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Prefeitura Municipal de Diamantino

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se do Processo Administrativo Tributário n° 05/2022, cujo objeto é a apuração do recolhimento do ISSQN referente à Associação Santa Madre Paulina, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 31.827.187/0001-25 no período em que ocorreu prestação de serviços ao Município de Diamantino.

O Contribuinte iniciou a prestação dos serviços em meados do exercício 2019, contudo verificou-se em abril do exercício 2021, que o Contribuinte não estava procedendo com o recolhimento do tributo devido.

Dessa forma, A Fazenda Pública Municipal procedeu com o levantamento financeiro do lapso temporal respectivo, gerando os lançamentos referentes ao ISSQN de 2019 até 2021 retroativamente, com os juros e multa de mora pertinentes, visando sanar o prejuízo ao Erário Municipal, emitindo-se a Notificação de Débitos n° 21/2022, documento que inaugura o PAT 05/2022, dando ciência direta ao escritório de advocacia que representa o Contribuinte, em respeito ao devido processo legal, conforme se verifica às fls. 01/02.

Às fls. 03/23, o Contribuinte apresenta a impugnação administrativa, alegando se tratar de Entidade Sem fins Lucrativos, anexando apenas o seu estatuto.

Às 24/25 é notificado pela Fazenda Pública Municipal à apresentar demais documentos pertinentes à análise e comprovação do status de Entidade Sem Fins Lucrativos, como documentos contábeis e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde – CEBAS.

Às fls. 26/32 o Contribuinte atende a notificação, justificando que o CEBAS encontrava-se em andamento até aquela data, ao passo que os demais documentos foram encaminhados ao e-mail sefaz@diamantino.mt.gov.br.

Assim, os lançamentos em discussão foram suspensos conforme orientação do Art. 151, III do CTN, bem como Art. 68, III, do CTM (Lei Complementar n° 53/2019), não havendo que falar em prescrição.

É o Relato necessário.

Pois bem, com relação à Imunidade Constitucional para entidades sem fins lucrativos, assim dispõe a CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Observa-se, portanto, que a imunidade depende do reconhecimento por parte da Fazenda Pública Municipal, uma vez que necessário o atendimento de requisitos legais, tratando-se de Norma de Eficácia Contida, ou seja, embora a sua aplicação seja imediata, pode ter sua aplicação restringida por legislação infraconstitucional, ao passo que a Lei Complementar 187/2021 é a legislação que regulamenta a matéria em questão.

A certificação da Entidade Beneficente ocorre em esfera federal, conforme disposições da Lei Complementar n° 187/2021, devendo apresentar uma série de documentos perante o órgão competente, dentre eles:

“Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.”

Em consulta pública ao site do Ministério da Saúde, encontra-se publicada a Portaria n° 147 de 17 de Fevereiro de 2021, dispondo em seu Art. 1°, após análise técnica, pelo INDEFERIMENTO da certificação pretendida, por falta de atendimento aos requisitos legais por parte do Contribuinte.

Ato contínuo, procedendo da mesma forma a consulta pública no site do Ministério da Saúde, encontra-se publicada a Portaria n° 31 de Janeiro de 2023, dessa vez contendo o DEFERIMENTO da certificação pretendida, com validade de 3 anos a contar da data da publicação da Portaria, ou seja, não há retroatividade em relação aos exercícios anteriores, até mesmo por força do Art. 36, da Lei Complementar n° 187/2021.

Pelo exposto, INDEFIRO a Impugnação Administrativa de fls. 03/08, mantendo-se os lançamentos descritos na Notificação de Débitos n° 21/2022 por se encontrarem de acordo com a legislação vigente, não havendo irregularidade.

Determino o estorno da suspensão administrativa dos lançamentos.

Dê-se ciência ao contribuinte.

Publique-se.

Diamantino-MT, 30 de Julho de 2025

SOLANGE MARIA DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda