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Prefeitura Municipal de Carlinda

LEI N°. 1.487/2025 Reeditada pelas Leis nº 1.514/2025 e 1.533/2025

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA, INTEGRAL OU PARCIAL, DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, E, QUANDO FOR O CASO, À MULTA DE INFRAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento até 31/07/2026.

Parágrafo único - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, na forma e nos percentuais indicados a seguir:

I - dispensa de 100% (cem por cento), para os devedores ou terceiros interessados que requererem até 30/09/2025, para pagamento à vista; ( Alterado pela Lei nº 1.533/2025 )

II - dispensa de 50% (cinquenta por cento), para os devedores ou terceiros interessados que requererem até 30/09/2025, para pagamento com entrada, parcelado até 31/07/2026, com valor mínimo de cada parcela de 2 VRM. ( Alterado pela Lei nº 1.533/2025 )

Art. 2º - O crédito a ser parcelado será consolidado, em cada órgão, na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

Art. 3º - O devedor que atrasar, por 02 (dois) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§ 1º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, cancelando-se o parcelamento anterior.

Art. 5º - Os benefícios concedidos no art. 1º não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:

I - constituídos no exercício em curso;

II - provenientes de retenção na fonte;

III - nos casos de compensação de crédito;

IV - oriundos de multas contratuais decorrentes de processos administrativos contra fornecedor;

V – decorrente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

Art. 6º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante requerimento do devedor ou de terceiro interessado.

Art. 7º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 8º - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado através da Procuradoria Jurídica do Município, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais porventura existentes.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.

§ 2º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

Art. 9º - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, inclusive quanto ao prazo para acordos.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 24 de janeiro de 2025.

Reeditada em 29/07/2025.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal