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Prefeitura Municipal de Jaciara

PORTARIA N.º 311, DE 29 DE JULHO DE 2025

PORTARIA N.º 311, DE 29 DE JULHO DE 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em conformidade com o que lhe confere o artigo 63, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro nas disposições da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT, bem como na Lei Municipal nº 1.457, de 02 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Jaciara/MT, e considerando as informações contidas no Ofício nº 959/2025/SMS/JAC da Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO que a Administração Pública, em sua essência e operabilidade, está intrinsecamente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceituado na Constituição Federal, e que a observância de tais diretrizes é basilar para a preservação da probidade e da ética no serviço público, impondo-se à autoridade o dever de zelar pela integridade do patrimônio público e pela conduta de seus agentes;

CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 959/2025/SMS/JAC, datado de 28 de julho de 2025, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde de Jaciara, por intermédio de sua Chefia de Gabinete, o qual veicula a notícia de fatos de gravidade acentuada, envolvendo o servidor público municipal T. C. S., atualmente lotado na pasta da Saúde, mais especificamente no setor de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO que o aludido Ofício nº 959/2025/SMS/JAC descreve minuciosamente que, no corrente ano de 2025, o computador de uso funcional do servidor T. C. S., equipamento este de titularidade pública e de essencial importância para o regular desenvolvimento das atividades no setor de Vigilância Sanitária, foi remetido para atualização do sistema de georreferenciamento junto à equipe de Tecnologia da Informação (TI) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que, durante o procedimento de atualização e em razão de fundadas suspeitas que emergiram no curso da intervenção técnica, a equipe de TI procedeu à realização de uma vistoria minuciosa na unidade de processamento central (CPU) do referido equipamento público, revelando um cenário de uso indevido e desvio de finalidade incompatíveis com a natureza do serviço público e com a conduta esperada de um agente municipal;

CONSIDERANDO que, para a consternação da Administração, a vistoria técnica supracitada resultou na descoberta de múltiplos indícios de atos ilícitos e de uso particular e sistemático do equipamento, dentre os quais se destacam a presença e o uso contumaz de programas de jogos de apostas online, notoriamente conhecidos como "Tigrinho" e "Bet", bem como a instalação e operação do jogo online de tiro "CS - Country Star" e do aplicativo "Poker Star";

CONSIDERANDO, ainda, a extrema gravidade dos achados que indicam o acesso frequente a sítios eletrônicos de conteúdo pornográfico, bem como o armazenamento de vídeos de natureza sexual explícita envolvendo o próprio servidor T. C. S., e, de maneira ainda mais alarmante, a existência de evidências que sugerem a comercialização de tais conteúdos sexuais por meio da plataforma digital "Fatal Model", configurando, em tese, a utilização de bens públicos para a obtenção de vantagem pessoal e para a prática de atividades que atentam frontalmente contra a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, como salientado no Ofício nº 959/2025/SMS/JAC, pauta sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade, seriedade e retidão, e que as condutas atribuídas ao servidor T. C. S. são manifestamente incompatíveis com os princípios basilares que regem a Administração Pública e com a postura de probidade e ética que se espera de um servidor municipal;

CONSIDERANDO que o Ofício nº 959/2025/SMS/JAC foi devidamente instruído com prints e imagens comprobatórias dos fatos narrados, os quais se encontram arquivados e sob a custódia do setor de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo indícios robustos de materialidade e autoria que justificam a imediata apuração dos fatos;

CONSIDERANDO que o artigo 158 da Lei Municipal nº 1.208/2009 estabelece o dever imperativo da autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público de promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao acusado ampla defesa;

CONSIDERANDO que o artigo 159 da Lei Municipal nº 1.208/2009 dispõe que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que haja indícios de materialidade e de autoria do fato, requisitos que, conforme demonstrado, se encontram plenamente satisfeitos na presente situação;

CONSIDERANDO que as condutas descritas no expediente noticiador, caso confirmadas, amoldam-se, em tese, a diversas infrações disciplinares previstas na Lei Municipal nº 1.208/2009, notadamente a violação dos deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (art. 133, I), zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público (art. 133, VII), e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 133, IX);

CONSIDERANDO, ainda, que as referidas condutas podem configurar a transgressão de proibições expressas no Estatuto dos Servidores, como valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 134, IX), proceder de forma desidiosa (art. 134, XV), utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (art. 134, XVI), e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (art. 134, XVIII);

CONSIDERANDO que as infrações em tese cometidas pelo servidor são de tal gravidade que a Lei Municipal nº 1.208/2009, em seu artigo 149, prevê a penalidade de demissão para os casos de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição (inciso V), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (inciso X), corrupção (inciso XI), e transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 134 (inciso XIII);

CONSIDERANDO a recomendação exarada no Parecer Jurídico nº 133/2025, elaborado pela Procuradoria do Município, que ratifica a obrigatoriedade da instauração do Inquérito Administrativo e aponta a cabível aplicação da medida cautelar de afastamento preventivo do servidor;

CONSIDERANDO a necessidade premente de resguardar a integridade da apuração dos fatos e de evitar que o servidor investigado possa, de alguma forma, influenciar a colheita de provas, eliminar vestígios, ou coagir potenciais testemunhas, em face do seu acesso direto ao ambiente de trabalho e aos equipamentos públicos envolvidos, garantindo-se a lisura e imparcialidade do processo investigativo, conforme autorizado pelo artigo 163 da Lei Municipal nº 1.208/2009, resolve;

Art. 1º. Determinar a instauração de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO para aprofundada apuração dos fatos narrados no Ofício nº 959/2025/SMS/JAC, subscrito pela Secretaria Municipal de Saúde, referentes às condutas atribuídas ao servidor T. C. S., matrícula nº 5695/2, ocupante do cargo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em sua unidade de Vigilância Sanitária, relativas ao uso indevido de equipamento público para fins particulares e ilícitos, incluindo o acesso a jogos de apostas online, jogos de entretenimento, sítios pornográficos, e a comercialização de conteúdo sexual explícito, as quais, em tese, configuram graves infrações disciplinares.

Art. 2º. Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, contados a partir da data de publicação desta Portaria, admitida a prorrogação por igual período, a critério da autoridade competente, mediante solicitação justificada da Comissão.

Art. 3º. Determinar, como medida cautelar e com o fito de garantir a plena lisura da apuração da irregularidade, o AFASTAMENTO PREVENTIVO do servidor T. C. S. do exercício de seu cargo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º O afastamento de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da remuneração do servidor, em estrita observância ao que preceitua o artigo 163 da Lei Municipal nº 1.208/2009.

§ 2º O prazo de afastamento poderá ser prorrogado por igual período, caso as circunstâncias assim o exijam para a continuidade da instrução, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Art. 4º. A designação dos membros da Comissão será realizada por meio de ato específico, em momento oportuno.

Art. 5º. A Comissão de Inquérito Administrativo deverá conduzir os trabalhos com a máxima diligência e imparcialidade, assegurando-se ao servidor investigado o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 1.208/2009.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.

Jaciara/MT, 29 de julho de 2025.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.