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Prefeitura Municipal de Carlinda

LEI N° 1.533/2025

SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 24 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Parágrafo Único, incisos I; II e caput do Artigo 1º da Lei Municipal n. 1.487/2025, que terá a seguinte redação:

Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento até 31/07/2026.

Parágrafo único - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, na forma e nos percentuais indicados a seguir:

I - dispensa de 100% (cem por cento), para os devedores ou terceiros interessados que requererem até 30/09/2025, para pagamento à vista;

II - dispensa de 50% (cinquenta por cento), para os devedores ou terceiros interessados que requererem até 30/09/2025, para pagamento com entrada, parcelado até 31/07/2026, com valor mínimo de cada parcela de 2 VRM.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a reedição da Lei Municipal nº 1.487/2025.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 29 de julho de 2025.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal