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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

DECRETO Nº 5.146 DE 30 DE JULHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO MIRASSOL D´OESTE/MT -MIRASSOL-PREVI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o art. 9º-B da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que determina que os segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social sejam submetidos à realização de prova de vida, na forma estabelecida pelo ente federativo, com o objetivo de revisão e manutenção do cadastro;

Considerando o art. 94 da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que estabelece que o Regime Próprio de Previdência Social deverá realizar, no mínimo, a cada cinco anos, o censo previdenciário de seus segurados e dependentes, bem como a prova de vida anual dos aposentados e pensionistas, devendo ser regulamentados por ato próprio do ente federativo;

Considerando as diretrizes do Ministério da Previdência Social, da Secretaria de Previdência e dos Tribunais de Contas, que orientam a adoção da prova de vida anual como mecanismo essencial de controle interno, prevenção a fraudes e manutenção da integridade cadastral dos beneficiários dos regimes próprios de previdência social;

Considerando o disposto no art. 97 da Lei Complementar nº 160, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece que o aposentado e o pensionista do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirassol d’Oeste deverão realizar anualmente a prova de vida, no mês do seu aniversário, no órgão gestor da previdência social municipal, sob pena de suspensão do benefício;

Considerando que compete ao MIRASSOL-PREVI à gestão Previdenciária dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização da Prova de Vida abrangendo todos os aposentados e pensionistas do MIRASSOL-PREVI.

Parágrafo Único - A Prova de Vida de que trata o caput deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do aposentado ou pensionista, podendo ser efetuada de forma presencial, mediante comparecimento à sede do Mirassol-Previ, ou de forma digital, por meio do aplicativo “Meu RPPS”, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia do mês de aniversário do beneficiário.

Art. 2° Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na atualização do cadastro para comprovação de que o beneficiário se encontra apto à manutenção do recebimento do benefício.

Art. 3° Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Inativos: os segurados aposentados do MIRASSOL-PREVI, em gozo de benefício de aposentadoria;

II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento dos segurados do MIRASSOL-PREVI.

Art. 4° Para a realização da Prova de Vida será obrigatória apresentação de um documento de identificação com foto sendo RG ou CNH, uma foto facial capturada instantaneamente, e atestado de vida e residência dos pensionistas. Fica aprovado o modelo constante neste Decreto (anexo I e II).

Parágrafo único. O beneficiário que possuir mais de um benefício Previdenciário deverá realizar a Prova de Vida uma única vez.

Art. 5° A comprovação da Prova de Vida ocorrerá da seguinte forma:

I - o beneficiário deverá instalar o aplicativo MEU RPPS, disponível na loja de aplicativos do smartphone Android e iOS;

II - ao acessar o aplicativo, deve selecionar o estado “MATO GROSSO”, cidade “MIRASSOL D’OESTE” e após, selecionar o instituto “-MIRASSOL-PREVI”;

III - para acessar o aplicativo, o beneficiário poderá utilizar o mesmo usuário e senha do Portal do Segurado do MIRASSOL-PREVI, vinculado ao site do MIRASSOL-PREVI ou clicar no botão “NÃO SOU CADASTRADO” e criar novo acesso;

IV - após entrar no aplicativo, deve abrir o menu “PROVA DE VIDA”;

V - no campo “TIPO DE DOCUMENTO” deve ser identificado a orientação do documento a ser encaminhado, frente ou verso. Após selecionar o arquivo é apresentada a possibilidade de capturar a foto de um documento, ou buscar um documento já salvo na galeria;

VI - ao selecionar a opção de galeria, o beneficiário deve anexar o arquivo com a frente do documento de identificação. Repita a ação, para anexar o arquivo com o verso do documento de identificação;

VII - após anexar o documento oficial frente e verso, é disponibilizado o botão “AVANÇAR” para ir para próxima etapa;

VIII - na tela seguinte é apresentado um botão para abrir a câmera. Neste procedimento o beneficiário deve capturar uma foto para validação facial;

IX - o beneficiário deve capturar uma foto com o rosto para frente da câmera, focando do ombro para cima, não podendo estar usando boné, chapéu, óculos solares, máscara de proteção e adereços que atrapalhem a visualização do rosto. O ambiente deve possuir boa luminosidade;

X - após capturar a foto, será apresentada uma tela solicitando a confirmação do procedimento, informando que a Prova de Vida será encaminhado para avaliação;

XI - o beneficiário deve acompanhar no aplicativo a avaliação da Prova de Vida;

XII – Fica condicionado para validação da Prova de Vida dos pensionistas a apresentação do atestado de vida e residência, constante no anexo (I e II) deste Decreto nas dependências do MIRASSOL-PREVI, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, nº 3182, Centro, de segunda a sexta-feira das 07h às 13h, ou por meios eletrônicos nos seguintes canais: e-mail mirassolprevi@mirassoldoeste.mt.gov.br ou no telefone/whatsapp (65)99800-2383, no prazo estabelecido no Parágrafo único, do Art. 4º deste Decreto;

XIII - a validação será automática quando houver similaridade das informações encaminhadas maior ou igual a 70%, quando será apresentada mensagem de confirmação final;

XIV - quando houver similaridade inferior a 70%, o prazo para avaliação pelo MIRASSOL-PREVI será de até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser validada ou não, quando será apresentada mensagem de confirmação final;

XV - não validado a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o procedimento.

Art. 6° Decorridos 30 (trinta) dias após a finalização do prazo estabelecido para realização da Prova de Vida, o MIRASSOL-PREVI publicará no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, a relação dos que não realizaram o procedimento, e que terão suspenso o pagamento do benefício.

Parágrafo único. Com a reativação do benefício suspenso, será efetuado o pagamento de todo os retroativos, processado no mês subsequente a realização da Prova de Vida, obedecendo ao cronograma da Folha de Pagamento de Benefícios do MIRASSOL-PREVI.

Art. 7° A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver impossibilidade médica ou que cumpram reclusão penal.

§1° Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário, realizar a comprovação de vida, observados os seguintes procedimentos:

I - daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico por meio de carimbo com número do CRM, atestando a impossibilidade de realização pessoal da Prova de Vida.

II - aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se recolhido, identificando local e data.

§2° O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá protocolar na sede do MIRASSOL-PREVI os documentos originais dispostos nos incisos I e II, do §1º deste artigo, acompanhados de cópia do documento de identificação com foto, do beneficiário e do representante.

Art. 8° Eventuais taxas, custas e outras despesas decorrentes das disposições deste Decreto ocorrerão, exclusivamente, por conta dos beneficiários.

Art. 9° O MIRASSOL-PREVI, promoverá o suporte aos segurados à realização da Prova de Vida de segunda a sexta-feira das 07h às 13h, nos canais de atendimento:

I - E-mail mirassolprevi@mirassoldoeste.mt.gov.br ou no telefone/whatsapp (65) 99800-2383;

II - Nas dependências do MIRASSOL-PREVI, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, nº 3182, Centro, de segunda a sexta-feira das 07h às 13h.

Art. 10 O MIRASSOL-PREVI, por meio do Coordenador de Benefícios, acompanhará a efetivação de todo o procedimento, onde será emitido os relatórios detalhados, bem como adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a manutenção do benefício.

Art. 11 A organização/execução/validação da Prova de Vida, está sob responsabilidade do Coordenador de Benefícios, e Supervisão do Diretor Executivo do MIRASSOL-PREVI.

Art. 12 Havendo necessidade, o período de realização da Prova de Vida, poderá ser prorrogado, extensivo, também, à aplicação da penalidade de suspensão do pagamento do benefício.

Art. 13 Fica o Diretor Executivo do MIRASSOL-PREVI autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do MIRASSOL-PREVI.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01/08/2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 30 de julho de 2025.

Hector Alvares Bezerra

Prefeito

Bruno Vilas Boas Panaro Leite

Diretor Executivo do Mirassol-Previ

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA

PENSIONISTAS COM MAIORIDADE CIVIL

(nome do pensionista), portador do CPF, e RG nº expedido por (órgão expedidor), DECLARO para fins de realização da Prova de Vida junto ao MIRASSOL-PREVI , que vivo e resido à (nome do logradouro), nº., complemento, bairro, Cidade, unidade da Federação, Telefone/Celular ( ) _______________, e-mail ______________________________________.

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste documento.

Ciente, firmo o presente em uma única via.

, / /2025.

(Local e data)

(nome e Assinatura)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA

PENSIONISTAS COM MENORIDADE CIVIL

(nome do pensionista menor), portador do CPF, e RG nº expedido por (órgão expedidor), pensionista vinculado ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de MIRASSOL D’OESTE - MIRASSOL-PREVI, neste ato representado (a) por seu (a) (nome do representante legal), portador do CPF, e RG nº expedido por (órgão expedidor), residente e domiciliado (nome do logradouro), nº., complemento, bairro, Cidade, unidade da Federação, DECLARO para fins de realização da Prova de Vida junto ao MIRASSOL-PREVI, que o pensionista supracitado está vivo(a) e reside na (nome do logradouro), nº., complemento, bairro, Cidade, unidade da Federação, Telefone/Celular

( ) _______________, e-mail ______________________________________.

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste documento.

Ciente, firmo o presente em uma única via.

, / /2025.

(Local e data)

(Nome e Assinatura do Representante Legal)