo Secretário de Fazenda referente ao RECALCULO DO IPTU DOS ANOS DE 2024 E 2025.

Todavia, voto para que seja alterada a decisão exarada pelo Secretário no que tange ao cancelamento do protesto em nome do contribuinte. Para tanto, solicito que o setor responsável emita a carta de anuência, a fim de que o contribuinte possa efetuar o pagamento das custas cartorárias e o cancelamento do protesto seja efetivado. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO.

PROCESSO nº

8.827/2025

REQUERENTE

Thiago Nespoli-Ltda

ASSUNTO

Compensação de IPTU e ISSQN

DATA DA SESSÃO

28/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame necessário onde no protocolo nº 8.827/2025, o solicitante requer a compensação de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pago em duplicidade, referente à inscrição imobiliária nº 300100310351001, com débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) vinculados ao CNPJ nº 22.351.825/0001-93.

O imóvel em questão é de propriedade da Sra. Celina Leal Silva Ribeiro, inscrita no CPF nº 303.805.101-20, que o aluga ao solicitante. Conforme o contrato de locação firmado entre as partes, o locatário é responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. Assim, por meio de procuração, a Sra. Celina autoriza que o valor pago em duplicidade seja destinado à compensação de débitos pendentes de ISSQN em nome do locatário, inscrito no CNPJ mencionado, visto que a duplicidade do pagamento ocorreu por responsabilidade do próprio locatário, conforme comprovante anexo ao requerimento. Após análise nos sistemas disponíveis a esta Secretaria, a Coordenadoria Tributária confirmou que houve o pagamento em duplicidade, no valor de R$ 2.856,27 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls 23), onde o mesmo deferi o pedido do requerente, compensando o valor em duplicidade nos débitos em aberto, vinculado ao CNPJ 22.351.825/0001-93. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.965/2025

REQUERENTE

Erenildo Rodrigues Zaque

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

28/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de Revisão dos valores lançados a título de IPTU, por estar com área maior. Após insurgência do Requerente, foi determinada realização de vistoria in locu nos imóveis, o que culminou com alteração no sistema da Prefeitura e revisão cadastral, bem como, recálculo dos valores lançados de IPTU. Não há os autos informações sobre pagamento do tributo nos últimos 5 anos. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de revisão. Não há pedido de restituição de valores pagos. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios que dão gruarida á pretensão inicial. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de

fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

11.226/2025

REQUERENTE

Neide Alves de Arruda Yunes

ASSUNTO

Revisão e Recalculo de IPTU

DATA DA SESSÃO

28/07/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REVISÃO DE IPTU postulado por NEIDE ALVES DE ARRUDA YUNES, inscrita sob o CPF n° 202.651.311-20, em 24 de abril de 2025. A requerente solicitou a revisão cadastral, uma vez que foi identificada duplicidade de inscrição para o mesmo imóvel, esclareceu que a inscrição correta é a de nº 600301040166001, que já foi atualizada com base no levantamento realizado durante o processo de regularização fundiária (REURB), o qual resultou na emissão da escritura pública correspondente. Em atendimento à solicitação da contribuinte, o Agente Fiscal realizou vistoria “in locco”, utilizando as metodologias previstas no Código Tributário Municipal procedeu com a análise dos dados vinculados à respectiva inscrição imobiliária. Durante a verificação, constatou-se a existência de duplicidade na inscrição referente ao mesmo imóvel e em razão desta duplicidade, o fiscal opinou pela exclusão da inscrição nº 600301010119001, tendo sido acompanhado pelo sr. Secretário de Fazenda. Assim, considerando os documentos acostados no processo e parecer da autoridade fiscal, entendo acertada a decisão de primeira instância e a MANTENHO na integralidade. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE 
Presidente