CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO N° 060/2025
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o
MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, sito a Rua dos Três
Poderes, nº 777, Marcelândia - MT, inscrito junto ao CNPJ sob o nº 03.238.987/0001-75, neste ato
representada pelo seu Prefeito Municipal CELSO LUIZ PADOVANI, brasileiro, residente e
domiciliado na Avenida Colonizador Jose Bianchini n° 10, portador do CPF nº 546.553.409.59
denominado a seguir simplesmente de CONTRATANTE, e RAIMUNDO COSTA DA SILVA,
brasileiro, maior, portador do CPF nº 843.671.561-68, residente e domiciliado na Avenida
Colonizador José Bianchini, Bairro Setor Industrial, neste Município de Marcelândia, Mato Grosso, doravante denominado de CONTRATADO, celebram o presente Contrato individual de Trabalho por Tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Edital de Convocação de nº 006/2025 de acordo com Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 e homologado pelo Decreto de nº 039/2025 de 24 de abril de 2025, e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato temporário é celebrado
conforme autoriza a legislação municipal, tendo como finalidade a prestação de serviços no cargo de Motorista, a ser desempenhado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitação e Economia Criativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente contrato visa suprir a necessidade
temporária de excepcional interesse público, e não concede qualquer direito ao contratado, se não os decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será
efetuado o pagamento mensal no valor de de R$ 1.705,05 (Um mil setecentos e cinco e cinco
centavos) correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Habitação e Economia Criativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do valor mencionado no caput
desta Cláusula será efetuado junto com demais Servidores Público do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - O CONTRATADO prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostos aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Marcelândia MT, sem que com isso adquira direitos iguais aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles
inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se houver faltas não justificadas por parte do
CONTRATADO, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - Este contrato tem como suporte a legislação
municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se
o CONTRATANTE o direito de descontar do CONTRATADO as importâncias correspondentes
aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta, da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o
corrente Exercício.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitação e Economia
Criativa.
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL CIVIL
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
CLÁUSULA SEXTA - A vigência do presente contrato é de 01 de Julho
de 2025 até 31 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, bem como, prorrogado caso o ente julgue necessário, durante o período de validade do Processo Seletivo Simplificado, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dar-se-á a rescisão do contrato temporário do
profissional, no decorrer do ano, nas seguintes situações:
I. Posse de Concursados;
II. Quando do retorno do profissional efetivo em condições de assumir
seu cargo;
III. Descumprir as atribuições legais de cargo ocupado;
IV. Quando o profissional contratado apresentar, num mês ou
interpolado no bimestre, 10% (dez por cento) ou mais de faltas, injustificadas;
V. A título de penalidade, nos termos da legislação vigente;
VI. No caso de junções de turmas no caso de professores;
VII. Existência de subemprego do professor contratado;
VIII. A pedido do profissional (a);
IX. Apresentar má conduta e insubordinação ao chefe imediato;
X. Desempenho insatisfatório das atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses previstas na Cláusula Sétima, a
rescisão dos contratos dos profissionais será efetuada com base em relatório circunstanciado,
elaborado pela Chefia Imediata e pela Secretaria da pasta.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de
Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA - As partes elegem o Fórum da Comarca de
Marcelândia - MT, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam as partes, o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma, sendo subscrito por duas testemunhas.
Marcelândia MT, 01 de julho de 2025.
Contratante: Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
Contratado Raimundo Costa da Silva
Testemunhas:
Cristiane Bulgarelli Padovani Eliane Felix dos Reis Aguiar
CPF: 493.072.319-15 CPF: 020.486.741-00