PORTARIA N.º 310, DE 29 DE JULHO DE 2025
PORTARIA N.º 310, DE 29 DE JULHO DE 2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a denúncia formalizada à Ouvidoria Municipal, datada de 18 de julho de 2025, a qual descreve eventos de possível má conduta e falha na prestação de serviço no Hospital Municipal de Jaciara, envolvendo o atendimento à paciente J. G. M. durante o trabalho de parto e ao seu recém-nascido, W. M. M. da S., conforme detalhado no OFICIO Nº 385/2025/HMJ, encaminhado pela Gerência de Enfermagem do referido Hospital à Assessoria Jurídica
CONSIDERANDO que a referida denúncia, sublinha a percepção da paciente e de seu esposo de que o atendimento, prestado em 24 de junho de 2025, por volta das 03h00 da manhã, teria sido marcado pela ausência do Dr. L. em momento crítico do procedimento obstétrico, deixando a paciente sob a exclusiva responsabilidade da equipe de enfermagem de plantão, e, ademais, que a conduta de uma das enfermeiras foi descrita como "grosseira e pouco acolhedora", com a alegação específica de que a enfermeira teria "puxado a cabeça da criança" sem solicitação de auxílio médico para tal manobra;
CONSIDERANDO que o desdobramento mais preocupante dos fatos se manifestou em 09 de julho de 2025, com o retorno da paciente ao Hospital Municipal de Jaciara e o subsequente diagnóstico de fratura de clavícula no ombro do recém-nascido, W. M. M. da Silva, informação esta corroborada pela Declaração de Nascido Vivo (Número 30-96247094-7), que, embora por si só não determine causalidade, estabelece um nexo temporal que exige aprofundada investigação para elucidação completa dos fatos e responsabilidades;
CONSIDERANDO que a Coordenação de Enfermagem do Hospital Municipal, ao verificar a escala de plantão da data dos eventos, confirmou que as profissionais responsáveis pelo atendimento da Sra. J. G. M. eram a Enfermeira Q. F. C. F. e a Técnica de Enfermagem A. F. da S.;
CONSIDERANDO a "Declaração de Esclarecimento" apresentada pela Enfermeira Q. F. C. F., em 22 de julho de 2025 (COREN nº 781-113), na qual ela afirma ter seguido os protocolos assistenciais da maternidade, realizado manobras obstétricas conforme treinamentos, e negado intenção de omissão ou grosseria, atribuindo a percepção de insensibilidade a situações de dor e estresse durante o parto, e que, sobre a fratura de clavícula, afirmou tratar-se de ocorrência obstétrica possível em partos normais sem que isso signifique erro de conduta, e que o manejo contou com o apoio da equipe médica, o que, todavia, contrasta com a alegação dos denunciantes sobre a ausência do Dr. L. durante o parto;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico Nº 131/2025, emitido pela Procuradoria do Município em 21 de julho de 2025, que, após análise pormenorizada dos fatos e do arcabouço normativo aplicável, concluiu pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria para justificar a instauração de um procedimento apuratório formal, em face da divergência das narrativas e da gravidade das alegações;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal está intrinsecamente vinculada aos princípios basilares da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, conforme expressamente preconiza o Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, os quais impõem a mais rigorosa apuração de quaisquer irregularidades que venham a macular a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara, e, especialmente, o Art. 133, incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), III (observar as normas legais e regulamentares) e XI (tratar com urbanidade as pessoas), bem como o Art. 134, incisos XV (proceder de forma desidiosa) e XVII (cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias), este último reforçado pelo Parágrafo único do Art. 7º, que veda "cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo" [Lei nº. 1.208, de 03 dezembro de 2009];
CONSIDERANDO as diretrizes do Código de Ética do Servidor Público Municipal, constante do Título VII da Lei nº 1.208/2009, que reforça os deveres de probidade, lealdade e justiça no trato com o cidadão, e proíbe condutas que possam prejudicar a reputação de outros servidores ou iludir o público [Lei nº. 1.208, de 03 dezembro de 2009];
CONSIDERANDO a Lei nº 1.457, de 02 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Jaciara, e em particular o Art. 11, inciso IX, que estabelece que as "Responsabilidades e atribuições específicas de cada cargo são descritas no manual de rotinas e procedimentos de controle (MRIPC)", e o Anexo III, que descreve as atribuições do cargo de Enfermeiro, incluindo "atender emergências e prestar primeiros socorros" e "supervisionar trabalhos relacionados com as atividades assistenciais", cujos limites em um parto sem a presença médica demandam rigorosa apuração [LEI Nº 1457, de 02 de julho de 2012 - PCCS];
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de aprofundar a apuração dos fatos, com a oitiva de todas as partes envolvidas, a produção de provas e, se necessário, a realização de perícias técnicas, a fim de determinar a verdade real e a eventual responsabilidade funcional das servidoras, em estrito cumprimento ao dever da Administração de apurar irregularidades, nos termos dos Art. 158 e Art. 159 da Lei nº 1.208/2009 [Lei nº. 1.208, de 03 dezembro de 2009.];
CONSIDERANDO, por fim, que o Art. 160 da Lei nº 1.208/2009 estabelece que, havendo indício de irregularidade, dar-se-á início ao inquérito administrativo por meio de Portaria, que indicará a comissão processante e apontará sucintamente a autoria e o fato a serem investigados, resolve;
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 1º. Fica instaurado, por meio desta Portaria, o Inquérito Administrativo para apurar a conduta da Enfermeira Q. F. C. F., COREN nº 781-113, e da Técnica de Enfermagem A. F. S., ambas servidoras públicas municipais lotadas no Hospital Municipal de Jaciara, bem como todas as circunstâncias que envolveram o atendimento à paciente J. G. M. e seu recém-nascido, W. M. M. da S., no dia 24 de junho de 2025, no Hospital Municipal de Jaciara.
Parágrafo único. A presente apuração tem por objetivo final elucidar a materialidade e a autoria de possíveis faltas funcionais, em especial no que tange às alegações de ausência de supervisão médica durante o parto, a condução integral do procedimento pela equipe de enfermagem, a suposta manobra de "puxar a cabeça da criança" sem auxílio médico, a alegada conduta "grosseira e pouco acolhedora" da equipe de enfermagem, e a eventual relação de causalidade entre as condutas observadas durante o parto e a posterior fratura de clavícula diagnosticada no recém-nascido, tudo em conformidade com os deveres e proibições impostos pela Lei nº 1.208/2009 e Lei nº 1.457/2012, e demais normativas aplicáveis.
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 2º. A designação dos membros da Comissão será realizada por meio de ato específico, em momento oportuno.
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 3º. A Comissão Processante terá o prazo inicial de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos do inquérito, contado a partir da publicação desta Portaria, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada da Comissão.
Art. 4º. Durante o curso do Inquérito Administrativo, a Comissão deverá:
I. Proceder à oitiva de todas as partes envolvidas, incluindo a paciente J. G. M., seu esposo, o Dr. Lucas, a Enfermeira Q. F. C. F. e a Técnica de Enfermagem A. F. S., além de quaisquer outras testemunhas que possam contribuir para a elucidação dos fatos.
II. Requisitar e analisar todos os documentos pertinentes ao atendimento em questão, tais como prontuários médicos e de enfermagem, escalas de plantão, registros de ocorrências hospitalares, e quaisquer outros documentos que possam subsidiar a investigação.
III. Avaliar a necessidade de requisitar parecer técnico ou perícia especializada para analisar a conformidade das condutas com os protocolos clínicos e éticos da enfermagem e da medicina em procedimentos obstétricos, e para determinar a eventual relação de causalidade entre a assistência prestada e a fratura de clavícula diagnosticada no recém-nascido.
IV. Realizar todas as diligências que se mostrarem necessárias para a coleta de provas e o completo esclarecimento dos fatos, em conformidade com as disposições do Capítulo II do Título VI da Lei nº 1.208/2009.
Art. 5º. Será assegurado às servidoras investigadas, desde o início do procedimento, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes apresentar sua versão dos fatos, produzir provas, arrolar testemunhas e manifestar-se sobre todas as etapas da apuração, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem o processo administrativo disciplinar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Ao final dos trabalhos, a Comissão Processante elaborará um relatório conclusivo, com base nas provas colhidas, que poderá resultar no arquivamento do processo ou na instauração de processo disciplinar, nos termos do Art. 162 da Lei nº 1.208/2009.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaciara/MT, 29 de julho de 2025.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.