LEI N° 1.534/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO OBJETO DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0003571-05.2005.8.11.0007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento para o pagamento do valor de R$ 456.655,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) referente ao dano ao erário e à multa civil (valor principal devidamente corrigido, excluindo-se os juros) a ser pago pelo senhor J.D. executado no processo de número 0003571-05.2005.8.11.0007.
Parágrafo Primeiro - O valor indicado no caput será pago em 240 (duzentos) parcelas mensais no valor referente a 1,2534 salários mínimos cada.
Parágrafo Segundo - O salário mínimo será o indexador para a atualização anual do valor das parcelas, que ficarão fixadas em R$ 1.902,73 (mil novecentos e dois reais e setenta e três centavos) para o restante do exercício de 2025.
Art. 2º - As parcelas mensais serão pagas por meio de documento de Documento de Arrecadação Municipal-DAM, devendo ser emitida uma DAM para cada parcela.
Parágrafo Primeiro – Os Documentos de Arrecadação Municipal mencionados no Caput poderão ser emitidos em única remessa no início de cada exercício após a atualização do salário mínimo ou mês a mês, a critério do devedor.
Parágrafo Segundo – O não pagamento dos Documentos de Arrecadação Municipal mencionados no Parágrafo Primeiro ensejará a inscrição do devedor na dívida ativa do Município de Carlinda e a tomada das iniciativas cabíveis para cobrança do débito.
Parágrafo Terceiro – O não pagamento dos Documentos de Arrecadação Municipal mencionados no Parágrafo Primeiro ensejará a retomada do processo judicial nº número 0003571-05.2005.8.11.0007.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 29 de julho de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal