DECRETO Nº 6.554, DE 29 DE JULHO DE 2025.
DECRETO Nº 6.554, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata a Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Nova Xavantina.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
CONSIDERANDO que a mesma Lei n° 14.133/2021 impõe a necessidade de planejamento no processo de contratação pública, trazendo, em seu bojo, a figura do planejamento como um princípio a ser observado;
CONSIDERANDO, também, que aquela Lei estabeleceu que no processo licitatório deverá ser observado o planejamento, através da elaboração de Plano de Contratações Anual - PCA, o qual tem como objetivos racionalizar as contratações, alinhar o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias:
CONSIDERANDO, ainda de acordo com a Lei de Licitações acima mencionada, que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual - PCA e com as leis orçamentárias sendo, portanto, documento imprescindível;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Município estabelecer normas e procedimentos a fim de regulamentar, na esfera da Administração Pública Municipal, a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA; Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) com o objetivo de gerenciar e planejar as contratações, no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT.
SEÇÃO II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Requisitante: agente ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços e obras;
II - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, atuante no apoio à estrutura de planejamento institucional, responsável por promover a agregação de valor e, eventualmente, a compilação de necessidades de mesma natureza;
III - Documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
IV – Plano de Contratações Anual: é um documento que consolida as contratações que um órgão ou entidade planeja realizar ou prorrogar no exercício seguinte;
V – Setor de Licitações: setor responsável pela coordenação e pelo acompanhamento dos procedimentos voltados à contratação, com base nas demandas formalizadas pelas unidades requisitantes e encaminhadas por intermédio do setor de planejamento, prestando suporte na organização das contratações e na consolidação do Plano Anual de Contratações;
VI –Setor de Planejamento: responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão de todas as etapas relativas à elaboração, consolidação, revisão e acompanhamento do Plano de Contratações Anual (PCA);
VII – Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133/2021; e,
VIII – GovPlan: solução informatizada, empregada para a elaboração e o acompanhamento da execução do plano de contratações anual.
§ 1º As funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade administrativa, desde que esta detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado e não esteja vinculada ao Setor de Licitações, resguardando-se, assim, o princípio da segregação de funções previsto na legislação vigente.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais.
Art. 3º Compete ao Setor de Planejamento:
I – gerenciar e coordenar o processo de coleta de informações necessárias à elaboração do plano de contratação anual junto às unidades administrativas demandantes;
II – gerenciar e coordenar as ações das áreas técnicas vinculadas aos setores requisitantes no sentido de dar dinamicidade, fluidez ao plano de contratação anual;
III – promover capacitação de servidores e padronização de procedimentos necessários a elaboração do Plano de Contratações Anual;
IV – analisar a compatibilidade das demandas com o planejamento estratégico institucional e com as limitações orçamentárias;
V – submeter o Plano de Contratações Anual à autoridade competente para aprovação; e,
VI – realizar o acompanhamento e monitoramento da execução do Plano de Contratação Anual e propor eventuais revisões ao longo do exercício, quando necessário.
SEÇÃO III
GovPlan
Art. 4º O Plano de Contratações Anual será elaborado através da utilização de ferramenta informatizada GovPlan.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º A elaboração e a execução do Plano de Contratações Anual têm como objetivos:
I - racionalizar as contratações, a fim de se obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar o planejamento e a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e,
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
Da Elaboração do PCA
SEÇÃO I
Prazo de conclusão e escopo do PCA
Art. 6º Até o dia 30 de agosto de cada exercício, a Administração, com o apoio técnico do setor de planejamento, elaborará o seu Plano de Contratações Anual – PCA, que conterá todas as contratações que pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas as prorrogações e contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual.
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; e,
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do artigo 95 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no GovPlan, quando couber.
SEÇÃO II
Atribuições do requisitante
Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no GovPlan com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Administração;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e,
VIII - nome da unidade requisitante com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou dos serviços e das obras do sistema de catalogação adotado.
SEÇÃO III
Atribuições da área técnica
Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Parágrafo único. A área técnica poderá diligenciar ou solicitar ao requisitante adequação em documentos de formalização de demandas, para fins de padronização e otimização técnica, visando ao atendimento a preceitos institucionais e legais.
Art. 10. As ações de que tratam os artigos 8º e 9º serão formalizadas no GovPlan até 30 de Junho do ano de elaboração do plano de contratações anual.
SEÇÃO IV
Atribuições do Setor de Licitações
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no artigo 10 deste Decreto, o Setor de Licitações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I – oferecer apoio procedimental ao setor de planejamento, visando à identificação de objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização dos esforços de contratação, ao aproveitamento de economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;
II - considerar, para fins de consolidação do Plano de Contratações Anual, os documentos de formalização de demanda já analisados, padronizados ou compilados pela área técnica, conforme previsto no art. 9º deste Decreto; e,
III - elaborar o cronograma interno de atividades do Setor de Licitações, com base no calendário estabelecido pelo Setor de Planejamento na finalização do Plano de Contratações Anual (PCA), de modo a assegurar a instrução tempestiva dos processos licitatórios e das contratações diretas.
Parágrafo único. O Setor de Licitações concluirá a consolidação técnica de sua responsabilidade até o dia 30 de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual e o encaminhará ao Setor de Planejamento para correções/validação e posterior envio à aprovação do Prefeito Municipal de Nova Xavantina.
SEÇÃO V
Atribuições da autoridade competente para a aprovação do PCA
Art. 12. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina aprovará as contratações previstas no Plano de Contratação Anual, por meio do GovPlan.
§ 1º O Prefeito Municipal de Nova Xavantina poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Setor de Licitações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pelo Prefeito Municipal de Nova Xavantina será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 3º A Administração disponibilizará, em seu sítio oficial, o endereço de acesso ao plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento da etapa de aprovação.
CAPÍTULO IV
Da Execução, Revisão e Alteração do PCA
SEÇÃO I
Revisão e alteração durante o ano de elaboração do PCA
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15/10 a 20/11 do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo; e,
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pelo Prefeito Municipal de Nova Xavantina, ou por quem as normas de organização interna indicarem, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
SEÇÃO II
Revisão e alteração durante o ano de execução do PCA
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Prefeito Municipal de Nova Xavantina, ou por quem as normas de organização interna indicarem.
§ 1º O acompanhamento periódico quanto ao andamento das contratações é responsabilidade da autoridade máxima de cada órgão e entidade, cabendo-lhe determinar a adoção das medidas de correção quanto aos riscos de não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término daquele exercício.
§ 2° Ao decorrer do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas por cada órgão quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
§ 3º O plano de contratações anual atualizado e aprovado será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina.
SEÇÃO III
Execução do PCA
Art. 15. O Setor de Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
§ 1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA) deverão ser formalizadas em processos administrativos de contratação e encaminhadas ao Setor de Licitação com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência à data prevista para a celebração do contrato ou emissão da nota de empenho, devidamente adequadas, corrigidas e com toda a documentação de formalização concluída, livres de pendências ou irregularidades, conforme o Calendário de Contratações instituído pelo Município.
§ 2º As demandas que não constarem no PCA poderão ensejar a sua alteração, devendo ser apresentada justificativas, sob aprovação do Setor de Licitação, se forem ratificadas pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa formal, solicitar o cancelamento de demandas constantes no PCA, ou solicitar a modificação da data programada para contratação, desde que devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 4º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no artigo 14 deste Decreto.
Art. 16. O encaminhamento de processos de contratação em desconformidade com os prazos, exigências documentais e procedimentos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade exclusiva da unidade demandante quanto a eventuais atrasos, prejuízos ou descontinuidade das atividades da Administração, nos termos do inciso V do art. 8º, não podendo ser atribuídas ao Setor de Licitações ou a outras unidades da Administração as consequências decorrentes do descumprimento.
Art. 17. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Planejamento, com o apoio do Setor de Licitações, realizará a elaboração dos relatórios de gestão de riscos referentes à provável não efetivação das contratações dos itens constantes do PCA até o término daquele exercício, compilando as manifestações das unidades demandantes acerca das decisões de não contratação, bem como outras situações que tenham contribuído para a não realização das contratações.
§ 1º O relatório final será encaminhado à Controladoria Municipal para apreciação e análise, visando identificar eventuais irregularidades e riscos relevantes.
§ 2º Os relatórios de gestão de riscos deverão considerar fatores operacionais, técnicos, orçamentários e institucionais que possam comprometer a realização das contratações planejadas, com periodicidade mínima bimestral, apresentando-se nos meses de julho, setembro e novembro.
§ 3º Os relatórios referidos nos parágrafos anteriores serão encaminhados ao Prefeito Municipal de Nova Xavantina, ou à autoridade competente definida nas normas internas, para ciência e adoção das medidas corretivas que se fizerem necessárias.
Art. 18. Os agentes públicos que utilizarem a ferramenta informatizada GovPlan, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes na Govplan, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 19. Poderão ser editadas normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, bem como disponibilizadas informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 4.677/2022, 6.374/2025 e 6.378/2025, e eventuais alterações posteriores.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 29 de julho de 2025
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal