ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: N° 38/2025
PREGÃO: N° 010/2025 - REGISTRO DE PREÇOS
O Município de ALTO BOA VISTA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.465.143/0001-89 com sede administrativa a AV MOISÉS DORNELES MONTIEL – 975 – VILA REAL – CEP 78.655-000, ALTO BOA VISTA/MT, representado pelo seu prefeito municipal, Sr. JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº. 485.415.161-72, residente e domiciliado na cidade de ALTO BOA VISTA/MT, doravante designada simplesmente, e, de outro lado, a empresa LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob n°34.223.536/0001-98, estabelecida na rua Rod. PR-317 n°6752, Bairro Parque Industrial Cidade Maringa-PR , representada neste ato pelo seu Representante Legal, Sr Marcos Henrique Lahoud, portador do RG n.º 154662723 SSP/PR, CPF n.º 000.748.681-03, tendo em vista o Pregão Eletrônico n. 010/2025, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei n. 14.133/2021, Lei Complementar n. 123/06, Decreto Municipal n. 021/2025 e, subsidiariamente, podendo, de modo supletivo, na execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial, as Lei n. 8.078/90 e n. 13.655/18 e demais legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente Licitação Registro de preço para futura e eventual, aquisição de INSUMOS DE ENFERMAGEM para atender a necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de ALTO BOA VISTA”,, para atender as necessidades de suas respectivas secretarias, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste Edital e seus Anexos.
1.2 Conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste Edital e seus Anexos.
1.3 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:
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LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA |
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Item |
Produto |
Unidade |
Marca |
Qtd |
Valor |
Total |
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1 |
ABAIXADOR LÍNGUA, MADEIRA, DESCARTÁVEL, 14 CM, TIPO ESPÁTULA, 1,50 CM, 2 MM COM 100 UNID |
PACOTE COM 100 |
ESTILO |
5.000,00 |
5,0600 |
25.300,00 |
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2 |
AGUA DESTILADA - CONCENTRACAO/DOSAGEM AGUA DESTILADA ESTERIL, E APIROGENICA, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL, FORMA DE APRESENTACAO ACONDICIONADA EM RECIPIENTE PLASTICO COM 10ML, VIA DE ADMINISTRACAO |
UNIDADE |
FARMARIN |
10.000,00 |
0,2100 |
2.100,00 |
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14 |
ALCOOL ETILICO A 70% - CONCENTRACAO/DOSAGEM A 70%, FORMA DE APRESENTACAO EM FRASCO DE 1000 ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO, INDICACAO DE USO: ANTISSEPTICO, DESINFETANTE |
FRASCO |
SUPER VALE |
10.000,00 |
5,5000 |
55.000,00 |
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26 |
ATADURA GESSADA ATOXICA - DE 2 METROS COMPRIMENTO X 15CM DE LARGURA, CONFECCIONADA EM FIBRA ELASTICA EM ALGODAO, POLIESTER, LATEX, IMPREGNADA COM GESSO, E SECAGEM ENTRE RAPIDA, ENROLADO EM ROLO, EMBALAGEM INDIVIDUAL, ROTULAGEM RESPEITANDO O DECRETO LEI 79094/77 ART.31 L.8078/90 PORT.CONJ.N.1 DE 23/1/96-M.SAUDE |
UNIDADE |
CREMER |
3.000,00 |
4,1000 |
12.300,00 |
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70 |
CLORETO DE SODIO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 20%,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA,VIA DE ADMINISTRACAO PARENTERAL-10ML |
AMPOLAS |
FARMARIN |
10.000,00 |
0,4100 |
4.100,00 |
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71 |
CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, 1000 ML DE SOLUÇÃO |
UNIDADE |
JP |
50.000,00 |
7,6600 |
383.000,00 |
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87 |
COLETOR PARA MATERIAL PERFURO-CORTANTE - EM MATERIAL RESISTENTE (PAPELAO) A PERFURACOES, COM DISPENSADOR DE AGULHAS, COM SISTEMA DE ABERTURA E FECHAMENTO PRESENTE, EM FORMATO RETANGULAR, COM CAPACIDADE DE 3L, O PRODUTO DEVERA APRESENTAR LAUDO ANALITICO QUE ESTEJA CONF. NBR 13853. |
UNIDADE |
DESCARBOX |
2.000,00 |
1,9900 |
3.980,00 |
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123 |
EQUIPO PARA ADMINISTRACAO DE SOLUCOES PARENTERAIS - PLASTICO ATOXICO EM PVC FOTOSSENSIVEL, COM PONTA PERFURANTE P/AMPOLA PLASTICA OU BORRACHA, COM PINCA ROLETE CORTA FLUXO DE ALTA PRESSAO, MACROGOTAS, COM FOTOSSENSIVEL, EMBALADO EM PAPEL GRAU CIRURGICO E INDIVIDUAL,ESTERIL, ROTULAGEM RESPEITANDO O DECRETO LEI 79094/77 ARTIGO 31 LEI 8078/90 PORT.CONJ.N.1 DE 23/1/96 M. |
UNIDADE |
DESCARPACK |
25.000,00 |
0,9300 |
23.250,00 |
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125 |
EQUIPO PARA SORO MACROGOTAS - PARA ADMINISTRACAO DE SOLUCOES PARENTERAIS, CONSTITUIDO DE PONTA PERFURANTE PARA AMPOLA PLASTICA, CAMARA MACROGOTAS, TUBO CONECTOR E ADAPTADOR LUER E ´PINCA ROLETE DE ALTA PRECISAO, COMPRIMENTO MINIMO DE 150CM, INJETOR LATERAL, EQUIPO SORO MACROGOTAS, EMBALAGEM COM DADOS DE INDENTIFICACAO E PROCEDENCIA, DATA E TIPO DE ESTERILIZACAO E TEMPO DE VALIDADE |
UNIDADE |
DESCARPACK |
50.000,00 |
0,8700 |
43.500,00 |
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258 |
LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, VINIL, GRANDE, DESCARTÁVEL, SEM PÓ. - CAIXA 100 UNIDADES |
CAIXA 100 UNIDADES |
DESCARPACK |
3.000,00 |
12,7600 |
38.280,00 |
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259 |
LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, VINIL, MÉDIO, DESCARTÁVEL, SEM LÁTEX, SEM PÓ, NÃO ESTÉRIL, ANATÔMICA, RESISTENTE A TRAÇÃO- CAIXA 100 UNIDADES |
CAIXA 100 UNIDADES |
DESCARPACK |
3.000,00 |
12,7600 |
38.280,00 |
|
260 |
LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, VINIL, MÉDIO, LUBRIFICADA COM PÓ BIOABSORVÍVEL, DESCARTÁVEL, NÃO ESTÉRIL, ATÓXICA, AMBIDESTRA, FORMATO ANATÔMICO, RESISTENTE À TRAÇÃO- CAIXA 100 UNIDADES |
CAIXA 100 UNIDADES |
DESCARPACK |
3.000,00 |
12,7600 |
38.280,00 |
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261 |
LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, VINIL, PEQUENO, COM PÓ, ANTI-ALÉRGICA- CAIXA 100 UNIDADES |
CAIXA 100 UNIDADES |
DESCARPACK |
3.000,00 |
12,7600 |
38.280,00 |
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262 |
LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, VINIL, PEQUENO, SEM PÓ, DESCARTÁVEL, NÃO ESTÉRIL, ATÓXICA, AMBIDESTRA, FORMATO ANATÔMICO, RESISTENTE À TRAÇÃO- CAIXA 100 UNIDADES |
CAIXA 100 UNIDADES |
DESCARPACK |
3.000,00 |
12,7600 |
38.280,00 |
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274 |
MASCARA DESCARTAVEL PADRÃO PFF-2 N95 |
UNIDADE |
DESCARPACK |
10.000,00 |
1,0400 |
10.400,00 |
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298 |
BOBINA PAPEL GRAU CIRURGICO - P/ ESTERIALIZACAO C/ INDICADORES QUIMICOS P/ USO EM ESTERILIZACAO A VAPOR OU GAS OXIDO DE ETILENO PAPEL GRAU CIRURGICO MAIS FILME PLASTICO 100MM X 100MM |
ROLO |
AMERICA |
100,0000 |
41,7000 |
4.170,00 |
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372 |
SOLUÇÃO RINGER + LACTATO LACTATO DE SÓDIO 3 MG/ ML + CLORETO DE SÓDIO 6 MG/ML + CLORETO DE POTÁSSIO 0,3 MG/ML + CLORETO DE CÁLCIO 0,2 MG/ ML SOLUÇÃO INJETÁVEL-BOLSA OU FRASCO 500 MILILITROS |
UNIDADE |
JP |
20.000,00 |
5,4200 |
108.400,00 |
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443 |
SORO - SORO GLICOFISIOLOGICO 250 ML, PARA APLICACAO ENDOVENOSA, ESTERIL, APIROGENCIA, ISOTONICA, ACONDICIONADA EM RECIPIENTE DE PLASTICO FLEXIVEL FECHADO, ORIGINAL DO FABRICANTE, COM O NOME DO RESPONSAVEL TECNICO, O LOTE, DATA DE VALIDADE E FABRICACAO ESTAMPADA NA EMBALAGEM, TRANSLUCIDO E TRANSPARENTE, COM ALCA DE SUSTENTACAO RESISTENTE A PRESSAO E TRACAO. |
FRASCO |
JP |
15.000,00 |
3,8600 |
57.900,00 |
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444 |
SORO - SORO GLICOFISIOLOGICO 500 ML, PARA APLICACAO ENDOVENOSA, ESTERIL, APIROGENCIA, ISOTONICA, ACONDICIONADA EM RECIPIENTE DE PLASTICO FLEXIVEL FECHADO, ORIGINAL DO FABRICANTE, COM O NOME DO RESPONSAVEL TECNICO, O LOTE, DATA DE VALIDADE E FABRICACAO ESTAMPADA NA EMBALAGEM, TRANSLUCIDO E TRANSPARENTE, COM ALCA DE SUSTENTACAO RESISTENTE A PRESSAO E TRACAO. |
FRASCO |
JP |
15.000,00 |
4,9900 |
74.850,00 |
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476 |
TOUCA DESCARTÁVEL CONFECCIONADA EM TECIDO TNT COM GRAMATURA MÍNIMA DE 30GR/M2-PACOTE COM 100 |
PACOTE COM 100 |
DESCARPACK |
5.000,00 |
7,2000 |
36.000,00 |
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1.035.650,00 |
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Valor total R$ 1.035.650,00(um milhão trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado de 29/07/2005 a 29/07/2026.
2.1.1.O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, por uma única vez.
2.1.2. Para fins de prorrogação/renovação da Ata de Registro de Preço, deverá ser observado os seguintes requisitos cumulativamente:
I – Comprovação de que o preço registrado é vantajoso;
II - Haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;
III - O tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;
IV - A prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua
vigência.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
a) descumprir as condições da ata de registro de preços;
b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
d) sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.15 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de ALTO BOA VISTA/MT, por meio de sua Secretaria solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTOS
5.1 A entrega deverá ser feita em até 05 dias se a fornecedora for do município de ALTO BOA VISTA,15 dias se for de outra cidade dentro do Estado Mato Grosso, e 20 dias se for cidade de outro Estado do Brasil, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado pelo contratante, sem nenhum custo adicional;
5.2 A entrega do bem deverá ser feita nos locais indicados pela secretaria solicitante, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min;
5.3 Toda e qualquer entrega fora do local e/ou fora das especificações estabelecidas neste instrumento fará com que a Contratada seja notificada por escrito, a qual ficará obrigada a recolher/substituir os mesmos, em até 24 (vinte e quatro) horas, ficando entendido que correrá por sua conta e risco tal recolhimento/substituição.
5.4 Entregar Os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio nesta Ata, nas respectivas quantidades solicitadas.
5.5 Os medicamentos deverão ser entregues nos locais indicados, cabendo à contratada o seu carregamento, descarregamento e alocação dos equipamentos em local indicado pelo agente que for receber o produto.
5.6 Os medicamentos deverão ser novos e entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, arranhão ou outro tipo de vício;
5.7 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, obrigando-se a atender todas as reclamações a respeito da qualidade e eventuais substituições.
5.8 O recebimento dos medicamentos estará condicionado à observância de suas especificações técnicas, embalagens e instruções, cabendo à verificação ao representante da CONTRATANTE
5.9 Os medicamentos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e conseqüente aceitação mediante termo circunstanciado.
5.10 O não cumprimento dos prazos deste edital e daqueles acordados com o fiscal do contrato poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo com vistas à punição da empresa pelo descumprimento contratual, com fulcro na Lei 14.133/21 e nas disposições pactuadas.
5.11 Os medicamentos estarão sujeitos à aceitação de suas respectivas secretarias, o qual caberá o direito de recusar, caso o (s) produto (s) e material (ais) não esteja (am) de acordo com o especificado.
5.12 Os medicamentos recusados deverão ser regularizados ou substituídos até 05 (cinco dias) após a notificação.
5.13 Deverão ser fornecidos apenas componentes novos, sendo vedado, em quaisquer circunstâncias, o uso de produtos recondicionados, reciclados, enfim, provenientes de reutilização de material já empregado.
5.14 No decorrer do período de garantia, eventuais defeitos nos medicamentos(equipamentos e materiais), fornecidos deverão ser prontamente corrigidos pela Contratada. Nesses casos, os medicamentos(materiais/equipamentos), componentes ou peças deverão ser substituídos por novos e originais, sem ônus para a Contratante.
5.15 O FORNECEDOR deverá informar as Secretarias solicitantes da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
5.16 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos medicamentos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento dos serviços, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base um dos seguintes Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços não executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da Administração Pública:
7.1.1. Supervisionar a execução do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
a) Notificar, por escrito e verbalmente à CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
c) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta;
e) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;
f) Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas;
g) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem entregues;
h) Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções;
i) Efetuar o pagamento devido pela perfeita execução do contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
j) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;
k) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;
l) Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a Administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;
m) Rejeitar os serviços entregues em desconformidade com o presente instrumento.
7.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste Contrato, utilizando-se de empregados treinados, sem antecedentes criminais por improbidade ou prevaricação e de bom nível moral na prestação dos serviços em conformidade com o objeto:
a) Prestar esclarecimento a CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da execução do objeto, bem assim tomar providências necessárias imediatas para a correção, evitando repetição dos fatos;
b) Acatar as orientações do Fiscal do Contrato ou seu representante legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE;
c) Dispor de quadro de pessoal suficiente para garantir a execução do objeto – cumprindo os prazos previstos neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao trabalho, demissão e outras análogas obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
d) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais, comerciais, tributárias e outras atinentes a tal procedimento resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. Não se admitindo, em hipótese alguma, responsabilização do município por qualquer despesa;
f) Realizar a entrega dos serviços em conformidade e no prazo estabelecido neste instrumento;
g) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços;
h) A contratada tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, podendo a qualquer tempo o gestor do contrato diligenciar a apresentação de qualquer documento previsto no edital;
i) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
j) Informar e justificar em contato telefônico e documento oficial (oficio), os órgãos requisitantes, quando não houver materiais que atendam ao requisitado ou por circunstância maior que impeça a execução deste edital; cabendo, porém à contratada proporcionar, promover e/ou assegurar que venha a atender as necessidades de demandadas; Em caso de omissão ou não justificativa destes, caberão as sanções previstas neste Edital;
k) Substituir os materiais fornecidos, quando em desconformidade com o especificado em contrato, conforme solicitado pelo órgão/entidade demandante;
l) Disponibilizar nos locais solicitados, os serviços dentro dos padrões estabelecidos pela Administração e na proposta de preços apresentada, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica autorizada a adesão a esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, nos termos do §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 021/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal XX/20XX.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 02 dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
10.10 Os medicamentos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 24hrs, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação.
10.11 Os medicamentos serão recebidos definitivamente no prazo de 04 dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços designado pela portaria 027/2024 são:
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10.15 Nome |
JAIRES MORAIS PEREIRA |
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CPF |
***.113.711-** |
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Matrícula |
132 |
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Designação |
Fiscal do contrato |
10.16
10.17 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas nos itens acima admite a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal ________ e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
12.3 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal transparência do município, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.4 Fica eleito o foro da Comarca de São Felix do Araguaia /MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ARP, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo.
Alto Boa Vista- MT 29 de julho de 2025.
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José Pereira Maranhão |
Empresa: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA |
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Prefeito |
CNPJ : 34.223.536/0001-98 |
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Contratante |
Contratado |