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Prefeitura Municipal de Várzea Grande

JULGAMENTO

Sindicância nº 009/2025

Denunciados: GM Schembek e GM Alexander

O Corregedor Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 4.108 de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº. 4.180/2016, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº. 80 de 17 de dezembro de 2015;

Considerando o término dos trabalhos realizados pela comissão de Procedimentos Administrativos nomeada pela Portaria GAB/PREF/PMVG 02/2025;

Considerando os autos da Sindicância nº 009/2025, instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos narrados na C.I nº 088/GMVG/2025 e anexos, do mesmo modo Denúncia de Fato dos Sres. Pedro Antônio Ribeiro e Ivan Antônio Ribeiro, protocolados nesta Corregedoria em 02/06/2025, junto às (fls. 005, a 028);

Considerando que durante os trabalhos da Comissão de Procedimentos, foram realizadas tomadas de declarações, interrogatórios, aberto prazo para que o servidor pudesse apresentar suas alegações/defesa, obedecendo ao princípio do contraditório e assegurado ao servidor a ampla defesa, com todos os meios legais admitidos;

Com amparo no conjunto probatório, a Comissão de Procedimentos, não encontrou elementos necessários, capaz para fundamentar a conduta delituosa dos servidores denunciados.

Insta esclarecer que a chegada da viatura no local se deu de forma normal, sem nenhum tipo de alarde e que os integrantes da Guarnição prestaram condolências ao GM Alexander, e que a viatura ficou estacionada longe do local onde estava acontecendo o velório, conforme (fl.70).

É oportuno consignar que com arrimo nos interrogatórios ficou claro que os integrantes estavam portando somente pistola e que estavam no coldre, conforme (fl.71).

Em analise aos depoimentos, é inconteste que o GM Schembek foi ao velório por livre e espontânea vontade em razão do luto do GM Alexander pela morte da sogra, conforme (fl 72).

Que por consequência quanto a acusação de abuso de autoridade e tráfico de influência não foi possível a materialização, restando assim por prejudicada, conforme (fl.72).

DA CONCLUSÃO

Em face do exposto, de acordo com as informações obtidas pela Comissão de Procedimentos, ficou observado que o Denunciante não trouxe elementos capaz de convencer e ou provar as alegações consignadas na Denúncia, desta forma intangível e impossível a aplicação de medidas sancionatórias aos Denunciados.

Diante das razões exposta, a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares sugeriu o ARQUIVAMENTO, da Sindicância 009/2025 instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos narrados na Denúncia de Fato, protocolada em 02 de junho de 2025, nesta Corregedoria, por insuficiência de provas nos termos disposto no artigo 29, §2º, I Do Decreto 80/2015. (negritei)

Este é o relatório.

DECISÃO CORREGEDOR:

ACATAR, o Relatório final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, com fulcro nos termos disposto no artigo 11, parágrafo único, Lei 4.108/2015 c/c artigo 29, §2º, I Do Decreto 80/2015, de 17 de dezembro de 2015. (negritei)

EXTINGUE-SE a presente sindicância nº 009/2025 com Julgamento de Mérito nos termos do Art. 94, inc. Ido Dec. Nº 80/2015; (negritei)

Publique-se no Diário oficial e no Boletim Interno da GMVG;

Intime-se as partes interessada fornecendo cópia do julgamento,

Cumpra-se.

Várzea Grande-MT, 29 de Julho de 2025.

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Sidney Oliveira do Carmo

Corregedor Geral – GMVG