DECISÃO RECURSAL PREGÃO ELETRÔNICO 019/2025 PMJ
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024
Processo Administrativo n.º 048/2025
Pregão Eletrônico n.º 019/2025
Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E ITENS FRACASSADOS/DESERTOS NO PREGÃO N.º 079/2024, ATENDENDO AS NECESSIDADES DE TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, JUNTAMENTE COM A CÂMARA MUNICIPAL COMO ÓRGÃO PARTICIPANTE, MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrente: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Recorrido: INSTRAMED INDÚSTRIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
Assunto: recurso administrativo contra a Decisão da Pregoeira
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso interposto pela Empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (“HOSPCOM”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.743.288/0001-08 tendo em vista a decisão que habilitou a Empresa INSTRAMED INDUSTRIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.909.631/0002-00.
A empresa recorrente alega que sobre o item 218, houve indícios de direcionamento ao modelo CARDIOMAX, da marca INSTRAMED; que a conduta da Administração se revelou negligente ao não identificar, ou ignorar, indícios evidentes de direcionamento; que partes do Termo de Referência foram reproduzidos literalmente a partir de sites de revendedores do modelo CARDIOMAX, da marca INSTRAMED; que o edital exigiu funcionalidades específicas como o recurso PMS (Prevenção de Morte Súbita), vedando, na prática, a participação de outros fornecedores; que houve direcionamento para a Empresa INSTRAMED INDUSTRIA MEDICO HOSPITALAR LTDA.
A empresa recorrida, por sua vez, alegou que a recorrente não foi a vencedora do item em questão, pois não ofertou a melhor proposta; que a recorrida visa tumultuar o certame com alegações infundadas.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação da Impugnação ao Edital, foi informado pela Senhora Pregoeira que a Peça de insurgência apresentada se encontra TEMPESTIVA.
Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
Se ressalta ainda que a exigência formal ou material prevista no edital tem função instrumental. Nenhuma exigência se justifica por si própria sem que haja motivo. O requisito previsto no edital se identifica como instrumento de assegurar o interesse público maior. Desse modo, o interesse público concreto a que se orienta a licitação se identifica como o 'fim' a ser atingido e nesse entremeio as exigências se caracterizam como 'meios' de conseguir esse fim. Logo, a inexistência de vínculo lógico entre a exigência e o fim acarreta a invalidade daquela. Somente se admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em um juízo lógico, como necessária à consecução do 'fim'." (Justen Filho, Marçal Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 446).
No que tange a Impugnação ora apresentada, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...)
Pois bem, ainda que o Termo de Referência possua especificações técnicas que coincidam com as características do modelo Cardiomax, da marca Instramed, tal circunstância, por si só, não configura direcionamento ilícito, desde que as exigências técnicas estejam amparadas na necessidade administrativa e não impeçam a participação de outros concorrentes tecnicamente habilitados. Ademais, a jurisprudência do TCE-MT é pacífica no sentido de que é lícita a fixação de características específicas, necessárias à plena satisfação do interesse público, podendo, contrário sensu, haver responsabilização do agente (...) Assim, a Administração Pública não pode descumprir, alterar ou ignorar regras previstas no instrumento convocatório durante o andamento da licitação. Ainda, o Licitante deve apresentar sua proposta e documentação conforme as exigências previstas, não podendo alegar desconhecimento ou pedir tratamento diferenciado, pois o edital é lei entre as partes durante o certame, sendo a principal norma de referência para todas as etapas da licitação, inclusive para o julgamento das propostas. Portanto o edital vincula a Administração e os licitantes. Uma vez estabelecidas as regras e exigências técnicas no Termo de Referência, não é possível a flexibilização posterior, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e do julgamento objetivo, conforme bem argumentado nas contrarrazões apresentadas pela recorrida. (...) De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes. No mais, cumpre destacar que esta Administração não deixará de cumprir seu dever fiscalizador, e em caso de descumprimento contratual, serão aplicadas as devidas penalidades. Portanto, caso a empresa vencedora do certame não consiga cumprir com o compromisso, estará sujeita às devidas sanções legais e administrativas. Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que melhor razão não assiste à Recorrente eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento”.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (“HOSPCOM”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.743.288/0001-08, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, terça-feira, 29 de julho de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal