DECRETO N. 072/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 424/1992, que prevê a readaptação para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei Municipal nº 66/2016, que prevê a readaptação para os servidores da Educação Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, padronizar e aperfeiçoar os procedimentos de readaptação funcional, assegurando transparência, segurança jurídica e respeito à dignidade funcional dos servidores municipais;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de readaptação funcional dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Readaptação funcional: investidura do servidor em atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental, devidamente constatada em laudo do Serviço Médico Oficial;
II – Incapacidade laborativa: impossibilidade, temporária ou permanente, de o servidor desempenhar as atribuições próprias de seu cargo de origem;
III – Função compatível: atribuição que possa ser exercida pelo servidor sem prejuízo à sua saúde e respeitando suas limitações;
IV – Reavaliação: exame periódico para verificação da permanência das condições de readaptação;
V – Reabilitação profissional: capacitação funcional para aproveitamento da capacidade laboral residual, sempre que possível.
Art. 3º A readaptação funcional ocorrerá quando o servidor estável apresentar incapacidade laborativa, por doença ou acidente, que o impossibilite de exercer as atribuições do cargo originário.
Parágrafo único. A simples existência de doença ou limitação não enseja, por si só, a readaptação, sendo necessário que haja comprometimento direto e comprovado no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 4º O processo de readaptação poderá ser instaurado:
I – De ofício, por iniciativa do Departamento de Recursos Humanos ou mediante indicação do Serviço Médico Oficial;
II – A pedido do servidor, por meio de requerimento instruído com documentação médica.
§1º Sempre que possível, será ofertada reabilitação profissional ao servidor, previamente à readaptação definitiva.
§2º O Departamento de Recursos Humanos poderá instaurar de ofício o processo de readaptação sempre que o afastamento do servidor, por licença médica, ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contínuos, mediante solicitação de avaliação pelo Serviço Médico Oficial.
Art. 5º Recebido o pedido ou constatada a necessidade, o Departamento de Recursos Humanos providenciará a abertura de processo administrativo e encaminhará à Comissão de Readaptação, instituída por Portaria.
§1º A Comissão será composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis, de escolaridade igual ou superior à do servidor avaliado.
§2º A chefia imediata do servidor deverá apresentar relatório de atividades exercidas e indicar possíveis funções compatíveis, auxiliando a atuação da Comissão.
Art. 6º O Serviço Médico Oficial emitirá laudo técnico, contendo:
I – Diagnóstico da limitação funcional;
II – Prazo e tipo da readaptação (provisória ou definitiva);
III – Atividades contraindicadas e sugeridas;
IV – Data para reavaliação, se necessária.
Art. 7º A Comissão analisará o laudo e as atribuições dos cargos existentes, deliberando pela possibilidade ou não de readaptação.
§1º O servidor será cientificado do parecer e poderá apresentar manifestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º Eventual discordância será apreciada pela Comissão, que emitirá decisão fundamentada.
§3º Caso inexista função compatível, o processo será remetido ao Fundo de Previdência Municipal (PREVILA), para análise de aposentadoria por incapacidade.
Art. 8º A readaptação será:
I – Provisória, quando temporária a incapacidade;
II – Definitiva, quando permanente, mediante designação formal em função compatível.
Art. 9º O servidor readaptado perceberá os vencimentos do cargo de origem, vedadas gratificações e adicionais vinculados ao exercício das atividades anteriormente desempenhadas.
Art. 10. A readaptação provisória será reavaliada a cada 6 (seis) meses ou conforme o laudo, podendo ser antecipada por requerimento do servidor.
Art. 11. Após 3 (três) anos de readaptação provisória, será obrigatoriamente emitido laudo conclusivo sobre a definitividade da condição, com publicação do ato correspondente.
Art. 12. O servidor deverá exercer integralmente as atividades da função para a qual for readaptado, sob pena de instauração de procedimento disciplinar.
Art. 13. O servidor readaptado deverá manter acompanhamento de sua condição de saúde e apresentar, se solicitado, relatórios periódicos de tratamento.
Art. 14. Readquirida a capacidade laborativa, mediante laudo conclusivo, cessará a readaptação, com retorno ao cargo de origem.
Art. 15. Os procedimentos serão registrados em processo administrativo próprio, que conterá:
I – Documentação médica e funcional;
II – Parecer da Comissão;
III – Relatório da chefia imediata;
IV – Cópia da portaria de readaptação, se houver.
Parágrafo único. O processo será arquivado no Departamento de Recursos Humanos, com cópia na pasta funcional do servidor.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPA DE VILA BELA DA SS. TRINDADE - MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRE BRINGSKEN
Prefeito Municipal